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norma nº 4065/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4065 / 2020
Date 2020-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 64959, DE 04 DE MAIO DE 2020 (DISPÕE SOBRE O USO GERAL E OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ MEDIDAS CORRELATADAS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, ESTABELECE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICIPIO DE PARAPUA
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 apua
DECRETO N.º 4.065, DE 29 DE JULHO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.959, DE
04 DE MAIO DE 2020 (dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de
proteção facial no contexto da pandemia do COVID-19 e dá medidas correlatadas)
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÁ, ESTABELECE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº
4.040, de 17 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 4.041, de
19 de março de 2020;
CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº
4.042, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 4.045, de 7 de abril de 2020, que
“Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Parapuã para o enfrentamento
da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).”;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, que
“Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da
pandemia do COVID-19 e dá medidas correlatadas”;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que
alterou a redação do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, instituindo o
Plano São Paulo no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o exponencial aumento de casos positivos do Novo Coronavírus
(COVID-19) no Município de Parapuã, notificados nos últimos 10 (dez) dias às
autoridades sanitárias competentes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Decreto Estadual nº 64.959, de
04 de maio de 2020, que “Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção
facial no contexto da pandemia do COVID-19 e dá medidas correlatadas”, no âmbito do
Município de Parapuã, bem como os Procedimentos Administrativos das Infrações de.
Natureza Sanitária;
DECRETA:
Art. 1º- No âmbito do Município de Parapuã, nos termos do Decreto Estadual
nº 64.959, de 04 de maio de 2020, enquanto perdurar a medida de Quarentena instituída
pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, o uso
obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
Cb.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP -
17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
TA
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MUNICIPIO DE PARAPUA
á crua
DECRETO N.º 4.065, DE 29 DE JULHO DE 2020.
| - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum
da população;
II - no interior de: :
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais ou não, discplinadas
no Plano São Paulo, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e
colaboradores;
b) em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos,
prestadores de serviço e particulares.
$ 1º- O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme
o caso, às penas de: ;
| - advertência;
Il - multa de 05 (cinco) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Município
vigente;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento,
pelo período de 20 (vinte) dias, com lacração do estabelecimento.
8 2º- A penalidade prevista no art. 1º, 8 1º, alínea Il, em caso de reincidência,
será aplicada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
8 3º- Na hipótese da alínea “a” do inciso Il, do art. 1º, deste Decreto, o infrator,
sem prejuízo da penalidade prevista no 81º, deste Decreto, poderá responder pelas
penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
8 4º- Na hipótese da alínea “b”, do inciso Il, do art. 1º, deste Decreto, o infrator,
servidor público municipal, sem prejuízo da penalidade prevista no 81º, deste Decreto,
responderá por aquelas constantes na Leinº 1.747, de 08 de setembro de 1993 — Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Parapuã.
$ 5º- Sem prejuízo das penalidades previstas nos parágrafos anteriores, o
infrator ficará sujeito às penalidades criminais tipificadas nos artigos 268 e 330 do Código
Penal, cabendo a comunicação à autoridade policial competente para apuração dos fatos.
Art. 2º- O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso
e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o art. 1º, inciso Il, deste
Decreto.
Art. 3º- As penalidades previstas neste Decreto, poderão ser aplicadas
concomitantente com àquelas previstas no art. 5º, do Decreto Municipal nº 4.054, de 1º
de junho de 2020.
Art. 4- À fiscalização, lavratura de autos, imposição de multa e suspensão de
alvará de funcionamento, será realizada por agentes públicos, servidores municipais e/ou
estaduais, facultando a delegação de poderes a pessoas indicadas especialmente para
tais fins.
=
Parágrafo Único. A competência dos agentes elencados no caput deste 7
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ o
DECRETO N.º 4.065, DE 29 DE JULHO DE 2020.
artigo, aplica-se às infrações sanitárias previstas neste Decreto, naqueles já editados, em
especial no Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de junho de 2020, e nas normativas
supervenientes, observadas eventuais alterações.
Art. 5º- Quando constatadas irregularidades configuradas como infração
sanitária neste Decreto, ou em outros diplomas legais vigentes, o agente descrito no art.
4º, caput, deste Decreto, lavrará de imediato o auto de infração.
