br-locleg corpus explorer

← Parapuã (SP)

norma nº 3072/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3072 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7177

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 22

LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL NO
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, .
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em
redação final a seguinte Lei:
Capítulo |
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º - Fica instituído e disciplinado, no âmbito do município de
Parapuã, o licenciamento ambiental de EA dead ici e audios de impacto
ambiental local.
Art. 2º - O licenciamento ambiental municipal será utilizado como
instrumento de gestão ambiental, em cujas ações e decisões serão consideradas:
| - a construção de uma cidade sustentável,
Il - o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da
pessoa humana;
III - a predominância do interesse público na garantia do direito difuso e coletivo
ao meio ambiente;
IV - a preservação e recuperação do patrimônio ambiental,
V - as necessidades do desenvolvimento econômico;
VI - a geração de emprego e renda;
VII - a integração e articulação das políticas e ações de governo,
VIII - a responsabilidade do poluidor-pagador e usuário-pagador; e
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuciZierra.com.br
LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
IX - a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o
meio ambiente, em benefício das presentes e futuras gerações.
Art. 3º - Licenciamento ambiental é nome dado ao procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal licencia a localização,
concepção, instalação, construção, operação, modificação, ampliação e a
desativação de empreendimentos ou atividades potencialmente degradadoras do
meio ambiente ou utilizadoras de recursos ambientais.
8 1º - Licença ambiental é o ato administrativo decorrente do
procedimento previsto no caput deste artigo, através do qual o Departamento
Municipal de Meio Ambiente - DMMA, estabelece condições, restrições e medidas
de controle ambiental a serem atendidas pelas atividades ou empreendimento.
$ 2º - Para a concessão da licença ambiental o DMMA, observará
os preceitos estabelecidos no art. 2º, dando ampla publicidade.
8 3º - O indeferimento da Licença ambiental deverá ser motivado.
8 4º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os
empreendimentos listados no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º - O licenciamento ambiental e a decorrente fiscalização no
município, ressalvadas as competências da União e do Estado, será de
competência do DMMA.
Art. 5º - A licença ambiental no âmbito do Município compreende
as seguintes categorias:
|- Licença Prévia (LP): consiste em documento a ser expedido na fase preliminar
do planejamento de empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e
sua localização, atestando adequação ambiental e fixando os requisitos que
devem ser atendidos para sua implementação;
II - Licença para Instalação (LI): consiste em autorização para a instalação do
empreendimento ou atividade, de acordo com projetos aprovados, com ou sem
Licença Prévia (LP); j
III - Licença para Operação (LO): consiste na licença final que autoriza a operação
do empreendimento ou atividade, após verificação de cumprimento das
exigências constantes em Licença Prévia (LP) ou Licença para Instalação (LI) e
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaMterra.com.br
LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
desde que haja compromisso escrito, de atender as condicionantes ambientais,
nos casos em que a constatação de cumprimento somente seja possível após a
operação;
IV - Licença Prévia, de Instalação e de Operação - LPIO, quando for regularizar a
atividade ou empreendimento que já estiver em funcionando sem a devida
Licença Ambiental;
V - Licença Ambiental Simplificada (LAS), consiste na licença expedida para as
atividades e empreendimentos que possuam pequeno fator de complexidade,
baixo impacto e utilização de recursos ambientais mínimos.
Art. 6º - As licenças de que trata esta lei serão renovadas a cada
04 (quatro) anos, devendo no ato de sua concessão, ser fixado o prazo de
vigência.
; $ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo será contado do dia
em que for concedida a respectiva licença ambiental.
8 2º - O pedido para renovação de licença deverá ser protocolizado
junto ao órgão ambiental com a antecedência de pelo menos 120 (cento e vinte)
dias da data de expiração do prazo, sob pena de aplicação de multa após o
vencimento da licença, caso a renovação não tenha sido solicitada no prazo acima
mencionado.
$ 3º - Na hipótese de requisição de novos documentos, pela
Secretaria de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente, durante a tramitação
do processo de licenciamento, deverá a exigência ser atendida no prazo de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado esse prazo se houver motivos justificadores,
sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 7º - As licenças concedidas terão natureza precária, podendo
ser modificadas, suspensas ou revogadas as condições nelas estabelecidas, por
ato motivado, em caso de:
| - Omissão ou falsidade de informações;
II - violação de condições estabelecidas para a concessão da licença;
III - superveniência de novos ou maiores riscos ambientais ou à saúde humana.
