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norma nº 4054/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4054 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PLANO SÃO PAULO, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64994, DE 28 DE MAIO DE 2020, PARA O COMBATE E ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO N.º 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PLANO SÃO PAULO, INSTITUÍDO
PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, PARA O
COMBATE E ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº
4.040, de 17 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 4.041, de
19 de Março de 2.020;
CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº
4.042, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 4.045, de 7 de Abril de 2020, que
“Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Parapuã para o enfrentamento
da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).”;
CONSIDERANDO. o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020,
que alterou a redação do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020,
instituindo o Plano São Paulo no âmbito estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Em atenção às normativas do Plano São Paulo, do Governo do
Estado de São Paulo, fica autorizada, no âmbito do Município de Parapuã, a retomada
gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais,
aludidas no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de Março de 2020, e posteriores
alterações.
Parágrafo Primeiro — A retomada a que alude o caput observará o
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Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
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DECRETO N.º 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020.
disposto no Anexo III, do Decreto nº 64.994, de 28 de Maio de 2020, que passa a compor
o presente Decreto Municipal como “Anexo |”, com subdivisões denominadas “vermelha”,
“laranja”, “amarela” e “verde”.
Parágrafo Segundo — Os protocolos específicos e limitações
constantes no “Anexo |”, deste Decreto Municipal, serão aplicados concomitantemente
com as demais medidas de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus
(COVID-19).
Parágrafo Terceiro — As atividades consideradas essenciais deverão
observar e adotar os protocolos sanitários padrões e setoriais específicos, constantes do
Plano São Paulo, emitido pelo Governo do Estado de São Paulo, disponibilizado no site
https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 2º - Fica determinado que os locais de acesso ao público, inclusive
os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que funcionem no território
do Município:
| — observem e adotem os protocolos sanitários padrões e setoriais específicos,
constantes do Plano São Paulo, emitido pelo Governo do Estado de São Paulo,
disponibilizado no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
IH — adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com
doenças crônicas ou imunideprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde,
da Secretaria de Estado da Saúde e do Departamento Municipal de Saúde;
HI — impeçam aglomerações;
IV — exijam de clientes e funcionários, o uso constante de máscaras faciais;
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DECRETO N.º 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020.
V — limitar o acesso de clientes ao estabelecimento de modo a preservar o
distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metros;
VII - disponibilizem álcool 70º, na composição gel ou líquido, para utilização de clientes
e funcionários;
VIII — promovam períodica higienização do interior do estabelecimento.
Art. 3º - O atendimento presencial reduzido que alude o “Anexo |”, deste
Decreto Municipal, observará os seguintes horários:
| — período reduzido de 04 (quatro) horas: das 13h00 às 17h00 de segunda à sexta-feira
e das 09h00 às 13h00 aos sábados;
Il — período reduzido de 06 (seis) horas: das 12h00 às 18h00 de segunda à sexta-feira e:
das 08h00 às 14h00 aos sábados.
Parágrafo Primeiro - O disposto neste artigo não se aplica às atividades
internas dos estabelecimentos comerciais por seus funcionários e proprietários,
facultado a entrega e retirada de mercadorias.
Parágrafo Segundo - Os serviços de entrega, próprio ou tercerizados,
bem como retiradas, deverão observar as normas e determinações de combate ao
Coronavíus (COVID-19), editadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 4º — As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser
reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município
e de acordo com eventuais alterações promovidas no “Plano São Paulo”. -
Art. 5º — O descumprimento das medidas previstas neste Decreto
Municipal sujeita o infrator, estabelecimento pessoa física ou jurídica, à multa de 15
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DECRETO N.º 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020.
(quinze) UFMs por dia de descumprimento, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo Primeiro — Em caso de reincidência, a multa descrita no
caput será aplicada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como
determinada a imediata suspensão temporária do alvará de funcionamento, pelo período
20 (vinte) dias, com lacração do estabelecimento.
Parágrafo Segundo - A fiscalização, imposição de multa e suspensão
de alvará de funcionamento, será realizada por agentes públicos, servidores municipais
e/ou estaduais, facultando a delegação de poderes a pessoas indicadas especialmente
para tais fins.
Art. 6º — Ficam revogadas eventuais disposições em contrário, em
especial o Decreto Municipal nº 4.042, de 20 de março de 2020.
Art. 7º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 01 de Junho de 2020.
j
GILMAR MARTIN MARTINS
Prefeito Municipal.
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã,
e afixado em lugar de costume na data supra.
N
1
AH ANNNI
AÓRIANO TIAGO DA SILVA ALVES
Secretário Ad Hoc
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
D
O DE SÃO PAULO CNP)
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ é
53.300.331/0001-03
ECRETO N.º 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020.
“Shopping center”, galerias
é estabelecimentos
congéneres
a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º
ANEXO |
Anexo Ill
do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020
[Capacidade 20% limitada
horário reduzido (4 horas seguidas)
Protbição de praças de alimentação
[capaciSade 40% limitada
Morário reduzido (8 horas séguictas|
[Proitição de praças de alimentação (exceto so ar livre)
[adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos | adoção dos protocoios padrões e setoriais específicos
[capacisade 60% limitada
ladoção dos protocolos padres e setoriais específicos |
Comércio
[Capacidade 20% hrrtada
Horário reduzio [a horas seguidas)
(Capacidade 40% limitada
[Horário reduzido (5 horas seguidas)
adoção dos protocolos padrões e setoriais específicas | adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
Trspaciande Eae ima 1
[ração ss prtacis padres e eos epecícs
Seruços
[Capacidade 20% limitada
Horário reduzido [e horas seguidas)
[capacidade 40% imitada
Horário reduzido (5 horas seguidas)
[adoção dos protocolos padrões e setonais específicos [adoção dos prorocoios padrões e setoriais específicos
[capacidade 80% limitada
fAoção dos protocatos padrões e setoriais específicos
Consumo local
(Bares, restaurantes e
siriares)
a
Somemte ao ar inte
[capacidade 40% limitada
[Horário reduzido (5 horas seguidas)
| adoção dos protocoios padrões e setoriais específicos
ESETa 60% llminada
[adoção dos protocotos padrões e setoriais especicos
Salões de beleza e barbearias
[capacidade 40% limitada
[Horário reduzido (5 horas seguidas)
[adoção dos protocoios padrões e setoriais específicos
Ee
| Capacidade 50% limitada
[cação dos protocoios padres e setoriais específicos
Academias de esporte de
todas as modalidades &
E.
[capacidade 80% Imitada
Outras atividades que
geram agiomeração
x
[ação dos protocotos padrões e setoriais específicos
T
)
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-90
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