| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1947 |
| Date | 1947-09-28 |
| Ementa | SERÁ APREENDIDO E RECOLHIDO AO DEPÓSITO MUNICIPAL TODO ANIMAL SOLTO EM LUGARES PÚBLICOS OU ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, INCORRENDO O PROPRIETÁRIO NA MULTA DE CR$ 10,00 (DEZ CRUZEIROS) A CR$ 50,00 (CINQUENTA CRUZEIROS). |
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“Prefeitura Municipal de Parapuã Estado de São Paulo ] LEI Nº 20 O Prefeito Municipal de Parapuan, nos têrmos do inciso 1L, do art, 3º, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Será apreendido e recolhido ao Depósito unicipal tôdo animal solto em lugares públicos ou accessiveis ao publico, in- correndo o proprietario na multa de Grs$ 10,00 ( dez cruzeiros ) a er 50,00 ( cincquenta cruzeiros bi R Art. 2º- Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pelo, côr e outros sinais caracteristicos identificadores, Tratando-se de caes registrados, tambem sera men- cionado o número de sua placa de matricula. EI $=túnico - À apreensão de animais de raça ou de elevado cus- to sera publicada pela imprensa; a de cao portador de placa de matri- cula sera comunicada ao proprietario por escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação. =» Art. 5º - Dentro do prazo de |, ( quatro ) dias, inclusive o da apreensao, poderao os proprietários retirar os animais recolhidos ao Deposito Municipal, desde que provem sua propriedade com duas teste- munhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciaria ou po- licial e paguem a multa e as despesas de apreensão ou do depositos. $ 1º - Os cães apreendidos só serão restituidos depois de ma- triculados. $.2º - Os cães que não forem retirados dentro do prazo dêste artigo serao abatidos por processo que lhes evite tanto quanto pos- sivel o sofrimento. $ 3º - Os outros animais apreendidos e os cães de elevado - custo, a que se refere o $ único, do art. 2º, serão vendidos em has- ta publica, || ( quatro ) dias depois da publicação da apreensão, pela imprensa. Do total apurado a Pretpitura se indenizará das despesas de apreensao e de deposito, e deduzira a multa correspondente, pondo a - disposição do proprietario por aviso direto ou afixado no lugar de - costume, quando este não for conhecido e pelo prazo de 6 ( seis ) me- zes, a importância restante. Art. Le- o animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante sera abatido imediatarente., Art. 5º - A matricula de cães será feita na Tesouraria Muni- cippl, mediante o pagamento da taxa anuãl de crg 20,00 ( vinte crus zeiros), em -gualquer época do an » devendo constar do registro o se- .guinte: a)- número de ordem da apresentação. b)- nome e residência do proprietário: c)- nome, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais cara- cteristicos do animal. Prefeitura Municipal de Parapuã Estado de São Paulo ] fls. 2 $ 1º = Como prova de matricula a Prefeitura “fornecerá uma placa de metal, que ser a colocada na coleira que o cão devera tra- zer permanentemente, e da qual constarão o número de ordem e a ano a que se referir, $ 2º - será cancelada a matricula não renovada até 31 de Janeiro. Art. 6º - Fica instituida a obrigatoriedade anuãã da va- cinação anti-rábica, pela qual será cobrada a taxa de crê 10,00 (- déze cruzeiros) por animals, Art. 7º--A apreensão de animais e a execução desta lei ficarão a cargo dos ficais municipais, auxiliados pelos encarregados da limpeza pública, Art. 8º- Na reincidencia as multas previstas nesta lei - serão aplicadas em dobro. Art. 9º- Esta lei entrará em vigor 30 ( trinta ) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de farapuan, 28 de Setembro de 1917. = TERTULIANO DE OLIVEIRA = PREFEITO MUNICIPAL. Registrada na Secretaria da “prefeitura “uynicipal, na data supra. = JOSÉ RODRIGUES DE MENDONÇA = CONTADOR-SECRETAÁRIO.