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norma nº 4073/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4073 / 2020
Date 2020-09-15
EmentaREGULAMENTA A LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, E DISPÕE SOBRE O USO DA DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
É EstADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 |)
DECRETO N.º 4.073, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
“REGULAMENTA A LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO, NA FORMA
ELETRÔNICA, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
COMUNS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, E DISPÕE
SOBRE O USO DA DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo |
Disposições Preliminares
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão,
na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns,
incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da administração pública
municipal.
Princípios
Art. 2º - O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da,
competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
$ 1º - O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas
etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e
cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos
e das entidades.
$ 2º - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor
da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da
administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Definições
Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
| - aviso do edital - documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
E
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
Av. São Paulo nº
À MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
DECRETO N.º 4.073, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido
ou obtido o edital; e
. c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o
horário de sua realização. '
Il - bens. e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
reconhecidas e usuais do mercado;
HI - béns e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade
ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos
termos do inciso Il; j
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a
melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela
viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já
ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação. ou ampliação de
bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas -a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades
que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro
habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966
(Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e
dá outras providências), e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de
mercado;
IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf -
ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema. Integrado de
Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia,
para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das
empresas públicas e dos participantes de procedimentos de. licitação, dispensa ou
inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de
Serviços Gerais — Sisg e/ou outro sistema a ser adotado pela municipalidade;
X - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos
técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração
pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das
condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1- a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução,
vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou
frustrem a competição ou a realização do certame: :
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
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2- o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de
acordo com o preço de mercado; e
3- o cronograma físico-financeiro, se necessário.
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante:
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação
técnica e econômico-financeira, se necessária; ç
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da
ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e ,
9) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
81º - A classificação de bens e serviços como comuns depende de
exame predominantemente fático e de natureza técnica.
8 2º - Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções
específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos
termos do disposto no inciso Il do caput, serão licitados por pregão, na forma
eletrônica.
Vedações
Art. 4º - O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I- contratações de obras;
Il - locações imobiliárias e alienações; e
Il - bens e serviços especiais, incluídos os: serviços de engenharia
E enquadrados no disposto no inciso Ill do caput do art. 3º.
Capítulo II
Dos Procedimentos
Forma de realização
Art. 5º - O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa
pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância
e em sessão pública, por meio de sistema eletrônico próprio, eleito e adotado pela
administração pública municipal.
Parágrafo Único - O sistema de que trata o caput será dotado de
recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança
nas etapas do certame.
(A
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ
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Y Art. 6º - A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as
seguintes etapas sucessivas: SR
| - planejamento da contratação;
H - publicação do aviso de edital;
HI - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV — abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação; Ss
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
Critérios de julgamento das propostas
Art. 7º - Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta
mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto,
conforme dispuser o edital.
Parágrafo Único - Serão fixados critérios objetivos para definição do
melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento,
as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as
diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais “condições
- estabelecidas no edital.
Documentação
Art. 8º - O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído
com os seguintes documentos, no mínimo:
| - estudo técnico preliminar, quando necessário; .
Il - termo de referência;
H1 - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação
das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços:
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta
da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI - proposta de preços do licitante; - ;
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XII.- ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre
outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
- f) a aceitabilidade da proposta de preço:
9) a habilitação; )
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
À) o resultado da licitação.
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida.
XIV - ato de homologação.
8 1º - A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo,
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais,
inclusive para comprovação e-prestação de contas.
8 2º - A ata da sessão pública será disponibilizada na internet
« imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Capítulo III
Do Acesso ao Sistema Eletrônico
Credenciamento
Art. 9º - A autoridade competente do órgão ou-da entidade promotora da
licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem
do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor
do sistema eletrônico. :
8 1º - O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição
de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
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8 2º - Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o
do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
Licitante
Art. 10 - O credenciamento do licitante e sua manutenção dependerão de
registro prévio e atualizado no sistema eleito e adotado pela administração pública
municipal. À Mi?
Art. 11 - O credenciamento no sistema eleito e adotado pela
«administração pública municipal, permite a participação dos interessados em qualquer
pregão, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro no sistema eleito e adotado
pela administração pública municipal, tenha sido inativado ou excluído por solicitação
do credenciado ou por determinação legal.
Entidade promotora da licitação
Art. 12 - O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pela
administração pública municipal promotora da licitação.
Autoridade competente
Art. 13 - Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições
previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
| - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
Il - indicar o provedor do sistema; pod
HI - determinar a abertura do processo licitatório;
IV = decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver
sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e '
* VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
Capítulo IV
Do Planejamento da Contratação
Orientações gerais
Art. 14 - No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado
o seguinte: € ;
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| - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta;
Il - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos
prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas
relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das
necessidades da administração pública; e
HIL - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Valor estimado ou valor máximo aceitável
Art. 15 = O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a
contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será
disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
8 1º - O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável
para a contratação será fundamentado no $ 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
8 2º - Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo
aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o
encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. É
8 3º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo
maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência
para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
Designação do pregoeiro e da equipe de apoio
Art. 16 - Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das
funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
| - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do
órgão ou da entidade promotora da licitação; e
Il - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores
ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes
do órgão ou da entidade promotora da licitação.
