| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4117 / 2021 |
| Date | 2021-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, QUITANDAS E MERCEARIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DO PLANO SÃO PAULO DE RETOMADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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TA Ed MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ vS j GOVERNO DE ms apa DECRETO N.º 4.117, DE 24 DE MARÇO DE 2.021. “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, QUITANDAS E MERCEARIAS, NO. ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DO PLANO SÃO PAULO DE RETOMADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” / ; GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as providências e determinações previstas no Decreto Municipal nº4.040, de 17 de março de 2020; ; CONSIDERANDO que devemos afastar o risco iminente da doença a ser importada ao município, além de evitar que haja uma sobrecarga incontrolável de atendimentos no sistema municipal de saúde, e medidas análogas adotadas por Municípios da região; CONSIDERANDO que o quadro do Coronavirus (COVID-1 9) é dinâmico, conforme previsão disposta no art. 18, caput, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020; . CONSIDERANDO a implantação da Fase Emergencial do Plano São Paulo de Retomada, no âmbito do território do Estado de São Paulo; , CONSIDERANDO o aumento nos índices de contaminação em âmbito local, regional e estadual; à CONSIDERANDO o aumento da taxa de ocupação deleitos e a capacidade do sistema de saúde, em âmbito local, regional e estadual; CONSIDERANDO a recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo através do Ofício nº 2334934; DECRETA: Art. 1º- As atividades essenciais determinadas no Plano São Paulo de Retomada, no âmbito do Município de Parapuã, deverão observar este Decreto Municipal no que lhe compete. Art. 2º- AS instituições bancárias deverão, além das medidas de isolamento já constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias, observar e cumprir o seguinte: |- fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, observado: a) na área exclusiva para caixas eletrônicos, quando existente, deverá manter, no mínimo, um (01) dispensador próprio para cada caixa eletrônico existente; 1 fl Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuamterra.com.br 4 ; E res 8 MUNICÍPIO DE PARAPUA ai aBaS. DECRETO N.º 4.117, DE 24 DE MARÇO DE 2.021. b) na área interna, no mínimo 02 (dois) dispensadores próprios. : Il - em caso de filas na parte externa e/ou interna da instituição financeira, deverá ser realizada a respectiva organização, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), através de funcionário específico e identificado. Ill — higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo da agência, tais como canetas, cadeiras, caixas eletrônicos, maçanetas e etc. IV—o rol previsto neste artigo não é taxativo, facultando às autoridades sanitárias eventuais medidas adicionais a serem informadas através de informativo/notificação própria. : Art. 3º- As lotéricas e correspondentes bancários deverão, além das medidas de isolamento já constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias, observar e cumprir o seguinte: | — fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, durante o expediente; À Il - em caso de filas na parte interna e/ou externa do estabelecimento, deverá ser realizada a organização, observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), através de funcionário específico e identificado. ll — higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo do estabelecimento, tais como canetas, cadeiras, teclados, maçanetas e etc. Art. 4º- Os Supermercados, Mercearias e Quitandas deverão, além das medidas de isolamento já constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias, observar e cumprir o seguinte: | = limitar o acesso ao interior do estabelecimento, simultaneamente, na razão de 01 (um) cliente para cada 15 m? (quinze metros quadrados); Il — restringir o acesso ao interior do estabelecimento à crianças com idade igual ou inferior 10 (dez) anos, cuja prova de idade deverá ser realizada mediante apresentação de documento oficial; HI - fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, durante o expediente; ] IV — higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo do estabelecimento, tais como canetas, carrinhos de compra, cestas de compra, check out (caixas), maçanetas e etc. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuamterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ veem”. G NO E apuá DECRETO N.º 4.117, DE 24 DE MARÇO DE 2.021. V - em caso de filas na parte interna e/ou externa do estabelecimento, deverá ser realizada a organização, observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), através de funcionário específico e identificado. ; 81º - O controle de acesso ao qual alude o inciso |, do artigo 4º, Deste Decreto, deverá ser realizado por funcionário do estabelecimento, identificado para tanto, liberando ou restringindo o acesso, conforme a lotação momentânea. 8 2º - Os estabelecimentos descritos no caput deverão afixar em loca de fácil visualização dos clientes e demais interessados a capacidade máxima de clientes simultaneamente dentro do estabelecimento. j : 8 3º— O cálculo disciplinado no inciso |, deste artigo, não deverá considerar os respectivos funcionários e demais colaboradores dos estabelecimentos. 8 4º — Fica recomendado a restrição de entrada de grupo de pessoas nos estabelecimentos descritos no caput, limitando a o acesso à 01 (uma) pessoa por grupo ou família. Art. 5º- O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas de: | - advertência; |l - multa de 15 (cinco) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Município vigente; |Il - suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento, pelo - período de 20 (vinte) dias, com lacração do estabelecimento. $1º= penalidade prevista neste Decreto, em caso de reincidência, será aplicada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 8 2º - Sem prejuizo das penalidades previstas nos parágrafos anteriores, O infrator ficará sujeito às penalidades criminais tipificadas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, cabendo a comunicação à autoridade policial competente para-apuração dos fatos. & 3º — Será observado o procedimento disciplinado no art. 4º, e seguintes do Decreto Municipal nº 4.065, de 29 de julho de 2020. g 4º — As penalidades previstas neste Decreto, poderão ser aplicadas concomitantemente com àquelas previstas no Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de Junho de 2020, e Decreto Municipal.nº 4.065, de 29 de julho de 2020 Art. 6º- Em caso de transgressão aos itens acima elencados por clientes, embora alertados e orientados pelos prepostos dos estabelecimentos, deverão ser lavrados por cada Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua(Dterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ p2 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 GOVERNO DE é fados Mi tia: 2021/2024 DECRETO N.º 4.117, DE 24 DE MARÇO DE 2.021. estabelecimento, relatório minucioso, discriminando os fatos ocorridos, com data e hora, identificando, se possível, o cliente transgressor, e: consignando dados de testemunhas | presenciais, endereçando referido relato à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, para fins de comunicação às autoridades competentes. Art. 7º- Ficam os estabelecimentos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º, deste Decreto, autorizados a instalarem coberturas removíveis no passeio público (calçadas), desde que não impeçam a livre circulação de pessoas, a fim de proteger os clientes das EMIDATNS: bem como organizar as filas externas. Art. 8º- O descumprimento das medidas previstas neste Decreto acarretará na aplicação das multas previstas, sem prejuizo das demais penalidades disciplinadas na legislação vigente. Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará concomitantemente com os demais Decretos Municipais em vigência, bem como Decretos Estaduais editados pelo Governo do Estado de São Paulo, em especial às normativas que disciplinam o Plano São Paulo de Retomada. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 24 dê março de 2.021. Adriano Tiago da Silva Alves Secretário ad/hoc Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br