| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2016 |
| Date | 2016-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 121 DE LEI MUNICIPAL Nº 1747, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013 |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 13 DE JUNHO DE 2016. 1 “DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 121 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.747, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013.” SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º- Acrescenta-se parágrafos ao artigo 121 da Lei Municipal nº 1.747, de 08 de setembro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2013: “§1º- A licença-paternidade de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada pelos servidores públicos municipais pelo prazo de até 05 (cinco) dias. §2º- A licença-paternidade ou sua prorrogação será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento, a adoção ou obtenção de guarda judicial. §3º- A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o caput deste artigo. §4º- O disposto neste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. §5º- Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos. §6º- O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licençapaternidade. §7º- O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 13 DE JUNHO DE 2016. 2 §8º- O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de 15 dias.” Artigo 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 13 de junho de 2016. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Secretário designado