| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4041 / 2020 |
| Date | 2020-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4040, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LA ie MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ápuá DECRETO N.º 4.041, DE 19 DE MARÇO DE 2020. “DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.040, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020; CONSIDERANDO que devemos afastar o risco iminente da doença a ser importada ao município, além de evitar que haja uma sobrecarga incontrolável de atendimentos no sistema municipal de saúde, e medidas análogas adotadas por Municípios da região; CONSIDERANDO que o quadro do Coronavírus (COVID-19) é dinâmico, conforme previsão disposta no art. 18, caput, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020; DECRETA: Art. 1º- Fica proibida, a partir de 20 de março de 2020, a entrada e permanência (hospedagem) de visitantes dos sentenciados dos presídios da Região no município de Parapuã, assim como a entrada de ônibus e de outros veículos que fazem o transporte dos visitantes. Art. 2º- Fica suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, o transcurso do prazo para apresentação de resposta, contestação, interposição de recurso e quaisquer outras manifestações de defesa, bem como para conclusão e decisões da autoridade em processos administrativos de qualquer natureza, incluindo os tributários, sanções administrativas, administrativos em geral e disciplinares. Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos processos de licitação (Lei Federal n. 8.666/93). Art. 3º- Considerar-se-á abuso de poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente o valor dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso Ill do art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso Il, do art. 2º, do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando as penalidades previstas em ambos normativos, e inclusive à cassação de licença de instalação, prevista no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo Único. O PROCON de Parapuã e o Departamento Municipal de Fiscalização, poderão realizar a fiscalização, de ofício ou mediante denúncia, à garantia do efetivo cumprimento deste dispositivo. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapualterra.com.br DECRETO N.º 4.041, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Art. 4º- Fica acrescido os Parágrafos Primeiro e Segundo ao art. 6º, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação: “Art. 6º-.... $ 1º- Dentre as medidas já contempladas no caput deste artigo, fica expressamente consignado que é facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal conceder férias compulsórias aos servidores públicos municipais que se enquadrem no Grupo de Risco, assim determinado pelas autoridades sanitárias, bem como aqueles lotados em Departamentos/repartições cujos funcionamentos estejam suspensos por determinação dos demais Entes da Administração. $ 2º Em razão da regulamentação da matéria pelo Governo do Estado de São Paulo, e visando a uniformidade das decisões administrativas, o disposto no caput e Parágrafo Primeiro se aplica aos Servidores Públicos Municipais lotados no Departamento Municipal de Educação, enquadrados ou não no Grupo de Risco, assim determinado pelas autoridades sanitárias.” Art. 5º- Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 9º, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação: Parágrafo Único. O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, bem como os demais, poderá ser regulamentado nos termos do art. 3º, inciso IV, deste Decreto Municipal, ou através de edição de Decreto Municipal próprio para tal fim.” Art. 6º- Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 10, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de Março de 2020, com a seguinte redação: “Art. 10-.... Parágrafo Único. As atividades esportivas particulares poderão ser regulamentadas nos termos do art. 3º, inciso IV, deste Decreto Municipal.” Art. 7º - Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 12, do Decreto Municipal nº 4. 040, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação: “Art. 12-.... Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput, se o Servidor Público do- Departamento Municipal de Saúde se enquadrar no Grupo de Risco, assim determinado pelas autoridades sanitárias.” Art. 8º- Fica acrescido os seguintes Parágrafos ao art. 13, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação: Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - “Art. 13-.... $ 1º A circulação de servidores entre as repartições públicas, deverão ser. realizadas somente em casos excepcionais. 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br MUNICIPIO DE PARAPUA amu ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 úpuá DECRETO N.º 4.041, DE 19 DE MARÇO DE 2020. : $ 2º- As diligências de servidores públicos originadas das repartições nas quais estão lotados para área externa do respectivo prédio público, deverão ser previamente comunicadas ao Departamento Municipal de Recursos Humanos, preenchendo formulário próprio disponibilizado para tal fim, a fim de promover o controle de trânsito de servidores, inibindo a transmissão do Coronavírus (COVID- 19). | $ 3º- O formulário deverá conter data, nome, horário de saída e retorno, local de destino pormenorizado, discriminando o local exato, bem como as atividades executadas no local de destino, bem como outras informações que o Departamento Municipal de Recursos Humanos entender pertinente. $ 4º Tratando-se de controle de propagação do Coronavirus (COVID-19), a inobservância do procedimento discriminado neste artigo e parágrafos, sujeitarão o servidor às penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.747/93 e Lei Federal nº 13.979/20.” Art. 9º- Quando não dispostos de forma diversa em cláusulas específicas, os efeitos deste Decreto perdurarão conforme descrito no art. 17. Art. 10- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará concomitantemente ao Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020, prorrogando- se enquanto perdurar a vigência deste. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 19 é março de 2020. GILMAR MARTIN MARTINS Prefeito Municipal Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. ; CLAYTO DA SILVA d Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaMterra.com.br