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norma nº 4101/2021

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4101 / 2021
Date 2021-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS AO DECRETO MUNICIPAL Nº 4054, DE 1º DE JUNHO DE 2020, QUE REGULAMENTOU O PLANO SÃO PAULO DE RETOMADA, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64994, DE 28 DE MAIO DE 2020, PARA O COMBATE E ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ pé
DECRETO N.º 4.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS E PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS AO DECRETO
MUNICIPAL Nº 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020, QUE REGULAMENTOU O
PLANO SÃO PAULO DE RETOMADA, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL
Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, PARA O COMBATE E ENFRENTAMENTO
DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a regulamentação do Plano São Paulo de Retomada, regulamentado
no âmbito do Município de Parapuã através do Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de
junho de 2020, e posteriores alterações;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos do Novo Coronavírus (COVID-19),
no âmbito municipal;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de óbitos decorrentes de complicações do
Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a regressão do Município de Parapuã para a Fase Vermelha do Plano
-São Paulo de Retomada, nos termos do 18º Balanço (15/01/2021), divulgado pelo
Governo do Estado de São Paulo;
DECRETA:
Art. 1º- Em complementação às normativas do Plano São Paulo, do
Governo do Estado de São Paulo, bem como daquelas constantes no Decreto Municipal
nº 4.054, de 1º de junho de 2020, e posteriores alterações, ficam editadas providências
e medidas complementares ao combate e enfrentamento a pandemia do Novo
Coronavirus (COVID-19).
Art. 2º- As medidas complementares previstas neste Decreto Municipal
perdurarão enquanto vigente o enquadramento do Município de Parapuã na Fase
Vermelha do Plano São Paulo de Retomada.
Art. 3º- Fica suspenso o atendimento presencial ao público em
estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Parapuã, dentre
E
os quais:
A)
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQ terra.com.br
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DECRETO N.º 4.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
| - estabelecimentos comerciais de venda à varejo e atacado, bem como
prestação de serviços, ressalvadas as atividades internas;
Il - consumo local em bares, restaurantes, padarias, lanchonetes,
supermercados e similares;
Ill - salões de beleza e barbearias;
IV - academias de esportes de todas as modalidades e academias de
ginásticas; :
V - eventos, convenções, atividades culturais e demais atividades que
impliquem em aglomerações;
VI - reuniões religiosas em igrejas e templos, tais como missas, cultos e
afins, ressalvado o atendimento individualizado, não superando mais que 05 (cinco)
pessoas concomitantemente;
VII - a atividade comércio ambulante de qualquer natureza;
VIII - a atividade em feira livre.
& 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os
acessos do público ao seu interior.
8 2º- O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos
estabelecimentos comerciais por seus funcionários e proprietários, facultada a entrega
de mercadorias.
8 3º Caso possuam estrutura e logística adequadas, os
estabelecimentos referenciados no caput, poderão efetuar entrega em domicílio, desde
- que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao
contágio e contenção da propagação do Coronavírus (COVID-19).
8 4º- Os serviços de entrega, próprio ou tercerizado, deverão observar
as normas e determinações de combate ao Novo Coronavirus (COVID-19), editadas
pelas autoridades sanitárias.
Art. 4º- A suspensão a que se refere o artigo 3º, deste Decreto, não se
aplica aos seguintes estabelecimentos:
| - atividades de assistência à saúde, tais como farmácias, clínicas
médicas, odontológicas, de fisioterapias e congêneres;
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
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DECRETO N.º 4.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
Il - supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros,
quitandas, padarias;
Ill - bancos e lotéricas;
IV - lojas de conveniência devem funcionar exclusivamente para venda
de mercadorias - sem aglomeração, no horário das 06h00 às 20h00;
V - lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias;
VI - distribuidores de gás;
VII - lojas de venda de água mineral;
VIII - postos de combustível;
IV - lojas de venda de suplementos agrícolas e veterinários, destinados
a suprir as demandas de produtores rurais;
X - atividades consideradas essenciais, nos termos do Decreto Federal
nº 10.282, de 20 de março de 2020, desde que não conflitantes com este Decreto
Municipal;
XI - outros que vierem a ser definidos caso necessário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo
deverão adotar as seguintes medidas:
| - intensificar as ações de limpeza;
Il - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
Il - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de
prevenção; e
IV - limitar o acesso à loja de modo a preservar a distância mínima de
1,5 metros a fim de que não haja contato de proximidade entre consumidores.
Art. 5º- Oficinas mecânicas, auto elétricas, borracharias e chaveiro
poderão realizar atendimento presencial no sistema de plantão.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referenciados no caput deverão
observar e adotar as medidas preconizadas no art. 4º, parágrafo único, deste Decreto.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapualterra.com.br
il
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ Ea
sperm
DECRETO N.º 4.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
Art. 6º Ficam suspensas as atividades presenciais em
estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, bem como
eventos em clubes sociais e de serviço ou qualquer outro local de aglomeração.
Art. 7º- Fica suspensa a realização de esportes coletivos em lugares
públicos e privados.
Art. 8º- Fica proibida a aglomeração de pessoas para o consumo de
bebidas alcóolicas em locais públicos, fechados ou abertos, bem como o uso de
equipamentos acessórios denominados “naguilé”.
8 1º- A fiscalização poderá ser realizadas por agentes públicos
municipais, bem como pela Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de São Paulo.
8 2º- A infração à proibição prevista neste artigo, além da sujeição à
multa pecuniária prevista no art. 9º, deste Decreto Municipal, implicará nas medidas
cíveis e criminais previstas em Lei.
Art. 9º- O descumprimento destas medidas sujeita o estabelecimento ou
o responsável à multa de 15 (quinze) UFMs por dia de descumprimento, equivalente à
R$ 596,10 (quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos), sem prejuízo de
responsabilidade civil e criminal.
8 1º- A reincidência, além da multa prevista no caput, implicará na
suspensão do alvará de funcionamento.
8 2º- Em caso de iminente e grave risco a incolumidade pública, a
penalidade prevista no art. 9º, 8 1º, deste Decreto, poderá ser aplicada em caráter
antecipatório.
8 3º- A fiscalização e o respectivo procedimento administrativo, deverão
observar os ritos previstos no art. 4º e seguintes, do Decreto Municipal nº 4.065, de 29
de julho de 2020.
Art. 10 - Fica recomendado ao setor privado que adote outras medidas
que entender pertinentes, respeitada a orientação de não gerar aglomeração e evitar ao
máximo o contato social.
Art. 11- Fica recomendado a toda população que, se possível,
permaneça em suas residências, e que, caso seja necessário o deslocamento para
qualquer local, em decorrência. de eventual urgência ou necessidade, que sejam
tomadas as necessárias precauções, evitando-se aglomerações, e em especial, o uso
de máscaras de protação facial.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ pê
DECRETO N.º 4.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
Art. 12- As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e eventuais
alterações na classificação da região no Plano São Paulo de Retomada.
Art. 13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e
vigorará concomitantemente ao Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de junho de 2020, e
posteriores alterações, até nova atualização/reclassificação a ser realizada pelo Governo
do Estado de São Paulo, no âmbito do Plano São Paulo de Retomada.
)
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 18 de janeiro de 2021.
GILMAR MARTIN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br

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