81º - A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da
equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um
período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida
a revogação da designação a qualquer tempo.
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Dr)
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8 2º - A administração pública municipal estabelecerá planos de
capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização
técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais “agentes encarregados
da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por
competências.
Do pregoeiro
Art. 17 - Caberá ao pregoeiro, em especial:
| - conduzir a sessão pública;
Il - receber, examinar e” decidir as impugnações e os pedidos dé
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos; é
HI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital; ; Std
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar-as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica: É
VIl - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
? VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação.
Parágrafo Único - O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar
sua decisão.
Da equipe de apoio
Art. 18 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do
processo licitatório. ú
Do licitante :
Art. 19 - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na
forma eletrônica:
| - credenciar-se previamente no sistema eleito e adotado pela
administração pública municipal;
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Il - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os
documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos
complementares; ,
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os
atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do
provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
«acontecimento que possa comprometer o-sigilo ou a inviabilidade do uso da senha,
para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar
do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de
acesso por interesse próprio.
Parágrafo Único - O fornecedor descredenciado no sistema eleito e
adotado pela administração pública municipal terá sua chave de identificação e senha
suspensas automaticamente.
Capítulo V
Da Publicação do Aviso do Edital
Publicação
Art. 20 - A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com
a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário
Oficial da União, quando se tratar de verbas oriundas de repasses federais, Diário
Oficial do Estado, e no sítio eletrônico oficial da administração pública municipal
promotora da licitação.
Edital
Art. 21 - A administração pública municipal disponibilizará a integra do
edital no endereço eletrônico www.parapua.sp.gov.br.
Modificação do edital ;
Art. 22 - Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento
de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente
estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
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Esclarecimentos
Art. 23 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório
serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura
da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
8 1º - O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo
de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
8 2º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo
sistema e vincularão os participantes e a administração.
Impugnação -
Art. 24 - Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do
pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à
data fixada para abertura da sessão pública.
8 1º - A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro,
auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a .
impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da
impugnação.
8 2º - A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida
excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
8 3º - Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada
nova data para realização do certame.
- o Capítulo VI
» Da Apresentação da Proposta e dos Documentos de Habilitação
Prazo
Art. 25 - O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos
documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de
publicação do aviso do edital. ;
Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante
Art. 26 - Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os
documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto
ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão
pública.
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81º - A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da
sessão pública. ç
8 2º - O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação
exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de
acesso e senha.
8 3º - O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento
dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências
do edital.
$ 4º - A falsidade da declaração de que trata o 8 3º sujeitará o licitante às
sanções previstas neste Decreto. ?, -
8 5º - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os
documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da
sessão pública. : E
8 6º - Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de
habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de
classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que
trata o Capítulo VIII — Do Julgamento.
8 7º - Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante
melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para
acesso público após o encerramento do envio-de lances.
$ 8º - Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão
encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de
lances, observado o prazo de que trata o $ 2º do art. 38.
Capítulo VI
Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances
Horário de abertura
Art. 27 - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet
será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
8 1º - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet,
mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
8 2º - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens
entre o pregoeiro e os licitantes.
Conformidade das propostas
Art. 28 - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e
desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos
estabelecidos no edital.
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| MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
É EstaDO DE SÃO PAULO Cpj: 53,300 331/0001.03]
DECRETO N.º 4.073, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
Parágrafo Único - A desclassificação da proposta será fundamentada e
registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Ordenação e classificação das propostas
Art. 29 - O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas
pelo pregoeiro.
Parágrafo Único - Somente as: propostas classificadas pelo pregoeiro
participarão da etapa de envio de lances.
Início da fase competitiva
Art. 30 - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase
competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
$1º-0O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e
do valor consignado no registro.
8 2º - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o
horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
8 3º - O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
: $ 4º - Não serão aceitos dois ou mais lances a e prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro.
- "85º - Durante a sessão pública, os licitantes serão infariadoa: em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art. 31 - Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os
seguintes modos de disputa:
| - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
Il - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e
sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no
edital.
Parágrafo Único - No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto
em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor y
oferta.
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4 MUNICÍPIO DE PARAPUÁ
É COST
DECRETO N.º 4.073, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
Modo de disputa aberto
Art. 32 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso | do caput do
art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso,
será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos
últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
8 1º - A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata
o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances
enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances
intermediários. : :
8 2º - Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no
caput e no 8 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
8 3º - Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo
sistema, nos termos do disposto no $ 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe
de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do
melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 33 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso Il do
caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze
minutos.
8 1º - Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o
aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos,
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
8 2º - Encerrado o prazo de que trata o 8 1º, o sistema abrirá a
oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas
com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e
fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
$ 3º - Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata -
o 8 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o
máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que
será sigiloso até o encerramento do prazo.
