| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3066 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO E DO USO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO DE ÁGUA, CONHECIDO COMO NARGUILÉ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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74, Ed à MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vai” apuá LEL N.º 3.066, DE 17 DE MARÇO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO E DO USO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO DE ÁGUA, CONHECIDO COMO NARGUILÉ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” GILMAR MARTIN MARTINS. Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz. Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUAÃ APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica proibida. aos menores de 18 (dezoito) anos. a venda e a comercialização do cachimbo de água conhecido como Narguilé no âmbito do Município de Parapuã. 81º - A proibição estabelecida no caput inclui as essências, o fumo, o tabaco, o carvão vegetal, e demais suprimentos, as peças vendidas separadamente que compõem o aparelho, ou qualquer acessório para a prática desse instrumento. 8 2º - Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens aos consumidores que comprovarem sua maioridade. por meio da SPresEnia ção de documento de identificação pessoal com foto. - Artigo 2º- O descumprimento do disposto nesta, Lei sujeitará ao infrator à penalidade prevista no art. 243 da Lei nº 8.069. de 13 de Julho de 1990 que trata do Estatuto- da Criança e do Adolescente e no art. 56 da Lei nº 8.078. de 11 de Setembro de 1990. que — trata do Código de Defesa ao Consumidor. Artigo 3º- Fica proibido o uso do Narguilé em locais públicos, dentro do âmbito do município de Parapuã, sejam eles abertos ou fechados. I- Por locais públicos entende-se escolas, praças. bibliotecas, áreas de lazer, clubes, áreas de esportes, bem como qualquer lugar onde há encontro e aglomeração de pessoas: Artigo 4º - Ficam os órgãos competentes da Administração Municipal. encarregados quanto a fiscalização do descumprimento desta Lei. podendo requerer apoio da Polícia Militar. - Artigo 5º - O infrator será multado: I - No caso de descumprimento do previsto no Artigo 1º da presente Lei, em 10 (dez) V.R.M. (Valor de Referência Municipal), sendo dobrado o valor em caso de reincidência. pj Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapualterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vLyim j VERNO DE ao ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 53.300.331/0001-03 apuá Cars MR Ada 2027/2074 LEI N.º 3.066, DE 17 DE MARÇO DE 2021. II = No caso de descumprimento do previsto no Artigo 2º da presente Lei, em 05 (cinco) V.R.M. (Valor de Referência Municipal), sendo dobrado o valor em caso de reincidência. Artigo 6º- Os valores arrecadados através da aplicação das multas referidas nesta Lei, serão revertidos na sua integralidade ao Departamento de Saúde do Município. Artigo 7º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a realizar em conjunto comos departamentos competentes da Administração Municipal. campanhas voltadas ao esclarecimento dos riscos que a utilização do Narguilé provoca para à saúde. : Artigo 8º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data'da sua publicação. Artigo 9º- As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, Fo taça as disposições em contrário. Da) Prefeitura Municipal de Parapuã, em17,de março de 2021. Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã. e afixada em lugar de costume na data supra. Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2021, de autoria dos Vereadores Ten. PM João Miguel da Silva e Éder Castro Menezes, aprovado em — = sessão ordinária de 15/03/2021. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapvaQterra.com.br