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norma nº 4053/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4053 / 2020
Date 2020-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ART. 22, DA LEI FEDERAL Nº 8742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO N.º 4.053, DE 15 DE MAIO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ART. 22, DA
LEI FEDERAL nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º- Este Decreto Municipal estabelece critérios orientadores para a provisão e o
cofinanciamento dos benefícios eventuais, no âmbito da Política de Assistência
Social do Município de Parapuã, Estado de São Paulo.
Art. 2º- Os benefícios eventuais consistem em uma modalidade de provisão da
proteção social de caráter suplementar e provisório que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sendo fundamentada
nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana e prestada aos
cidadãos em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública.
$ 1º- Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
8 2º- Para fins de concessão de benefícios eventuais, deve-se considerar Família o
núcleo básico, vinculado por laços sanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito
a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração,
gênero e homoafetiva, que vivam sob o mesmo teto, bem como, o núcleo social
unipessoal.
Art. 3º- Terão acesso aos benefícios eventuais, preferencialmente, famílias cuja
renda mensal familiar per capita for igual ou menor que % (meio) salário mínimo.
Parágrafo Único. As famílias cuja renda familiar per capita for superior ao valor
disposto no caput, poderão ter acesso aos benefícios eventuais mediante análise e
elaboração de relatório social próprio, discriminando as minúcias e justificativas da
exceção.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
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DECRETO N.º 4.053, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Art. 4º- O Cadastro Único poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da
prestação de benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. -
Parágrafo Único. Caso-o beneficiário não esteja inscrito no Cadastro Único
(CadUnico) sua inclusão deverá ser promovida.
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
| - benefício eventual prestado em virtude do Nascimento;
II - benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar;
III - benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária;
IV - benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou
calamidade pública.
Art. 6º- O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
| - necessidades do nascituro;
Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
II - apoio à família no caso de morte da mãe.
8 1º- O benefício pode ser solicitado a qualquer momento, desde que comprovada a
gestação.
8 2º- São documentos essenciais para concessão do auxílio por natalidade:
| - comprovante de gestação (independente do tempo gestacional) ou após o
nascimento apresentando a declaração de nascido vivo ou certidão de nascimento;
II - comprovante de rendimentos e gastos da família,
Ill - comprovante de residência;
IV - carteira de identidade e CPF do responsável.
Art. 7º - O auxílio por morte atenderá:
I- as despesas de urna funerária;
II - as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
8 1º- São documentos essenciais para o auxílio funeral:
| - declaração ou atestado de óbito;
Il - comprovante de residência;
III - comprovante de rendimentos e gastos da família;
IV - carteira de identidade e CPF do responsável. k
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MUNICIPIO DE PARAPUA
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DECRETO N.º 4.053, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Art. 8º- A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
HI - danos: agravos sociais e ofensa.
$ 1º- Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
| - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio.
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
Ill - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à
vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
8 2º- São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade
temporária:
| - comprovante de residência;
II - comprovante de rendimentos e gastos da família;
HI - carteira de identidade e CPF do responsável.
8 3º - Os documentos essenciais, em caso de indisponibilidade pelo interessado,
poderão ser supridos por declaração firmada para tal fim, protocolos perante os
órgãos expedidores e outros meios idôneos.
8 4º - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens
materiais ou pecúnia, de forma imediata ou conforme as demandas da família, a
partir do parecer social, podendo ser:
| - alimentação;
II - vestuário de cama, mesa e banho;
III - fotografias para documentos,
IV - utensílios domésticos;
V - passagens rodoviárias (intermunicipal e interestadual);
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DECRETO N.º 4.053, DE 15 DE MAIO DE 2020.
VI - auxílio aluguel num limite de até 3 meses;
MII - outros que se adequem a necessidade do assistindo, suprindo a situação de
vulnerabilidade temporária, conforme parecer social.
Art. 9º- A situação de calamidade pública é reconhecida pelo Poder Público como
sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem
como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou
a comunidade.
$ 1º- São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade
pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
| - comprovante de residência; ]
Il - comprovante de rendimentos e gastos da família;
HI - carteira de identidade e CPF do responsável.
8 2º- Os documentos essenciais, em caso de indisponibilidade pelo interessado,
poderão ser supridos por declaração firmada para tal fim, protocolos perante os
órgãos expedidores e outros meios idôneos.
8 3º O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens
materiais ou pecúnia, de forma imediata ou conforme as demandas da família, a
partir do parecer social, podendo ser:
| - alimentação;
II - vestuário de cama, mesa e banho;
III - fotografias para documentos;
IV - utensílios domésticos;
V - passagens rodoviária (intermunicipal e interestadual);
VI - auxílio aluguel num limite de até 3 meses;
VII - outros que se adequem a necessidade do assistindo, suprindo a situação de
vulnerabilidade temporária, conforme parecer social.
Art. 10 - Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município e
ao Fundo Municipal de Solidariedade:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
Ill - a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
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RNO DE
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ápu
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IV - garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços
ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de
vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias;
V - divulgar o acesso aos benefícios eventuais no município; .
VI - encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS relatório
semestral de gestão dos benefícios eventuais.
VII - viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema
de Garantia de Direitos.
Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 15 de maio de 2020.
GILMAR MA MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra.
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