| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4085 / 2020 |
| Date | 2020-11-26 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 115, DA LEI MUNICIPAL Nº 2001, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE NO PERÍMETRO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DECRETO N.º 4.085, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020. “REGULAMENTA O ART. 115, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.001, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE NO PERÍMETRO URBANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS. Prefeito Municipal de Parapuã. Comarca de Osvaldo Cruz. Estado de São Paulo. usando de suas atribuições legais. DECRETA: Art. 1º- Fica permitida e autorizada a criação. desde que soltas, nas áreas externas de terrenos das habitações localizadas no perimetro urbano do Município de Parapuã, de até 05 (cinco) exemplares de galináceos. $ 1º- O permissivo que dispõe o caput. se restringe à animais de pequeno porte, assim considerados aqueles de.até 10 (dez) quilos, e não considerados silvestres. $ 2º- O terreno deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza para não se tornarem foco de proliferação de mosquitos. insetos. aracnídeos, e outras pragas. $ 3º- Ante as peculiaridades. a limitação numérica prevista no caput. do art. Iº. não se aplica às Entidades Assistenciais localizadas no Município e aos prédios pertencentes à Administração Pública, devendo, entretanto, observarem as restrições e condições previstas nos $ 1º e $ 2º, deste artigo. Art. 2º- A criação a que alude o art. 1º. deste Decreto. poderá ser realizada desde que os animais: I - não sejam portadores de doenças: II - não perturbem o sossego alheio; HI - não tenham acesso às vias e áreas públicas; IV - não possuam proibição de criação no perímetro urbano por outra legislação e/ou normativas específicas. Art. 3º- Nos termos do art. 120. inciso I. da Lei Municipal nº 2.001, de 05 de novembro de 1999. é expressamente proibida a criação de galinhas nos porões e no interior das habitações do perímetro urbano do município. Parágrafo Único. A violação à proibição prevista no caput. deste artigo. implicará na apreensão dos animais encontrados nessa situação. sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 121. da Lei Municipal nº 2.001, de 05 de novembro de 1999. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ é DECRETO N.º 4.085, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020. Art. 4º- A criação em desconformidade com a limitação numérica prevista no art. 1º. caput, deste Decreto, implicará em infração sanitária, ensejando: I- multa prevista no art. 121, da Lei Municipal nº 2.001, de 05 de novembro de 1999: II - apreensão dos animais em número excedente ao limite previsto no art. 1º. caput. deste Decreto. Art. 5º- Nos termos do art. 113, da Lei Municipal nº 2.001, de 05 de novembro de 1999. e art. 2º. inciso II. deste Decreto. é proibida a criação de animais que perturbem o sossego alheio. cuja infração implicará em: I- multa prevista no art. 121. da Lei Municipal nº 2.001, de 05 de novembro de 1999: II - apreensão dos animais criados em desconformidade com a proibição prevista no caput. Art. 6º- Os animais apreendidos serão encaminhados à Unidade de Controle de Zoonoses do Município de Parapuã, e. após avaliação médica veterinária, poderão ser encaminhados para doação para as entidades assistenciais do Município. Parágrafo Único. A doação prevista no caput deste artigo, deverá observar o procedimento disciplinado na Lei Municipal nº 2.001, de 05 de novembro de 1999. Art. 7º- A fiscalização ordinária será realizada pelo Departamento Municipal de Fiscalização e/ou Departamento Municipal de Saúde. e. em casos extraordinários. realizada por qualquer servidor público municipal. Art. 8º- Identificado pelo proprietário possível doença na criação. deverá ser realizada comunicação. em caráter compulsório. à Vigilância Sanitária do Município. sob pena das infrações previstas na Lei Municipal nº 2.001. de 05 de novembro de 1999. sem prejuízo das demais penalidades administrativas. cíveis e criminais. Art. 9º- É facultado aos agentes fiscalizadores, a apuração, orientação e concessão de prazo, limitado à 10 (dez) dias, para que sejam adequadas as condições fáticas às limitações previstas neste Decreto Municipal. É Parágrafo Unico. Não atendidas as orientações dentro do prazo concedido. o infrator ficará sujeito a aplicação das respectivas sanções. Art. 10 - As penalidades previstas neste Decreto, observarão o procedimento disciplinado na Lei Municipal nº 2.001, de 05 de novembro de 1999. to > Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br Ê. TA , ad | s 'À MUNICÍPIO DE PARAPUÁ E õ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ápuá todos MM Ada: 2017/2020 DECRETO N.º 4.085, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se o art. 4º, do Decreto nº 3.004, de 31 de janeiro de 2000, bem como as disposições em contrário. É Prefeitura Municipal de Parapuã, em 2 de novembro de 2020. GILMAR MARTÊ Prefeito Municipal Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã. e afixado em lugar de costume na data supra. CLAYT N REIRA DA SILVA Secretário Designado Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQ!terra.com.br