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norma nº 4040/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4040 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaDECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO N.º 4.040, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E DEFINE
OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
) GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública 'de Importância
Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe,
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o contido na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre
a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020, com
as alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020;
DECRETA:
. Artigo 1º- Fica decretada situação de emergência no Município de Parapuã, para
enfretamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância
internacional.
Artigo 2º- Durante o período de emergência, fica determinado o cumprimento
obrigatório das normas legais e infralegais supra mencionadas, bem como aquelas
emanadas posteriormente das mesmas Autoridades, aplicáveis ao Município.
Artigo 3º- Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam
estabelecidas as seguintes medidas: :
| - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em
que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
Il- nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21-de junho de 1993, fica autorizada a dispensa
de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;
+
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' MUNICÍPIO DE PARAPUA io
apud
DECRETO N.º 4.040, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Il - autoriza-se o Departamento Municipal de Saúde a efetuar a contratação de pessoal por
prazo determinado para o combate do surto epidêmico, nos termos da Lei Complementar
Municipal nº 14, de 22 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a contratação pór tempo
determinado para atender necessidade temporária de PR interesse público, nos
termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
IV - o funcionamento de atividades que impliquem em aglomeração de pessoas, propiciando
a transmissão do Coronavírus, poderá ser regulamentado através de Portaria Municipal,
expedida em conjunto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e Diretor do Departamento
Municipal de Saúde.
Artigo 4º- Os respectivos Diretores Municipais de Departamentos, continentes de
unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços
essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos
serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e.
acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de
reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de
atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e
sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais
graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus.
Parágrafo Único. Eventuais atos decisórios poderão ser supridos pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e pelo Diretor do Departamento Municipal de Administração e
Finanças.
Artigo 5º- Confirmada a infecção pelo Coronavírus ou caracterizada outra doença,
o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 111 da Lei
Municipal nº 1.747, de 08 de setembro de 1993, seguindo procedimento fixado pelo
Departamento Municipal de Recursos Humanos, Departamento Municipal de Saúde e
Departamento Municipal de Administração e Finanças.
$ 1º- A licença observará Os prazos e requisitos previstos nos respectivos
protocolos emanados pelos órgãos de saúde.
$ 2º- Todos os casos deverão ser comunicados ao Departamento Municipal de
Recursos Humanos.
Artigo 6º- Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu
alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das
repartições públicas aos riscos de contágio pelo Coronavírus, em especial, no período da
emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.
Artigo 7º- O Departamento Municipal da Educação adotará as providências
necessárias visando a suspensão gradativa de aulas na rede municipal de ensino, bem como
as atividades nas Creches Municipais para crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos, no período
de 16 a 20 de março de 2020, para organização da rotina dos pais e responsáveis no cuidado
de suas crianças. a ss
a
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ 32
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
DECRETO N.º 4.040, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Parágrafo único. Ficam suspensas, temporariamente, a partir de 23 de março de
2020, todas as aulas e atividades em Escolas e Creches da rede municipal, bem como o
transporte de alunos urbanos e rural.
Artigo 8º- Fica determinado ao Departamento Municipal de Educação que:
| - capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos cuidados
a serem adotados visando à prevenção da doença;
Il - realize mutirão de orientação aos responsáveis e alunos;
Hi - promova a interrupção gradual das aulas na rede pública de ensino, com orientação dos
responsáveis e alunos acerca da COVID-19 e das medidas preventivas;
IV - oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento
estabelecido no item anterior.
Artigo 9º- Ficam suspensos, temporariamente, quaisquer tipos de eventos, público
ou privado, nos quais haja a aglomeração de pessoas, como festas, shows, eventos
esportivos e culturais ou similares, exceto bares, restaurantes, cultos religiosos, reuniões de
clubes de serviços e congêneres.
Artigo 10- Ficam suspensas, temporariamente, todas as atividades esportivas e
culturais, sob a promoção do Município, realizadas a partir desta data, inclusive CDI, CCls,
Complexos Esportivos, Escola de Artes, Centro de Convenções, Centro de Eventos e
similares.
Artigo 11- Fica proibida a entrada de acompanhantes nos casos em que não há
necessidade no atendimento aos serviços de saúde e assistência social do Município.
Artigo 12- Ficam suspensas a concessão de férias, licença-prêmio, folgas e
abonadas de servidores do Departamento Municipal de Saúde.
Artigo 13- Nas repartições públicas municipais onde as condições físicas dos
departamentos favoreçam o contágio e a proliferação do COVID-19, ficará a cargo do
respectivo Diretor Municipal ou do Diretor Municipal de Administração e Finanças, a
implantação de medidas preventivas, tais como: revezamento de servidores; restrição de
atendimento ao público; com priorização dos meios eletrônicos, adoção de
videoconferências ou áudio-conferências em detrimento de reuniões presenciais.
Artigo 14- Determina-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
“atuarem, sob a coordenação do Departamento Municipal de Saúde, nas aguas e medidas
preventivas contra a transmissão do Coronavírus.
Artigo 15- Fica o Departamento Municipal de Saúde autorizado a requisitar
recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional
de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua
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- MUNICÍPIO DE PARAPUÁ a as
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ápuá
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viabilidade, pelo Departamento Municipal de Administração e Finanças.
Artigo 16- Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os Departamentos e
Órgãos Municipais deverão adotar as seguintes providências:
| - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso
possível, por meio remoto;
Il - fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios
municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às
pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente
necessário;
HI - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como
alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades
de atendimento;
IV - evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de
60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de
desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus, em
postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, realocando-os
para realização de serviços internos;
V- evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
VI - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
VII - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em
especial os profissionais das áreas de educação, satide, segurança urbana e assistência
social;
VIII - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município
de Parapuã.
, Artigo 17- O Departamento Municipal de Saúde expedirá recomendações gerais
à população, contemplando as seguintes medidas:
| - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
Il - que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal,
para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da
doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de
contaminação; ;
Ill - que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ 22 e
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 e po us Ea
DECRETO N.º 4.040, DE 17 DE MAR O DE 2020.
Artigo 18- Como o quadro do Coronavírus (COVID-19) é dinâmico, as medidas
previstas neste Decreto poderão ser revistas e alteradas a qualquer namento pela
Administração.
“
Artigo 19- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em março de 2020.
GILMAR TIN MARTINS
Prefeito Municipal
* Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra.
CLAYTON'FERREIRA DA SILVA
ário designado
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