8 4º - Encerrados os prazos estabelecidos nos 8 22 e 8 3º, 0 sistema
ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade. y
85º - Na ausência de lance final é fechado classificado nos termos dos $
2º e 8 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que-os demais licitantes, até o
máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em
até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após
esta etapa, o disposto no 8 4º. )
8 6º - Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance
fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela
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* equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos
do disposto no 8 5º. À
I
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 34 - Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o
pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer
acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados.
! Art. 35 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro
persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada
somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes,
no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate : '
Art. 36 - Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos
critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no $ 2º do art.
3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Art. 37 - Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36,
caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo Único - Na hipótese de persistir o empate, a proposta
vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
Capítulo VIII
Do Julgamento
Negociação da proposta
Art. 38 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o
pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que
tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a
negociação em condições diferentes das previstas no edital.
$ 1º - A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes. ?
8 2º - O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no
mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último
lance ofertado após a negociação de que trata o caput. E
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Julgamento da proposta
: Art. 39 - Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o
pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação
no edital, observado o disposto no: parágrafo “único do art. 7º e no 8 9º do art. 26, e
verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o
disposto no Capítulo IX. :
Capítulo IX
Da Habilitação
Documentação obrigatória
Art. 40 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação relativa:
|- à habilitação jurídica;
Il - à qualificação técnica;
HI - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal e trabalhista;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital
e municipais, quando necessário; e :
: VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da
Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
* Art. 41 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo Único - Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro,
para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de
que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos
termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que
venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 42 - Quando permitida a participação de consórcio de empresas,
serão exigidas: :
* | - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições
de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;
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Il - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital
por empresa consorciada;
HI - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório
dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos
índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas
obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
: VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio
formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso |: e
VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do
contrato.
Parágrafo Unico - Fica vedada a participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, por méio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Procedimentos de verificação
: Art. 43 - A habilitação dos licitantes será verificada por meio do sistema
eleito e adotado pela administração pública municipal, nos documentos por ele
abrangidos.
8 1º - Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados no sistema eleito e adotado pela administração pública municipal serão
enviados nos termos do disposto no art. 26. ;
8 2º - Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser.
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após
solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no'$ 2º do
art. 38. -
83º - A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos
sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio
legal de prova, para fins de habilitação.
8 4º - Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante
não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a. proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de
uma proposta que atenda ao edital. é
8 5º - Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a -
legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta
deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os
respectivos valores readequados ao lance vencedor. ;
8 6º - No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro
de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total
estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes s
16 la
lama,
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necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação,
observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos
termos do disposto no Capítulo IX. :
8 7º - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
8 8º - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o
licitante será declarado vencedor.
Capítulo X
Do Recurso
Intenção de recorrer e prazo para recurso .
Art. 44 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo
concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema,
manifestar sua intenção de recorrer.
$ 1º - As razões do recurso de que trata o caput deverão ser
apresentadas no prazo de três dias. 5
8 2º - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, .
apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do
recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus
interesses. : E
8 3º - A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto
à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência
desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado
vencedor.
8 4º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos
que não podem ser aproveitados.
Capítulo XI
Da Adjudicação e da Homologação
Autoridade competente
Art. '45 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento
licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.
Art. 46 - Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto
e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a
homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.
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Capítulo XII
Do Saneamento da Proposta e da Habilitação
Erros ou falhas
Art. 47 - O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das
propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em
ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação
e classificação. :
a Parágrafo Unico - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão
pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o
caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no
sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será
registrada em ata.
Capítulo XIII
Da Contratação
Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços
Art. 48 - Após a homologação, o adjudicatário será convocado para
assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
$ 1º - Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será
exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que
deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro
de preços.
8 2º - Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições
de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de
registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de
classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a
proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o
contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que
trata o art. 49.
83º - O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida
a fixação de prazo diverso no edital.
Capítulo XIV
Da Sanção
Impedimento de licitar e contratar
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Art. 49 - Ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de
Parapuã e será descredenciado no sistema eleito e adotado pela administração pública
municipal, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e
no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o
licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
| - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
Il - não entregar a documentação exigida no edital;
HI - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
8 1º - As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes
do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não
honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela
administração pública.
8 2º - As sanções serão registradas e publicadas no sistema eleito e
adotado pela administração pública municipal.
"Capítulo XV
Da Revogação e da Anulação
Revogação e anulação
Art. 50 - A autoridade competente para homologar o procedimento
licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse
público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo Único - Os licitantes não terão direito à indenização em
decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado
de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do
contrato.
Capítulo XVI
Disposições Finais
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Orientações gerais
Art. 51 - Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de
tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 52 - Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma
- eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido
neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em
tempo real, por meio da internet.
- Art. 53 - As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os
documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.
Art. 54 - Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 55 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 15 de setembro de 2020.
/
GILMAR MARTIN MARTINS
Prefei unicipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra.
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