| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4101 / 2021 |
| Date | 2021-01-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS AO DECRETO MUNICIPAL Nº 4054, DE 1º DE JUNHO DE 2020, QUE REGULAMENTOU O PLANO SÃO PAULO DE RETOMADA, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64994, DE 28 DE MAIO DE 2020, PARA O COMBATE E ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ pé DECRETO N.º 4.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS E PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS AO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020, QUE REGULAMENTOU O PLANO SÃO PAULO DE RETOMADA, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, PARA O COMBATE E ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a regulamentação do Plano São Paulo de Retomada, regulamentado no âmbito do Município de Parapuã através do Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de junho de 2020, e posteriores alterações; CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal; CONSIDERANDO o aumento exponencial de óbitos decorrentes de complicações do Novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a regressão do Município de Parapuã para a Fase Vermelha do Plano -São Paulo de Retomada, nos termos do 18º Balanço (15/01/2021), divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo; DECRETA: Art. 1º- Em complementação às normativas do Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, bem como daquelas constantes no Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de junho de 2020, e posteriores alterações, ficam editadas providências e medidas complementares ao combate e enfrentamento a pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19). Art. 2º- As medidas complementares previstas neste Decreto Municipal perdurarão enquanto vigente o enquadramento do Município de Parapuã na Fase Vermelha do Plano São Paulo de Retomada. Art. 3º- Fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Parapuã, dentre E os quais: A) Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQ terra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ ê DECRETO N.º 4.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. | - estabelecimentos comerciais de venda à varejo e atacado, bem como prestação de serviços, ressalvadas as atividades internas; Il - consumo local em bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, supermercados e similares; Ill - salões de beleza e barbearias; IV - academias de esportes de todas as modalidades e academias de ginásticas; : V - eventos, convenções, atividades culturais e demais atividades que impliquem em aglomerações; VI - reuniões religiosas em igrejas e templos, tais como missas, cultos e afins, ressalvado o atendimento individualizado, não superando mais que 05 (cinco) pessoas concomitantemente; VII - a atividade comércio ambulante de qualquer natureza; VIII - a atividade em feira livre. & 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. 8 2º- O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais por seus funcionários e proprietários, facultada a entrega de mercadorias. 8 3º Caso possuam estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos referenciados no caput, poderão efetuar entrega em domicílio, desde - que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação do Coronavírus (COVID-19). 8 4º- Os serviços de entrega, próprio ou tercerizado, deverão observar as normas e determinações de combate ao Novo Coronavirus (COVID-19), editadas pelas autoridades sanitárias. Art. 4º- A suspensão a que se refere o artigo 3º, deste Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos: | - atividades de assistência à saúde, tais como farmácias, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapias e congêneres; Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ sê DECRETO N.º 4.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Il - supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias; Ill - bancos e lotéricas; IV - lojas de conveniência devem funcionar exclusivamente para venda de mercadorias - sem aglomeração, no horário das 06h00 às 20h00; V - lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias; VI - distribuidores de gás; VII - lojas de venda de água mineral; VIII - postos de combustível; IV - lojas de venda de suplementos agrícolas e veterinários, destinados a suprir as demandas de produtores rurais; X - atividades consideradas essenciais, nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, desde que não conflitantes com este Decreto Municipal; XI - outros que vierem a ser definidos caso necessário. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: | - intensificar as ações de limpeza; Il - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; Il - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e IV - limitar o acesso à loja de modo a preservar a distância mínima de 1,5 metros a fim de que não haja contato de proximidade entre consumidores. Art. 5º- Oficinas mecânicas, auto elétricas, borracharias e chaveiro poderão realizar atendimento presencial no sistema de plantão. Parágrafo único. Os estabelecimentos referenciados no caput deverão observar e adotar as medidas preconizadas no art. 4º, parágrafo único, deste Decreto. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapualterra.com.br il MUNICÍPIO DE PARAPUÁ Ea sperm DECRETO N.º 4.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Art. 6º Ficam suspensas as atividades presenciais em estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, bem como eventos em clubes sociais e de serviço ou qualquer outro local de aglomeração. Art. 7º- Fica suspensa a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados. Art. 8º- Fica proibida a aglomeração de pessoas para o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, fechados ou abertos, bem como o uso de equipamentos acessórios denominados “naguilé”. 8 1º- A fiscalização poderá ser realizadas por agentes públicos municipais, bem como pela Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de São Paulo. 8 2º- A infração à proibição prevista neste artigo, além da sujeição à multa pecuniária prevista no art. 9º, deste Decreto Municipal, implicará nas medidas cíveis e criminais previstas em Lei. Art. 9º- O descumprimento destas medidas sujeita o estabelecimento ou o responsável à multa de 15 (quinze) UFMs por dia de descumprimento, equivalente à R$ 596,10 (quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos), sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal. 8 1º- A reincidência, além da multa prevista no caput, implicará na suspensão do alvará de funcionamento. 8 2º- Em caso de iminente e grave risco a incolumidade pública, a penalidade prevista no art. 9º, 8 1º, deste Decreto, poderá ser aplicada em caráter antecipatório. 8 3º- A fiscalização e o respectivo procedimento administrativo, deverão observar os ritos previstos no art. 4º e seguintes, do Decreto Municipal nº 4.065, de 29 de julho de 2020. Art. 10 - Fica recomendado ao setor privado que adote outras medidas que entender pertinentes, respeitada a orientação de não gerar aglomeração e evitar ao máximo o contato social. Art. 11- Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas residências, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência. de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as necessárias precauções, evitando-se aglomerações, e em especial, o uso de máscaras de protação facial. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÃ pê DECRETO N.º 4.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Art. 12- As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e eventuais alterações na classificação da região no Plano São Paulo de Retomada. Art. 13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará concomitantemente ao Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de junho de 2020, e posteriores alterações, até nova atualização/reclassificação a ser realizada pelo Governo do Estado de São Paulo, no âmbito do Plano São Paulo de Retomada. ) Prefeitura Municipal de Parapuã, em 18 de janeiro de 2021. GILMAR MARTIN MARTINS Prefeito Municipal Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br