| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4042 / 2020 |
| Date | 2020-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4040, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ aos” apué DECRETO N.º 4.042, DE 20 DE MARÇO DE 2020. “DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID- 19), NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.040, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” x q GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 4.041, de 19 de Março de 2.020: - CONSIDERANDO que o quadro do Coronavirus (COVID-19) é dinâmico, conforme previsão disposta no art. 18, caput, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020; CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria no 356, de 11 de março de 2020; CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 30/2020-12 PJ, expedida pelo Ministério Público da Comarca de Osvaldo Cruz, do Estado de São Paulo; ; DECRETA: Art. 1º- Fica suspenso pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 23 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Parapuã. A Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ wã DE o ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ápuá DECRETO N.º 4.042, DE 20 DE MARÇO DE 2020. acessos do público ao seu interior. 8 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais por seus funcionários e proprietários, facultado a entrega de mercadorias. 83º- Os serviços de entrega, próprio ou tercerizados, deverão observar as normas e determinações de combate ao Coronavíus (COVID-19), editadas pelas autoridades sanitárias. Art. 2º - A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se = - aplica aos seguintes estabelecimentos: | - farmácias; Il - supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias; Ill — bancos e lotéricas; IV - lojas de conveniência devem funcionar exclusivamente para venda . de mercadorias - sem aglomeração; V- lojas de venda de alimentação para animais; VI - distribuidores de gás: VII - lojas de venda de água mineral; VIII - postos de combustível; à — lojas de venda de suplementos agrícolas e veterinários, destinados a suprir as demandas de produtores rurais; X - outros que vierem a ser definidos caso necessário. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: | - intensificar as ações de limpeza; Il - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br à MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vogim/ o sua DECRETO N.º 4.042, DE 20 DE MARÇO DE 2020. II - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e IV limitar o acesso à loja de modo a preservar a distância mínima de 2 metros a fim de que não haja contato de proximidade entre consumidores. : Art. 3º - Ficam suspensas por. 15 (quinze) dias, a partir de 23 de março de 2020, as atividades de comércio ambulante de qualquer natureza. Art. 4º - Oficinas mecânicas, auto elétricas, borracharias e chaveiro poderão trabalhar no sistema de plantão. Art. 5º - Fica suspensa a venda de bebidas e produtos alimentícios para serem consumidos em estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e congêneres), sejam locais de comércio ou ambulante, de funcionamento diurno ou noturno, pelo período de 15 (quinze) dias, a partir das 18h (dezoito) horas do dia 21 de março de 2020. Parágrafo Único. Caso possuam estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos referenciados no caput, poderão efetuar entrega em domicílio, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação o Coronavírus (COVID-19). Art. 6º - O descumprimento destas medidas sujeita o estabelecimento ou o responsável à multa de 15 UFMs por dia de descumprimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal. Art. 7º - Fica recomendado ao setor privado que adote outras medidas que entender pertinentes, respeitada a orientação de não gerar aglomeração e evitar ao máximo o. contato social. Art. 8º - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, nos te LA Ed k MUNICÍPIO DE PARAPUÁ wã a apué 4 DECRETO N.º 4.042, DE 20 DE MARÇO DE 2020. do art. 18, caput, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará concomitantemente ao Decreto Municipal nº 4.040, de 17. de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 4.041, de 29 de março de 2020, prorrogando- se enquanto perdurar a vigência deste. Art. 10 — Ficam revogadas eventuais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 20 de março de 2020. GILMAR TIN MARTINS. Prefeito Municipal Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br