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norma nº 3066/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3066 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO E DO USO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO DE ÁGUA, CONHECIDO COMO NARGUILÉ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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74, Ed
à MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vai”
apuá
LEL N.º 3.066, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO E DO
USO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO DE ÁGUA, CONHECIDO COMO
NARGUILÉ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
GILMAR MARTIN MARTINS. Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz. Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAPUAÃ APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA
em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica proibida. aos menores de 18 (dezoito) anos. a venda e a
comercialização do cachimbo de água conhecido como Narguilé no âmbito do Município
de Parapuã.
81º - A proibição estabelecida no caput inclui as essências, o fumo, o tabaco, o
carvão vegetal, e demais suprimentos, as peças vendidas separadamente que compõem o
aparelho, ou qualquer acessório para a prática desse instrumento.
8 2º - Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os
itens aos consumidores que comprovarem sua maioridade. por meio da SPresEnia ção de
documento de identificação pessoal com foto.
- Artigo 2º- O descumprimento do disposto nesta, Lei sujeitará ao infrator à
penalidade prevista no art. 243 da Lei nº 8.069. de 13 de Julho de 1990 que trata do Estatuto-
da Criança e do Adolescente e no art. 56 da Lei nº 8.078. de 11 de Setembro de 1990. que
— trata do Código de Defesa ao Consumidor.
Artigo 3º- Fica proibido o uso do Narguilé em locais públicos, dentro do âmbito
do município de Parapuã, sejam eles abertos ou fechados.
I- Por locais públicos entende-se escolas, praças. bibliotecas, áreas de lazer, clubes, áreas
de esportes, bem como qualquer lugar onde há encontro e aglomeração de pessoas:
Artigo 4º - Ficam os órgãos competentes da Administração Municipal.
encarregados quanto a fiscalização do descumprimento desta Lei. podendo requerer apoio
da Polícia Militar. -
Artigo 5º - O infrator será multado:
I - No caso de descumprimento do previsto no Artigo 1º da presente Lei, em 10 (dez)
V.R.M. (Valor de Referência Municipal), sendo dobrado o valor em caso de reincidência.
pj
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP -
17730-000 e-mail pmparapualterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vLyim
j VERNO DE ao
ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 53.300.331/0001-03 apuá
Cars MR Ada 2027/2074
LEI N.º 3.066, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
II = No caso de descumprimento do previsto no Artigo 2º da presente Lei, em 05 (cinco)
V.R.M. (Valor de Referência Municipal), sendo dobrado o valor em caso de reincidência.
Artigo 6º- Os valores arrecadados através da aplicação das multas referidas
nesta Lei, serão revertidos na sua integralidade ao Departamento de Saúde do Município.
Artigo 7º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a realizar em conjunto
comos departamentos competentes da Administração Municipal. campanhas voltadas ao
esclarecimento dos riscos que a utilização do Narguilé provoca para à saúde. :
Artigo 8º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for
necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data'da sua publicação.
Artigo 9º- As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei, correrão
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, Fo taça as
disposições em contrário.
Da)
Prefeitura Municipal de Parapuã, em17,de março de 2021.
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã. e afixada em lugar de costume na data supra.
Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2021, de autoria dos Vereadores Ten. PM João Miguel da Silva e Éder Castro Menezes, aprovado em — =
sessão ordinária de 15/03/2021.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP -
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