| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3068 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E NÍVEIS DE RADIAÇÃO EMITIDAS POR ANTENAS FIXAS DO SISTEMA MÓVEL CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 3.068, DE 22 DE ABRIL DE 2021. “DISPÕE SOBRE NORMAS DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E NÍVEIS DE RADIAÇÃO EMITIDAS POR ANTENAS FIXAS DO SISTEMA MÓVEL CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã. Comarca de Osvaldo Cruz. Estado de São Paulo. usando de suas atribuições legais. faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º- Esta Lei fixa níveis máximos de intensidade para a emissão de radiação eletromagnética por antenas de estações de Rádio Base do Sistema Móvel Celular. Artigo 2º- As instalações de antenas transmissoras deverão ser feitas de maneira que a densidade de potência total. considerada a soma da radiação pré-existente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça integração de todas as frequências na faixa medida, sendo que. para frequência de 30 KHz (trinta quilohertz) a 3 GHz (três gigaherthz). o valor máximo admitido será de 435 micro watt por centímetro quadrado. para exposição de 24 (vinte e quatro) horas por dia. Artigo 3º- Fica vedada a instalação de antenas de estação de Rádio Base do Sistema Móvel celular. num raio de 1.15% da altura da torre de qualquer instituição ou imóvel habitacional. Parágrafo único: Se a antena for instalada em local ainda não habitado. preservará para si a responsabilidade de que não seja construída qualquer tipo de instituição ou imóvel habitado. num raio de 1.15% da altura da torre. devendo fornecer declaração nesse sentido. com firma reconhecida em cartório. “ Artigo 4º- A instalação e operação das antenas referidas no artigo 1º desta Lei. dependerão de autorização prévia do Departamento Municipal de Engenharia ou órgão correlato. que: | — emitirá alvará de licença para instalação em edificações e em parcelas de terrenos ou lotes: É II - emitirá auto de vistoria das instalações conforme o projeto aprovado. para fins de operação na forma do artigo 3º desta Lei. Parágrafo único: As empresas e concessionárias titulares das antenas em operação no Município deverão a partir da edição da presente seguir as normas da Lei Federal n. 13.116/2015. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaMterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ er LEIN.º 3.068, DE 22 DE ABRIL DE 2021. Artigo 5º- As empresas e concessionárias titulares das antenas referidas no artigo 1º. deverão. no prazo de 36 (trinta e seis) meses buscar o compartilhamento das antenas. que deverão observar a distância mínima de 300 (trezentos) metros entre si. Artigo 6º- O licenciamento municipal poderá ser cancelado a qualquer tempo. se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento. Artigo 7º- A instalação das torres de telefonia celular deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Ser precedida de medição da densidade da potência: . b) Realização de medição da densidade de potência. após o inicio da atividade da Estação Rádio Base: . c) Envio dos respectivos laudos à Prefeitura. Promotoria e Câmara Municipal. Parágrafo único: As medições previstas no item “b” e o procedimento descrito no item subsequente. deverão ocorrer a cada 6 (seis) meses. às expensas das empresas e concessionárias titulares das antenas em operação no Município. Artigo 8º- O nível de intensidade da emissão de frequência. medida no limite das propriedades residenciais habitadas ou propriedades comerciais. não poderá trazer prejuizos ao patrimônio histórico. artístico. arquitetônico. ambiental ou paisagístico. devendo. para tanto. ser ouvidos os Conselhos Municipais competentes. Artigo 9º- O desrespeito a qualquer das determinações contidas na presente Lei. sujeitará a empresa infratora a notificação para regularização. Parágrafo único: Caso as providências necessárias não sejam tomadas em 30 (trinta) dias. o alvará será cassado. até a sua regularização. Artigo 10 - O empreendedor. para obter a licença de operação. deverá apresentar o contrato de seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros e moradores de imóveis vizinhos ao de instalação de Estações de Rádio Base. Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de telefonia celular. Artigo 11 - As Estações de Rádio Base. Mini Iistações de Rádio Base e equipamentos afins de telefonia celular. que estejam operando de forma regular. quando da entrada em vigor da presente. deverão adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. aos níveis de densidade de potência aqui estabelecidos. 7 Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br EA Ed & MUNICIPIO DE PARAPUA rtapndi ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 apua LEIN.º 3.068, DE 22 DE ABRIL DE 2021. Artigo 12 - Aos casos omissos na presente Lei aplicam-se a Lei Federal n. 13.116/2015 como referência. Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã. 22. de abril de 2021. GILMAR MARTIN MARTINS É Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã. e afixada em lugar de costume na data supra. dm: CLAYTPO EIRA DA SILVA N estenado á > Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br