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norma nº 3067/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3067 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 3.067, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A PROIBI ÇÃ O DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS
IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÁ/SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
GILMAR MARTIN MARTINS. Prefeito Municipal de Parapuã.
Comarca de Osvaldo Cruz. Estado de São Paulo. usando de suas
atribuições legais. faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ APROVOU. e ela PROMULGA. € ele SANCIONA
em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica proibido. de qualquer maneira. a realização de queimadas nas vias
públicas. e no interior de imóveis públicos ou particulares. localizados na zona urbana do
Município de Parapuã. salvo o disposto no Artigo 166 da Lei 2.001 de 05 de novembro de
1.999, que institui'o Código de Postura.
Artigo 2º- Para os fins desta entende-se por queimada:
I - utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação. seca ou verde. para fins de
limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos:
II - utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre. como
forma de descarte. de papel. papelão. madeiras. mobílias. galhos. folhas. lixo. embalagens
de agrotóxicos. entulhos. pneus, borrachas. plásticos, resíduos vegetais e industriais. lixo
doméstico ou outros materiais combustíveis. resíduos sólidos e líquidos assemelhados:
HI - utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias. de rios. de lagos
ou de matas de quaisquer espécies:
IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura
existente. em qualquer área do Município: .
V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área:
VI - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente. mesmo que em
formação.
Artigo 3º- Toda pessoa. física ou jurídica. que. de qualquer forma. infringir o disposto
nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua
propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa. competência do Poder Iixecutivo.
Artigo 4º- Será considerado infrator. na forma desta lei. o executor da queimada, 7
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
LEI N.º 3.067, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Parágrafo único - Respondem solidariamente com o infrator. na seguinte ordem.
conforme o caso: ,
| - o mandante;
II - quem estiver na posse direta do imóvel:
HI - o proprietário do imóvel:
IV - quem. por qualquer forma. concorrer para o cometimento da infração.
Artigo 5º- Esta Lei. respeita as competências da União. do Estado de São Paulo
e Código de Posturas deste Município. c tem por finalidade preservar a saúde. a segurança
pública, bem como. manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
Artigo 6º- Aplica-se subsidiariamente na execução desta. naquilo que couber.
notadamente quanto à autuação. as disposições contidas na Lei nº. 2.001/99 — Código de
Posturas do Município de Parapuã-SP.
Artigo 7º- As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei. correrão
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
)
2 de abril de 2021.
Prefeitura Municipal dé Parapuã, e
GILMAR MARTIN MARTINS
Prefeito Municipal -
Publicada e registrada ein livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã. e afixada em lugar de costume na data supra.
Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2021, de autoria do Versador Éder Castro Menezes, aprovado em sessão ordinária de 05/04/2021,
2)
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaMterra.com.br

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