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norma nº 4042/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4042 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4040, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO N.º 4.042, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-
19), NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.040, DE 17 DE MARÇO DE
2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” x q
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz,
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº
4.040, de 17 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 4.041, de
19 de Março de 2.020: -
CONSIDERANDO que o quadro do Coronavirus (COVID-19) é dinâmico, conforme
previsão disposta no art. 18, caput, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de
2020;
CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019, regulamentada
pela Portaria no 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 30/2020-12 PJ, expedida pelo
Ministério Público da Comarca de Osvaldo Cruz, do Estado de São Paulo; ;
DECRETA:
Art. 1º- Fica suspenso pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 23
de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais
em funcionamento no Município de Parapuã.
A
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ wã
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ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ápuá
DECRETO N.º 4.042, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
acessos do público ao seu interior.
8 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos
estabelecimentos comerciais por seus funcionários e proprietários, facultado a entrega
de mercadorias.
83º- Os serviços de entrega, próprio ou tercerizados, deverão observar
as normas e determinações de combate ao Coronavíus (COVID-19), editadas pelas
autoridades sanitárias.
Art. 2º - A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se
= - aplica aos seguintes estabelecimentos:
| - farmácias;
Il - supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros,
quitandas, padarias;
Ill — bancos e lotéricas;
IV - lojas de conveniência devem funcionar exclusivamente para venda .
de mercadorias - sem aglomeração;
V- lojas de venda de alimentação para animais;
VI - distribuidores de gás:
VII - lojas de venda de água mineral;
VIII - postos de combustível;
à — lojas de venda de suplementos agrícolas e veterinários, destinados
a suprir as demandas de produtores rurais;
X - outros que vierem a ser definidos caso necessário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo
deverão adotar as seguintes medidas:
| - intensificar as ações de limpeza;
Il - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
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à MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vogim/ o
sua
DECRETO N.º 4.042, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
II - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de
prevenção; e
IV limitar o acesso à loja de modo a preservar a distância mínima de
2 metros a fim de que não haja contato de proximidade entre consumidores. :
Art. 3º - Ficam suspensas por. 15 (quinze) dias, a partir de 23 de março
de 2020, as atividades de comércio ambulante de qualquer natureza.
Art. 4º - Oficinas mecânicas, auto elétricas, borracharias e chaveiro
poderão trabalhar no sistema de plantão.
Art. 5º - Fica suspensa a venda de bebidas e produtos alimentícios para
serem consumidos em estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes, lanchonetes,
pizzarias, sorveterias e congêneres), sejam locais de comércio ou ambulante, de
funcionamento diurno ou noturno, pelo período de 15 (quinze) dias, a partir das 18h
(dezoito) horas do dia 21 de março de 2020.
Parágrafo Único. Caso possuam estrutura e logística adequadas, os
estabelecimentos referenciados no caput, poderão efetuar entrega em domicílio, desde
que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao
contágio e contenção da propagação o Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º - O descumprimento destas medidas sujeita o estabelecimento
ou o responsável à multa de 15 UFMs por dia de descumprimento, sem prejuízo de
responsabilidade civil e criminal.
Art. 7º - Fica recomendado ao setor privado que adote outras medidas
que entender pertinentes, respeitada a orientação de não gerar aglomeração e evitar ao
máximo o. contato social.
Art. 8º - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, nos te
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DECRETO N.º 4.042, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
do art. 18, caput, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
concomitantemente ao Decreto Municipal nº 4.040, de 17. de março de 2020, com
redação dada pelo Decreto Municipal nº 4.041, de 29 de março de 2020, prorrogando-
se enquanto perdurar a vigência deste.
Art. 10 — Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 20 de março de 2020.
GILMAR TIN MARTINS.
Prefeito Municipal
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br

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