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norma nº 4043/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4043 / 2020
Date 2020-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE E RESTRIÇÃO DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, EM COMPLEMENTAÇÃO ÀS PROVIDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4040, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ ça
DECRETO N.º 4.043, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE O CONTROLE E RESTRIÇÃO DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE
PARAPUÃ, EM COMPLEMENTAÇÃO ÀS PROVIDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO
CORONAVÍRUS (COVID-19), NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.040,
DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº
4.040, de 17 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 4.041, de
19 de Março de 2.020;
CONSIDERANDO que o quadro do Coronavirus (COVID-19) é dinâmico, conforme
previsão disposta no art. 18, caput, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de
2020;
CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as'
medidas para enfrentamento da. emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019, regulamentada
pela Portaria no 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa de 22 de Março de 2020, expedida
pelo Ministério Público da Comarca de Osvaldo Cruz, do Estado de São Paulo;
DECRETA:
Art. 1º - Fica restrito e, sujeito a controle e verificação de requisitos, o
acesso de veículos no Município de Parapuã.
Parágrafo Primeiro. A restrição, fiscalização e controle de acésso
iniciarão a partir das 08h00, do dia 24 de março de 2020, e perdurarão por tempo
indeterminado. VA
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ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
DECRETO N.º 4.043, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Parágrafo Segundo. A fiscalização será realizada por agentes públicos,
servidores municipais e/ou estaduais, facultando a delegação dos poderes à particulares
indicados especialmente para tal fim.
Art. 2º - O acesso ao Município de Parapuã se dará, exclusivamente,
- pelo Trevo de Acesso localizado na Rodovia SP-294 — Comandante João Ribeiro de
Barros, Km 560, conhecido como “Trevo Principal do Município”.
Parágrafo Primeiro. No acesso descrito no art. 2º, será estabelecido
ponto de fiscalização, objetivando a identificação e preenchimento dos requisitos para
acesso de veículos ao Município de Parapuã. f
Parágrafo Segundo. A utilização de acessos alternativos, senão àquele
descrito no caput, sujeitará o infrator às penalidades de retenção do veículo, prevista no '
art. 270, remoção ou apreensão do veículo, nos termos do art. 256, inciso IV, ambos da
Lei Federal n. 9.503/97 — Código de Trânsito Nacional, sem prejuízo do crime tipificado
no art. 268, do Código Penal. :
Art. 3º - Fica autorizado aos agentes públicos, servidores municipais
e/ou estaduais, a realizarem bloqueios físicos dos demais acessos ao Município de
Parapuã, com exceção daquele descrito no art. 2º, deste Decreto Municipal.
Paragráfo Primeiro. Inicialmente, os bloqueios físicos de acesso serão
edificados nos seguintes locais:
|- Trevo de Acesso da Rodovia SP-425 — Rodovia Assis Chateaubriand,
popularmente conhecido como “Trevo de Rinópolis”;
Il = Interseção entre a Rodovia SP-294 - Comandante João Ribeiro de
Barros e a estrada municipal PRP-331, próximo à entrada do “Status Motel";
MI — Interseção entre a estrada municipal PRP-020 — Prefeito José
Morales Agudo, e estrada municipal PRP-138; p
IV — Nos limites entre os Município de Parapuã e Osvaldo Cruzí na
rodovia municipal PRP-060, próximo à ponte do Bairro Lagoa Azul.
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DECRETO N.º 4.043, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Paragráfo Segundo. Ficam autorizados os agentes descritos no caput,
a promoverem, se necessário, novos bloqueios físicos, em vias anteriormente não
contempladas inicialmente, a fim de dar total efetividade ao disposto no art. 1º, deste
Decreto Municipal.
Paragráfo Terceiro. Eventuais alterações dos bloqueios físicos já
realizados ou futuros, após regular publicidade da medida, poderão ser efetuadas a fim
de maior dinamização e efetividade da medida.
Art. 4º - Excetuam-se da restrição de acesso e respectivo controle:
| — veículos em comprovado exercício de atividades essenciais como
segurança pública, saúde, assistência social e correios;
Il — veículos em comprovado. exercício de transporte de alimentos,
combustíveis e outro insumos indispensáveis visando o abastecimento local;
HI - veículos em comprovado exercício de manspatte de insumos ou
produtos para abastecimento das empresas locais;
IV — veículos em comprovado exercício de serviço de transportadores
para recepção e remessa de produtos fabricados nas empresas locais;
V — veículos cujos ocupantes comprovem domicílio no Município de
Parapuã e não apenas ocupação eventual; e
VI — veículos ocupados por servidores públicos em trânsito entre o
domicílio funcional e respectivas residências, e vice e versa;
VII — veículos oficiais de quaisquer Entes da Administração Pública;
VIII - outras situações que se relevarem razoáveis e não abusivas, a
exclusivo juízo das autoridades fiscalizadoras in loco, desde que imediatamente
comprovadas. )
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MUNICIPIO DE PARAPUA
alia.
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DECRETO N.º 4.043, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Parágrafo Único. A inobservância ao disposto neste artigo e incisos,
sujeitará o infrator às penalidades de retenção do veículo, prevista no art. 270, remoção
ou apreensão do veículo, nos termos do art. 256, inciso IV, ambos da Lei Federal n.
9.503/97 — Código de Trânsito Nacional, sem prejuízo do crime tipificado no art. 268, do
Código Penal. Ê
Art. 5º - Fica determinado a devida publicidade das medidas objeto deste
Decreto Municipal, em especial na rede mundial de computadores, imprensa local, redes
sociais, carros de som, confecção de panfletos, faixas, banners, placas e demais itens
necessários à divulgação.
Art. 6º - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo: com a situação epidemiológica do município, nos termos
do art. 18, caput, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020.
Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
concomitantemente ao Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020, com
redação dada pelo Decreto Municipal nº 4.041, de 19 de março de 2020, e Decreto
Municipal nº 4.042, de 20 de março de 2020, prorrogando-se enquanto perdurar a
pandemia enfrentada.
Art. 10 - Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã/ em 23 de março de 2020.
GILMAR TIN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra.
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