. /
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua(vterra.com.br
| MUNICÍPIO DE PARAPUÃ vê
| apuá
LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Parágrafo Único - A revogação não exclui a possibilidade de
anulação, por concessão fraudulenta ou ilegal.
Capítulo Il
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
a Seção |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADO
Art. 8º - Fica criado o Pagamento por Serviços e Licenciamento
Ambiental (PSLA), que tem como fato gerador o procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental municipal analisa, fiscaliza e licencia a localização,
concepção, instalação, construção, operação, modificação, ampliação e a
desativação de empreendimentos que utilizem recursos ambientais, ou que sejam
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de degradação
ambiental.
Seção II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 9º - O sujeito passivo do Pagamento por Serviços e
Licenciamento Ambiental é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento
ambiental municipal, previsto nesta lei.
Art. 10 - São solidariamente responsáveis pelo PSLA o proprietário
e o responsável pelo pedido de licenciamento onde serão instaladas ou montadas
as respectivas atividades.
Seção III
DO LANÇAMENTO
Art. 11 - Qualquer que seja o período de incidência, o PSLA será
calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, no ato de protocolização do
pedido das referidas licenças.
Seção IV
DA BASE DE CALCULO
Art. 12 - O Pagamento por Serviço de Licenciamento Ambiental -
PSLA é devido conforme valores fixos definidos abaixo:
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaDterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ 12 ia
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
| - expedição de Licença Prévia: 20 (vinte), Valor de Referência Municipal - VRM;
Il - expedição de Licença de Instalação: 23 (vinte e três), Valor de Referência
Municipal - VRM;
III - expedição de Licença de Operação: 25 (vinte e cinco), Valor de Referência
Municipal - VRM;
IV - renovação da Licença de Operação: 25 (vinte e cinco), Valor de Referência
Municipal - VRM;
V - expedição de Licença Ambiental Simplificada - LAS: 18 (dezoito), Valor de
Referência Municipal - VRM;
VI - Certificado de Dispensa de Licença (CDL): 08 (oito), Valor de Referência
Municipal - VRM; .
VII - Manifestação Ambiental: 08 (oito), Valor de Referência Municipal - VRM;
VIII - Alteração de Documentos: 08 (oito), Valor de Referência Municipal - VRM;
IX - Pareceres Técnicos Ambientais: 08 (oito), Valor de Referência Municipal -
VRM;
X - Pareceres de Viabilidade: 08 (oito), Valor de Referência Municipal - VRM;
XI - expedição de Licença para movimentação de terra:
a) até 500,99 mº: isento;
b) de 501 mº à 999,99 m:: 25 (vinte), Valor de Referência Municipal - VRM;
c) acima de 1.000 mº: 25 (vinte), Valor de Referência Municipal - VRM, acrescido
de 01 (um), Valor de Referência Municipal — VRM, a cada 50 mº.
XII - expedição de autorização para supressão de vegetação: 2,5 (dois e meio),
Valor de Referência Municipal — VRM, por exemplar.
Parágrafo Único - Quando se tratar de empreendimentos ou
atividades consideradas por lei federal ou estadual como microempresa ou
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaOterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ «2
| já
LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
empresa de pequeno porte, o valor do PSLA será reduzido em 30% (trinta por
cento) do valor originalmente estabelecido.
Seção V
DAS ISENÇÕES
Art. 13 - Ficam isentas do PSLA:
| - As atividades residenciais unifamiliares, comerciais e de serviços que não
alterem as características naturais dos imóveis, desde que dispensadas de
Licença de Instalação e de Operação, mediante parecer técnico do DMMA.
II - As obras a serem realizadas pelo Poder Público.
: Capítulo III
DA ARBORIZAÇÃO URBANA E DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE
EXEMPLARES ARBÓREOS ISOLADOS, NATIVOS E EXÓTICOS.
Art. 14 - A vegetação de porte arbóreo existentes ou que vierem a
existir no município de Parapuã são consideradas bens de interesse comum a
todos os munícipes, podendo ser podadas como forma de manutenção, mas para
supressão, somente com a autorização do DMMA.
8 1º - Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta
por espécime ou espécimes lenhosos que apresenta diâmetro de caule superior
a 0,03 m (três centímetros), a altura do peito (DAP);
8 2º - Considera-se diâmetro à altura do peito (DAP), o diâmetro do
caule aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir
do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.
