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norma nº 4041/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4041 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4040, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LA
ie
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ápuá
DECRETO N.º 4.041, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19),
NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.040, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº 4.040,
de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO que devemos afastar o risco iminente da doença a ser importada ao
município, além de evitar que haja uma sobrecarga incontrolável de atendimentos no sistema
municipal de saúde, e medidas análogas adotadas por Municípios da região;
CONSIDERANDO que o quadro do Coronavírus (COVID-19) é dinâmico, conforme previsão
disposta no art. 18, caput, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º- Fica proibida, a partir de 20 de março de 2020, a entrada e permanência
(hospedagem) de visitantes dos sentenciados dos presídios da Região no município de
Parapuã, assim como a entrada de ônibus e de outros veículos que fazem o transporte dos
visitantes.
Art. 2º- Fica suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, o transcurso
do prazo para apresentação de resposta, contestação, interposição de recurso e quaisquer
outras manifestações de defesa, bem como para conclusão e decisões da autoridade em
processos administrativos de qualquer natureza, incluindo os tributários, sanções
administrativas, administrativos em geral e disciplinares.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos processos de licitação
(Lei Federal n. 8.666/93).
Art. 3º- Considerar-se-á abuso de poder econômico a elevação de preços, sem
justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente o valor dos insumos e serviços
relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso Ill do art. 36, da Lei Federal
nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso Il, do art. 2º, do Decreto Federal nº
52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando as penalidades previstas em ambos normativos,
e inclusive à cassação de licença de instalação, prevista no art. 56 do Código de Defesa do
Consumidor.
Parágrafo Único. O PROCON de Parapuã e o Departamento Municipal de
Fiscalização, poderão realizar a fiscalização, de ofício ou mediante denúncia, à garantia do
efetivo cumprimento deste dispositivo.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapualterra.com.br
DECRETO N.º 4.041, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Art. 4º- Fica acrescido os Parágrafos Primeiro e Segundo ao art. 6º, do Decreto
Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 6º-....
$ 1º- Dentre as medidas já contempladas no caput deste artigo, fica expressamente
consignado que é facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal conceder
férias compulsórias aos servidores públicos municipais que se enquadrem no
Grupo de Risco, assim determinado pelas autoridades sanitárias, bem como
aqueles lotados em Departamentos/repartições cujos funcionamentos estejam
suspensos por determinação dos demais Entes da Administração.
$ 2º Em razão da regulamentação da matéria pelo Governo do Estado de São
Paulo, e visando a uniformidade das decisões administrativas, o disposto no caput
e Parágrafo Primeiro se aplica aos Servidores Públicos Municipais lotados no
Departamento Municipal de Educação, enquadrados ou não no Grupo de Risco,
assim determinado pelas autoridades sanitárias.”
Art. 5º- Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 9º, do Decreto Municipal nº 4.040,
de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, bem
como os demais, poderá ser regulamentado nos termos do art. 3º, inciso IV, deste
Decreto Municipal, ou através de edição de Decreto Municipal próprio para tal fim.”
Art. 6º- Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 10, do Decreto Municipal nº 4.040,
de 17 de Março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 10-....
Parágrafo Único. As atividades esportivas particulares poderão ser
regulamentadas nos termos do art. 3º, inciso IV, deste Decreto Municipal.”
Art. 7º - Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 12, do Decreto Municipal nº 4. 040,
de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 12-....
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput, se o Servidor Público do-
Departamento Municipal de Saúde se enquadrar no Grupo de Risco, assim
determinado pelas autoridades sanitárias.”
Art. 8º- Fica acrescido os seguintes Parágrafos ao art. 13, do Decreto Municipal nº
4.040, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP -
“Art. 13-....
$ 1º A circulação de servidores entre as repartições públicas, deverão ser.
realizadas somente em casos excepcionais.
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MUNICIPIO DE PARAPUA amu
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 úpuá
DECRETO N.º 4.041, DE 19 DE MARÇO DE 2020. :
$ 2º- As diligências de servidores públicos originadas das repartições nas quais
estão lotados para área externa do respectivo prédio público, deverão ser
previamente comunicadas ao Departamento Municipal de Recursos Humanos,
preenchendo formulário próprio disponibilizado para tal fim, a fim de promover o
controle de trânsito de servidores, inibindo a transmissão do Coronavírus (COVID-
19). |
$ 3º- O formulário deverá conter data, nome, horário de saída e retorno, local de
destino pormenorizado, discriminando o local exato, bem como as atividades
executadas no local de destino, bem como outras informações que o
Departamento Municipal de Recursos Humanos entender pertinente.
$ 4º Tratando-se de controle de propagação do Coronavirus (COVID-19), a
inobservância do procedimento discriminado neste artigo e parágrafos, sujeitarão
o servidor às penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.747/93 e Lei Federal nº
13.979/20.”
Art. 9º- Quando não dispostos de forma diversa em cláusulas específicas, os
efeitos deste Decreto perdurarão conforme descrito no art. 17.
Art. 10- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
concomitantemente ao Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020, prorrogando-
se enquanto perdurar a vigência deste.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 19 é março de 2020.
GILMAR MARTIN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. ;
CLAYTO DA SILVA
d
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