Parágrafo Único. As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º- O auto de infração será lavrado em três (03) vias no mínimo,
destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:
| - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se
tratar de pessoa jurídica, ou quaisquer outro tipo de identificação que possa individualizar
o infrator, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
Il - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito
o infrator; .
V-o prazo de 05 (cinco) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis do agente autuante e sua assinatura, bem como
outras identificações, tratando-se de agentes delegados; e
VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela
autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente
ao infrator, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada
ou por edital publicado uma única vez, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e
facultativamente, em acréscimo, na Imprensa Oficial do Estado de SP, considerando-se
efetivada a notificação após 05 (cinco) dias da publicação.
Art. 7º- Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no
preenchimento dos autos de infração.
Art. 8º- O não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução
forçada acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, se for o caso,
arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem
prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º- O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração
no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua ciência.
Parágrafo Único. A ciência ou notificação do infrator será realizada:
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DECRETO N.º 4.065, DE 29 DE JULHO DE 2020.
| - pessoal, quando assinado o respectivo auto de infração, ou certificado pelo
agente fiscalizador e 02 (duas) testemunhas, cujo termo inicial do prazo corresponderá à
data lançada no referido auto; ou na falta ou impossibilidade deste;
Il - por procurador regularmente constituído nos autos, com poderes para
receber intimações; ou
Ill - por edital, quando publicado, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
afixando-o no mural próprio, e facultativamente, em acréscimo, na Imprensa Oficial do
Estado de SP, cujo termo inicial do prazo corresponderá à data do edital e/ou publicação
no Diário Oficial do Estado, o que for mais benéfico ao infrator.
Art. 10- A defesa ou impugnação será julgada pelo Gestor do Departamento
Municipal de Saúde, ou quem o fizer em substituição, seguindo-se pela lavratura do auto
de imposição de penalidade, em caso de indeferimento, ou arquivamento do
procedimento, em caso de deferimento.
Art. 11- A decisão de imposição de penalidade possui caráter terminativo,
encerrando a fase administrativa.
Art. 12- O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pelo Gestor do
Departamento Municipal de Saúde, ou quem o fizer em substituição.
8 1º- É facultado ao Gestor do Departamento Municipal de Saúde a delegação,
através de ato administrativo próprio, da atribuição prevista no caput, deste artigo e do
art. 10.
8 2º- Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária
para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição, de
suspensão de Alvará de Funcionamento e de inutilização deverão ser aplicadas de
imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
$ 3º- O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição, de
suspensão de Alvará de Funcionamento ou inutilização a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos,
deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza,
quantidade e qualidade.
Art. 13- O auto de imposição de penalidade será lavrado em 02 (duas) vias,
no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:
| - o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;
Il - o número, série e data do auto de infração respectivo;
III - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
IV - a disposição legal regulamentar infringida;
V-a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI - a assinatura do Gestor do Departamento Municipal de Saúde, ou quem o
fizer em substituição; e ) E
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ é
ERNO DE
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ápuá
Ade: 2077/2020
DECRETO N.º 4.065, DE 29 DE JULHO DE 2020.
VII - a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal
ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade
autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se
refere o inciso VII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou
publicação de edital, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e facultativamente, em
acréscimo, na Imprensa Oficial do Estado de SP, considerando-se efetivada a notificação
após 05 (cinco) dias da publicação.
Art. 14- O infrator será notificado para recolher a pena pecuniária de multa, no
prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
8 1º- A notificação poderá ser realizada pessoalmente, por carta registrada, ou
por edital, publicado, nos termos da Lei Orgânica Municipal, afixando-o no mural próprio,
e facultativamente, em acréscimo, na Imprensa Oficial do Estado de SP, considerando-
se efetivada a notificação após 05 (cinco) dias da publicação.
8 2º- Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito
em divida ativa, encaminhando, posteriormente, o procedimento administrativo ao órgão
competente para cobrança judicial.
Art. 15- O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será
feito mediante guia de recolhimento, a ser expedida pelo Departamento Municipal de
Tributos.
Art. 16- Os prazos constantes neste decreto, serão contados em dias úteis,
nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil. )
Art. 17- Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.
Art. 18- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 29 de julho de 2020.
GILMAR MARTIN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Parapuá, e afixado em lugar de costume na data supra.
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