| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2013 |
| Date | 2013-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.747, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 1 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.747, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 183 da Lei Municipal nº 1.747, de 08 de setembro de 1993, acrescido pela Lei nº 2.709, de 15 de janeiro de 2013, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único: O funcionário que ingressar na Prefeitura Municipal de Parapuã, a partir da vigência da presente Lei, ocupando cargo de provimento efetivo ou não, não terão direito à gratificação de que trata o caput deste artigo”. Artigo 2º - Fica criado o artigo 183-A e seus parágrafos, à Lei Municipal nº 1.747, de 08 de setembro de 1993, com a seguinte redação: “Artigo 183-A – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aos funcionários titulares de cargo de provimento efetivo que não possuam curso superior completo, e que venham a frequentar curso de nível universitário, um adicional correspondente ao valor da mensalidade, limitado em até 30% do salário base do cargo de que é efetivo. §1º - O pagamento do referido adicional se dará pelo prazo previsto de duração regular do curso, vedado sua prorrogação em qualquer hipótese. §2º – A matrícula, o valor da mensalidade e a frequência deverão ser comprovados semestralmente, ou, no caso do valor, sempre que houver modificação. §3º – O adicional a que se refere o caput do artigo, não se incorporará aos vencimentos do funcionário. §4º – Em caso de não conclusão, desistência ou interrupção do curso por qualquer motivo, fica o funcionário obrigado a devolver aos cofres da municipalidade os valores pagos por esta, devidamente atualizados pelo índice IPC/FIPE, sob pena de ajuizamento de ação judicial competente, ficando o mesmo, se não repor integralmente o valor devido, impedido de receber o respectivo adicional na hipótese de vir a iniciar novo curso, salvo em condições excepcionais a critério da Administração”. LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 2 Artigo 3º - Fica acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 131 da Lei Municipal nº 1.747, de 08 de setembro de 1993, com a seguinte redação: “§4º - A licença-prêmio, mesmo que acumulada, deverá ser gozada pelo funcionário durante sua permanência no serviço público municipal, podendo ser concedida em período que anteceder sua aposentadoria, desde que assim requeira.” Artigo 4º - Fica suprimido o artigo 139 e seu inciso I, da Lei Municipal nº 1.747, de 08 de setembro de 1993. Artigo 5º - O caput do artigo 119 da Lei Municipal nº 1.747, de 08 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: “À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive assegurando os direitos a quem estiver em gozo da licença no ato da vigência da presente lei”. Artigo 6º - O caput do artigo 121 da Lei Municipal nº 1.747, de 08 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: “Ao funcionário será concedida licença-paternidade de 15 (quinze) dias contados da data de nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração”. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 31 de dezembro de 2013. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento