| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4054 / 2020 |
| Date | 2020-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PLANO SÃO PAULO, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64994, DE 28 DE MAIO DE 2020, PARA O COMBATE E ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DECRETO N.º 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PLANO SÃO PAULO, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, PARA O COMBATE E ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 4.041, de 19 de Março de 2.020; CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº 4.042, de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 4.045, de 7 de Abril de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Parapuã para o enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).”; CONSIDERANDO. o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020, que alterou a redação do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020, instituindo o Plano São Paulo no âmbito estadual; DECRETA: Art. 1º - Em atenção às normativas do Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, fica autorizada, no âmbito do Município de Parapuã, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, aludidas no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020, e posteriores alterações. Parágrafo Primeiro — A retomada a que alude o caput observará o El A 0 / Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br ie MUNICÍPIO DE PARAPUÃ Er me DECRETO N.º 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020. disposto no Anexo III, do Decreto nº 64.994, de 28 de Maio de 2020, que passa a compor o presente Decreto Municipal como “Anexo |”, com subdivisões denominadas “vermelha”, “laranja”, “amarela” e “verde”. Parágrafo Segundo — Os protocolos específicos e limitações constantes no “Anexo |”, deste Decreto Municipal, serão aplicados concomitantemente com as demais medidas de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Parágrafo Terceiro — As atividades consideradas essenciais deverão observar e adotar os protocolos sanitários padrões e setoriais específicos, constantes do Plano São Paulo, emitido pelo Governo do Estado de São Paulo, disponibilizado no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. Art. 2º - Fica determinado que os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que funcionem no território do Município: | — observem e adotem os protocolos sanitários padrões e setoriais específicos, constantes do Plano São Paulo, emitido pelo Governo do Estado de São Paulo, disponibilizado no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. IH — adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunideprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e do Departamento Municipal de Saúde; HI — impeçam aglomerações; IV — exijam de clientes e funcionários, o uso constante de máscaras faciais; ; AM Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br TA “ e MUNICIPIO DE PARAPUA poa A DECRETO N.º 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020. V — limitar o acesso de clientes ao estabelecimento de modo a preservar o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metros; VII - disponibilizem álcool 70º, na composição gel ou líquido, para utilização de clientes e funcionários; VIII — promovam períodica higienização do interior do estabelecimento. Art. 3º - O atendimento presencial reduzido que alude o “Anexo |”, deste Decreto Municipal, observará os seguintes horários: | — período reduzido de 04 (quatro) horas: das 13h00 às 17h00 de segunda à sexta-feira e das 09h00 às 13h00 aos sábados; Il — período reduzido de 06 (seis) horas: das 12h00 às 18h00 de segunda à sexta-feira e: das 08h00 às 14h00 aos sábados. Parágrafo Primeiro - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais por seus funcionários e proprietários, facultado a entrega e retirada de mercadorias. Parágrafo Segundo - Os serviços de entrega, próprio ou tercerizados, bem como retiradas, deverão observar as normas e determinações de combate ao Coronavíus (COVID-19), editadas pelas autoridades sanitárias. Art. 4º — As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e de acordo com eventuais alterações promovidas no “Plano São Paulo”. - Art. 5º — O descumprimento das medidas previstas neste Decreto Municipal sujeita o infrator, estabelecimento pessoa física ou jurídica, à multa de 15 ê 4 | Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br DECRETO N.º 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020. (quinze) UFMs por dia de descumprimento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal. Parágrafo Primeiro — Em caso de reincidência, a multa descrita no caput será aplicada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como determinada a imediata suspensão temporária do alvará de funcionamento, pelo período 20 (vinte) dias, com lacração do estabelecimento. Parágrafo Segundo - A fiscalização, imposição de multa e suspensão de alvará de funcionamento, será realizada por agentes públicos, servidores municipais e/ou estaduais, facultando a delegação de poderes a pessoas indicadas especialmente para tais fins. Art. 6º — Ficam revogadas eventuais disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 4.042, de 20 de março de 2020. Art. 7º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 01 de Junho de 2020. j GILMAR MARTIN MARTINS Prefeito Municipal. Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. N 1 AH ANNNI AÓRIANO TIAGO DA SILVA ALVES Secretário Ad Hoc Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br D O DE SÃO PAULO CNP) MUNICÍPIO DE PARAPUÁ é 53.300.331/0001-03 ECRETO N.º 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020. “Shopping center”, galerias é estabelecimentos congéneres a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º ANEXO | Anexo Ill do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020 [Capacidade 20% limitada horário reduzido (4 horas seguidas) Protbição de praças de alimentação [capaciSade 40% limitada Morário reduzido (8 horas séguictas| [Proitição de praças de alimentação (exceto so ar livre) [adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos | adoção dos protocoios padrões e setoriais específicos [capacisade 60% limitada ladoção dos protocolos padres e setoriais específicos | Comércio [Capacidade 20% hrrtada Horário reduzio [a horas seguidas) (Capacidade 40% limitada [Horário reduzido (5 horas seguidas) adoção dos protocolos padrões e setoriais específicas | adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos Trspaciande Eae ima 1 [ração ss prtacis padres e eos epecícs Seruços [Capacidade 20% limitada Horário reduzido [e horas seguidas) [capacidade 40% imitada Horário reduzido (5 horas seguidas) [adoção dos protocolos padrões e setonais específicos [adoção dos prorocoios padrões e setoriais específicos [capacidade 80% limitada fAoção dos protocatos padrões e setoriais específicos Consumo local (Bares, restaurantes e siriares) a Somemte ao ar inte [capacidade 40% limitada [Horário reduzido (5 horas seguidas) | adoção dos protocoios padrões e setoriais específicos ESETa 60% llminada [adoção dos protocotos padrões e setoriais especicos Salões de beleza e barbearias [capacidade 40% limitada [Horário reduzido (5 horas seguidas) [adoção dos protocoios padrões e setoriais específicos Ee | Capacidade 50% limitada [cação dos protocoios padres e setoriais específicos Academias de esporte de todas as modalidades & E. [capacidade 80% Imitada Outras atividades que geram agiomeração x [ação dos protocotos padrões e setoriais específicos T ) Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-90 - CEP 17730-000 e-mail pmpara