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norma nº 4117/2021

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4117 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, QUITANDAS E MERCEARIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DO PLANO SÃO PAULO DE RETOMADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO N.º 4.117, DE 24 DE MARÇO DE 2.021.
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOTÉRICAS,
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, QUITANDAS E
MERCEARIAS, NO. ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ NO CONTEXTO DA
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DO PLANO SÃO PAULO DE
RETOMADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” / ;
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº4.040,
de 17 de março de 2020; ;
CONSIDERANDO que devemos afastar o risco iminente da doença a ser importada ao
município, além de evitar que haja uma sobrecarga incontrolável de atendimentos no sistema
municipal de saúde, e medidas análogas adotadas por Municípios da região;
CONSIDERANDO que o quadro do Coronavirus (COVID-1 9) é dinâmico, conforme previsão
disposta no art. 18, caput, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020; .
CONSIDERANDO a implantação da Fase Emergencial do Plano São Paulo de Retomada,
no âmbito do território do Estado de São Paulo; ,
CONSIDERANDO o aumento nos índices de contaminação em âmbito local, regional e
estadual; à
CONSIDERANDO o aumento da taxa de ocupação deleitos e a capacidade do sistema de
saúde, em âmbito local, regional e estadual;
CONSIDERANDO a recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo através do Ofício nº 2334934;
DECRETA:
Art. 1º- As atividades essenciais determinadas no Plano São Paulo de Retomada,
no âmbito do Município de Parapuã, deverão observar este Decreto Municipal no que lhe
compete.
Art. 2º- AS instituições bancárias deverão, além das medidas de isolamento já
constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias, observar e cumprir
o seguinte:
|- fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, observado:
a) na área exclusiva para caixas eletrônicos, quando existente, deverá manter, no
mínimo, um (01) dispensador próprio para cada caixa eletrônico existente;
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DECRETO N.º 4.117, DE 24 DE MARÇO DE 2.021.
b) na área interna, no mínimo 02 (dois) dispensadores próprios.
: Il - em caso de filas na parte externa e/ou interna da instituição financeira, deverá
ser realizada a respectiva organização, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um
metro e meio), através de funcionário específico e identificado.
Ill — higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo da agência, tais
como canetas, cadeiras, caixas eletrônicos, maçanetas e etc.
IV—o rol previsto neste artigo não é taxativo, facultando às autoridades sanitárias
eventuais medidas adicionais a serem informadas através de informativo/notificação própria.
: Art. 3º- As lotéricas e correspondentes bancários deverão, além das medidas de
isolamento já constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias,
observar e cumprir o seguinte:
| — fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, durante o
expediente; À
Il - em caso de filas na parte interna e/ou externa do estabelecimento, deverá ser
realizada a organização, observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio),
através de funcionário específico e identificado.
ll — higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo do
estabelecimento, tais como canetas, cadeiras, teclados, maçanetas e etc.
Art. 4º- Os Supermercados, Mercearias e Quitandas deverão, além das medidas
de isolamento já constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias,
observar e cumprir o seguinte:
| = limitar o acesso ao interior do estabelecimento, simultaneamente, na razão de
01 (um) cliente para cada 15 m? (quinze metros quadrados);
Il — restringir o acesso ao interior do estabelecimento à crianças com idade igual
ou inferior 10 (dez) anos, cuja prova de idade deverá ser realizada mediante apresentação
de documento oficial;
HI - fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, durante o
expediente;
]
IV — higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo do
estabelecimento, tais como canetas, carrinhos de compra, cestas de compra, check out
(caixas), maçanetas e etc.
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DECRETO N.º 4.117, DE 24 DE MARÇO DE 2.021.
V - em caso de filas na parte interna e/ou externa do estabelecimento, deverá ser
realizada a organização, observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio),
através de funcionário específico e identificado.
; 81º - O controle de acesso ao qual alude o inciso |, do artigo 4º, Deste Decreto,
deverá ser realizado por funcionário do estabelecimento, identificado para tanto, liberando
ou restringindo o acesso, conforme a lotação momentânea.
8 2º - Os estabelecimentos descritos no caput deverão afixar em loca de fácil
visualização dos clientes e demais interessados a capacidade máxima de clientes
simultaneamente dentro do estabelecimento. j :
8 3º— O cálculo disciplinado no inciso |, deste artigo, não deverá considerar os
respectivos funcionários e demais colaboradores dos estabelecimentos.
8 4º — Fica recomendado a restrição de entrada de grupo de pessoas nos
estabelecimentos descritos no caput, limitando a o acesso à 01 (uma) pessoa por grupo ou
família.
Art. 5º- O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme
o caso, às penas de:
| - advertência;
|l - multa de 15 (cinco) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Município
vigente;
|Il - suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento, pelo -
período de 20 (vinte) dias, com lacração do estabelecimento.
$1º= penalidade prevista neste Decreto, em caso de reincidência, será aplicada
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
8 2º - Sem prejuizo das penalidades previstas nos parágrafos anteriores, O infrator
ficará sujeito às penalidades criminais tipificadas nos artigos 268 e 330 do Código Penal,
cabendo a comunicação à autoridade policial competente para-apuração dos fatos.
& 3º — Será observado o procedimento disciplinado no art. 4º, e seguintes do
Decreto Municipal nº 4.065, de 29 de julho de 2020.
g 4º — As penalidades previstas neste Decreto, poderão ser aplicadas
concomitantemente com àquelas previstas no Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de Junho
de 2020, e Decreto Municipal.nº 4.065, de 29 de julho de 2020
Art. 6º- Em caso de transgressão aos itens acima elencados por clientes, embora
alertados e orientados pelos prepostos dos estabelecimentos, deverão ser lavrados por cada
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ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
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estabelecimento, relatório minucioso, discriminando os fatos ocorridos, com data e hora,
identificando, se possível, o cliente transgressor, e: consignando dados de testemunhas |
presenciais, endereçando referido relato à Secretaria Municipal de Saúde, através do
Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, para fins de comunicação às autoridades
competentes.
Art. 7º- Ficam os estabelecimentos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º, deste Decreto,
autorizados a instalarem coberturas removíveis no passeio público (calçadas), desde que
não impeçam a livre circulação de pessoas, a fim de proteger os clientes das EMIDATNS:
bem como organizar as filas externas.
Art. 8º- O descumprimento das medidas previstas neste Decreto acarretará na
aplicação das multas previstas, sem prejuizo das demais penalidades disciplinadas na
legislação vigente.
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
concomitantemente com os demais Decretos Municipais em vigência, bem como Decretos
Estaduais editados pelo Governo do Estado de São Paulo, em especial às normativas que
disciplinam o Plano São Paulo de Retomada.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 24 dê março de 2.021.
Adriano Tiago da Silva Alves
Secretário ad/hoc
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