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norma nº 2950/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2950 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PRPOVIDÊNCIAS
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LEIN.º 2.950, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO NO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAPUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam instituídos, nos termos desta Lei, os mecanismos para o
funcionamento da Comissão de Controle Interno no Poder Executivo no Município de
Parapuã.
Artigo 2º - O funcionamento da Comissão de Controle Interno da Prefeitura
de Parapuã se sujeita ao disposto nas normas especificas das Constituições Federal e
Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações, e observadas
ainda, as demais legislações e normas regulamentares aplicáveis e Instruções do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. A Comissão instituída por esta Lei será formada por um
membro do Departamento Municipal de Administração e Finanças e um membro do
Departamento Jurídico.
“Artigo 3º - A Comissão de Controle Interno da Prefeitura de Parapuã visa
assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos a ela
destinados.
Artigo 4º - A Comissão de Controle Interno da Prefeitura do Município de
Parapuã compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Artigo 5º - Integra a Comissão de Controle Interno da Prefeitura de Parapuã o
conjunto de atividades de controle exercidas em todas as unidades da sua estrutura
organizacional, compreendendo particularmente: VA
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I- O controle exercido diretamente objetivando o cumprimento dos programas, metas e
orçamentos, e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade
especifica da unidade; ;
If - O controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da
legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
HI - O controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, colocados à
disposição da Prefeitura de Parapuã;
IV - Controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos.
Artigo 6º - As atividades de controle serão orientadas, coordenadas e
supervisionadas pela Comissão de Controle Interno, que terá as seguintes
responsabilidades:
I - Coordenar as atividades relacionadas ao Controle Interno da Prefeitura de Parapuã e
orientar a expedição de instruções normativas;
I - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, em
nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado;
IH - Assessorar o Prefeito nos aspectos relacionados com os controles interno e externo;
IV - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, concernentes à
Prefeitura de Parapuã;
V - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos
de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura de Parapuã;
VI - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa
total com pessoal do Poder Executivo aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23,
da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - Efetuar o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial
quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Municipal, nos termos do art.
29-A da Constituição Federal;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial
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quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
IX - Manifestar-se, quando solicitado pelo Prefeito, em conjunto com a Procuradoria
Jurídica do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
X - Propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em recursos da tecnologia da
informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas de
trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das informações;
XI - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades de Controle
Interno da Prefeitura de Parapuã;
XII - Alertar o Prefeito Municipal, indicando formalmente as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados e ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por
agentes públicos no âmbito da Prefeitura de Parapuã, que resultem ou não em prejuízo ao
erário, ou quando não forem prestadas as contas, ou ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do
- contraditório e da ampla defesa;
XIII - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades apuradas, para as
quais o Prefeito do Município não tomou as providências cabíveis visando a apuração de
responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XIV - Revisar e emitir relatório com parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas por iniciativa da autoridade administrativa ou por determinação do
Tribunal de Contas do Estado;
XV - Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos do orçamento da Prefeitura do Município, e sobre a abertura de créditos
adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
XVI - Analisar as prestações de contas da Prefeitura do Município, relativas aos recursos
financeiros que lhe são repassados pelos órgãos Estaduais e Federais e indicar as
providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;
XVII - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado,
através do Sistema de Auditoria, os atos de admissão de pessoal a qualquer título, no
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ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
LEI N.º 2.950, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.
âmbito do Poder Executivo, excetuadas as nomeações para cargo em comissão e
designações para função gratificada; e,
XVIII - Examinar, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, os
processos relativos aos atos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo.
Artigo 7º - A Comissão de Controle Interno indicará servidor detentor de
cargo em provimento efetivo integrante do quadro permanente de pessoal da Prefeitura
de Parapuã, como Controlador Interno, o qual, uma vez designado pelo Prefeito
Municipal para exercer suas funções deverá:
I - Possuir preferencialmente escolaridade de nível superior;
I - Deter considerável experiência em atividade da Administração Pública;
NI - Demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil e
respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle
interno.
Parágrafo Único. Não poderá ser escolhido para exercer as atividades
inerentes ao Controle Interno, servidor que tenha sido nos últimos 05 (cinco) anos:
I - Responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de
Contas do Estado ou da União;
I - Punido, por decisão da qual não caiba recursos na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
HI - Condenado em processo criminal por prática de crime contra a Administração
Pública, capituladas nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 8º - Para o bom desempenho de suas funções, fica assegurada a
Comissão de Controle Interno e ao responsável pelo Controle Interno a prerrogativa de
solicitar, a quem de direito, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a
adoção de providências em relação a situações específicas.
Parágrafo Único. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado a Comissão de Controle Interno e ao Controlador Interno no exercício das suas
atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à sua atuação.
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Artigo 9º - Os membros da Comissão e o servidor que exercer as funções
inerentes ao Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações obtidas
em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua
fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres ou relatórios
destinados ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser
priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros,
desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos,
exercidos após a ação. E
Artigo 11 - Qualquer servidor da Prefeitura de Parapuã é parte legitima para
denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente a
Comissão de Controle Interno ou ao Controlador Interno, sempre por escrito e com clara
identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) envolvida(s),
anexando ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo Único. É de responsabilidade da Comissão de Controle Interno,
acatar ou não, a denúncia, ficando ao seu critério efetuar averiguações para confirmar a
existência da situação apontada pelo denunciante.
Artigo 12 - Se em decorrência dos trabalhos da Comissão de Controle Interno
e do Controlador Interno ou de outros trabalhos ou averiguações, ou ainda em função de
denúncias que forem encaminhadas e constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta
caberá, sob pena de responsabilidade solidária, alertar formalmente o Prefeito Municipal
para que adote as providências legais cabíveis.
$ 1º - Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for
constatada a existência de dano ao erário, caberá a Comissão de Controle Interno orientar
o Prefeito Municipal nos procedimentos a serem tomados.
8 2º - Fica vedada a participação do servidor que exerce as funções de
Controlador Interno em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias
destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões
processantes de tomadas de contas especiais.
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LEI N.º 2.950, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.
Artigo 13 - A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado sobre as
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as
providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de
eventuais danos ou prejuízos ao erário, será efetuada pela Comissão de Controle Interno
mediante comunicação escrita.
Parágrafo Único. A ausência dessa informação implicará responsabilidade
solidária dos membros da Comissão de Controle Interno, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.935, de 19 de abril de
2017, e os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.936, de 19 de abril de 2017.
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaterra.com.br

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