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norma nº 20/1947

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 20 / 1947
Date 1947-09-28
EmentaSERÁ APREENDIDO E RECOLHIDO AO DEPÓSITO MUNICIPAL TODO ANIMAL SOLTO EM LUGARES PÚBLICOS OU ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, INCORRENDO O PROPRIETÁRIO NA MULTA DE CR$ 10,00 (DEZ CRUZEIROS) A CR$ 50,00 (CINQUENTA CRUZEIROS).
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“Prefeitura Municipal de Parapuã
Estado de São Paulo
]
LEI Nº 20
O Prefeito Municipal de Parapuan, nos têrmos do inciso 1L,
do art, 3º, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Será apreendido e recolhido ao Depósito unicipal
tôdo animal solto em lugares públicos ou accessiveis ao publico, in-
correndo o proprietario na multa de Grs$ 10,00 ( dez cruzeiros ) a
er 50,00 ( cincquenta cruzeiros bi R
Art. 2º- Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão
registrados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora
da apreensão, raça, sexo, pelo, côr e outros sinais caracteristicos
identificadores, Tratando-se de caes registrados, tambem sera men-
cionado o número de sua placa de matricula.
EI $=túnico - À apreensão de animais de raça ou de elevado cus-
to sera publicada pela imprensa; a de cao portador de placa de matri-
cula sera comunicada ao proprietario por escrito, exigindo-se recibo
de entrega da comunicação.
=» Art. 5º - Dentro do prazo de |, ( quatro ) dias, inclusive o da
apreensao, poderao os proprietários retirar os animais recolhidos ao
Deposito Municipal, desde que provem sua propriedade com duas teste-
munhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciaria ou po-
licial e paguem a multa e as despesas de apreensão ou do depositos.
$ 1º - Os cães apreendidos só serão restituidos depois de ma-
triculados.
$.2º - Os cães que não forem retirados dentro do prazo dêste
artigo serao abatidos por processo que lhes evite tanto quanto pos-
sivel o sofrimento.
$ 3º - Os outros animais apreendidos e os cães de elevado -
custo, a que se refere o $ único, do art. 2º, serão vendidos em has-
ta publica, || ( quatro ) dias depois da publicação da apreensão, pela
imprensa. Do total apurado a Pretpitura se indenizará das despesas de
apreensao e de deposito, e deduzira a multa correspondente, pondo a -
disposição do proprietario por aviso direto ou afixado no lugar de -
costume, quando este não for conhecido e pelo prazo de 6 ( seis ) me-
zes, a importância restante.
Art. Le- o animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa
ou repugnante sera abatido imediatarente.,
Art. 5º - A matricula de cães será feita na Tesouraria Muni-
cippl, mediante o pagamento da taxa anuãl de crg 20,00 ( vinte crus
zeiros), em -gualquer época do an » devendo constar do registro o se-
.guinte:
a)- número de ordem da apresentação.
b)- nome e residência do proprietário:
c)- nome, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais cara-
cteristicos do animal.
Prefeitura Municipal de Parapuã
Estado de São Paulo
]
fls. 2
$ 1º = Como prova de matricula a Prefeitura “fornecerá uma
placa de metal, que ser a colocada na coleira que o cão devera tra-
zer permanentemente, e da qual constarão o número de ordem e a ano
a que se referir,
$ 2º - será cancelada a matricula não renovada até 31 de
Janeiro.
Art. 6º - Fica instituida a obrigatoriedade anuãã da va-
cinação anti-rábica, pela qual será cobrada a taxa de crê 10,00 (-
déze cruzeiros) por animals,
Art. 7º--A apreensão de animais e a execução desta lei
ficarão a cargo dos ficais municipais, auxiliados pelos encarregados
da limpeza pública,
Art. 8º- Na reincidencia as multas previstas nesta lei -
serão aplicadas em dobro.
Art. 9º- Esta lei entrará em vigor 30 ( trinta ) dias após
a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de farapuan, 28 de Setembro de 1917.
= TERTULIANO DE OLIVEIRA =
PREFEITO MUNICIPAL.
Registrada na Secretaria da “prefeitura “uynicipal, na data
supra.
= JOSÉ RODRIGUES DE MENDONÇA =
CONTADOR-SECRETAÁRIO.

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