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norma nº 10/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2013
Date 2013-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.747, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.747, DE 08 
DE SETEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 183 da Lei Municipal nº 1.747, de 08 de 
setembro de 1993, acrescido pela Lei nº 2.709, de 15 de janeiro de 2013, passa a ter a 
seguinte redação: 
“Parágrafo único: O funcionário que ingressar na Prefeitura Municipal de Parapuã, a 
partir da vigência da presente Lei, ocupando cargo de provimento efetivo ou não, não terão 
direito à gratificação de que trata o caput deste artigo”.
Artigo 2º - Fica criado o artigo 183-A e seus parágrafos, à Lei Municipal nº 
1.747, de 08 de setembro de 1993, com a seguinte redação: 
“Artigo 183-A – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aos funcionários 
titulares de cargo de provimento efetivo que não possuam curso superior completo, e que 
venham a frequentar curso de nível universitário, um adicional correspondente ao valor da 
mensalidade, limitado em até 30% do salário base do cargo de que é efetivo. 
§1º - O pagamento do referido adicional se dará pelo prazo previsto de duração regular do 
curso, vedado sua prorrogação em qualquer hipótese.
§2º – A matrícula, o valor da mensalidade e a frequência deverão ser comprovados 
semestralmente, ou, no caso do valor, sempre que houver modificação. 
§3º – O adicional a que se refere o caput do artigo, não se incorporará aos vencimentos do 
funcionário. 
§4º – Em caso de não conclusão, desistência ou interrupção do curso por qualquer motivo, 
fica o funcionário obrigado a devolver aos cofres da municipalidade os valores pagos por 
esta, devidamente atualizados pelo índice IPC/FIPE, sob pena de ajuizamento de ação 
judicial competente, ficando o mesmo, se não repor integralmente o valor devido, impedido 
de receber o respectivo adicional na hipótese de vir a iniciar novo curso, salvo em 
condições excepcionais a critério da Administração”. 
LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 
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Artigo 3º - Fica acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 131 da Lei Municipal nº 
1.747, de 08 de setembro de 1993, com a seguinte redação: 
“§4º - A licença-prêmio, mesmo que acumulada, deverá ser gozada pelo funcionário 
durante sua permanência no serviço público municipal, podendo ser concedida em período 
que anteceder sua aposentadoria, desde que assim requeira.” 
Artigo 4º - Fica suprimido o artigo 139 e seu inciso I, da Lei Municipal nº 1.747, 
de 08 de setembro de 1993. 
Artigo 5º - O caput do artigo 119 da Lei Municipal nº 1.747, de 08 de setembro 
de 1993, passa a ter a seguinte redação: 
“À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e 
oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive assegurando os direitos a quem 
estiver em gozo da licença no ato da vigência da presente lei”. 
Artigo 6º - O caput do artigo 121 da Lei Municipal nº 1.747, de 08 de setembro 
de 1993, passa a ter a seguinte redação: 
“Ao funcionário será concedida licença-paternidade de 15 (quinze) dias contados da data 
de nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração”. 
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 31 de dezembro de 2013. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento 

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