8 3º - O plantio de árvores em áreas urbanizadas, os projetos de
compensação ambiental ou de recomposição florestal, a recuperação das áreas
de preservação permanente, os projetos de implantação de loteamento ou
desmembramento, deverão estar em conformidade com as diretrizes regidas por
leis Federal, Estadual e ou municipal. ,
8 4º - Nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas
edificações já existentes, deverão ser disponibilizados espaços para a
arborização nas suas calçadas e só serão aprovadas se contemplarem a
arborização urbana do local. j 3
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail sapinnada
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP -
LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
“8 5º - Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados
aprovados a partir da vigência desta Lei, estão obrigados a apresentar Projeto de
Arborização urbana, que deverá ser aprovada pelo DMMA.
Art. 15 - O DMMA, emitirá autorização para poda ou supressão de
exemplares arbóreos isolados, nativos e exóticos, vivos ou mortos, no território do
município, observando o seguinte:
| - Os pedidos para supressão de exemplares arbóreos nativos e exóticos para
terrenos acima de 1.000 m? (mil metros quadrados), deverão estar acompanhados
de projeto técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado e com
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, devidamente recolhida;
Il - Nos casos de autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos
ou exóticos em terrenos de até 1.000m?, a compensação será de 01:1 (uma por
uma) muda nativa, para cada exemplar autorizado;
II - As espécies que se encontrem ameaçadas de extinção ou e situação de
vulnerabilidade, bem como aquelas que se destacarem na paisagem pela sua
raridade, porte, beleza, ou que possuírem valor histórico ou condição de porta
semente, antes da expedição da autorização, obrigatoriamente deverá ser
requerida anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente COMDEMA, que
definirá a necessidade ou não de estudos complementares.
Art. 16 - Antes da expedição da autorização a árvore deverá ser
obrigatoriamente vistoriada, relatando-se por escrito a situação encontrada e a
autorização somente poderá ser concedida nas seguintes puapSne:
| - Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
II - Quando a árvore apresentar risco efetivo ou iminente de queda;
III - Quando a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado;
IV - Quando a árvore for obstáculo incontornável a realização de obra de interesse.
público;
V - Quando o projeto de implantação de empreendimento ou atividade,
demonstrar a necessidade não havendo outra possibilidade;
4
LP
17730-000 e-mail pmparapuaDterra.com.br
LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
VI - Quando a espécie for inadequada a arborização de rua;
VII - Quando se tratar de espécie tóxica ou invasora, com propagação prejudicial
comprovada. :
Art. 17 - A reposição será calculada na seguinte proporção:
| - Plantio de 05 (cinco) mudas nativas para cada exemplar exótico autorizado;
Il - Plantio de 25 (vinte e cinco) mudas nativas para cada exemplar nativo
autorizado.
$ 1º - Quando as árvores autorizadas estiverem na situação
prevista no inciso III do Art. 15º, a compensação deverá ser na proporção de 50:1
(cinquenta por um), utilizando-se de mudas de espécies nativas, que se
encontrem na mesma situação;
8 2º - A reposição mediante o plantio de mudas deverá ser
realizada preferencialmente nas Áreas de Preservação Permanente da
propriedade, priorizando-se o plantio ao redor de nascentes e nas margens dos
cursos d'água, ou, se arborizadas aquelas, ou não havendo condições, desde que
devidamente comprovadas, poderão ser indicadas pelo interessado outras áreas
no município. ,
8 3º - Na impossibilidade de plantio ou inexistência de áreas, o
particular interessado deverá recolher ao Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FUMDEMA, valor correspondente ao custo estimado para a implantação do
projeto em todas as suas etapas, levando em consideração o total de exemplares
que deveriam ser plantados.
8 4º - O requerente poderá utilizar procedimento simplificado,
dispensando-se a apresentação de projeto, quando se tratar de pedido de
supressão de até 05 (cinco) exemplares arbóreos nativos ou até 20 (vinte)
exemplares exóticos e estejam localizados fora de Área de Preservação
Permanente.
Art. 18 - As árvores de arborização urbana localizadas nas
calçadas ou nos espaços públicos, quando suprimidas, sempre que possível,
deverão ser substituídas por outras de espécies adequadas ao local e a
impossibilidade será relatada pelo DMMA.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
'À MUNICÍPIO DE PARAPUÃ «2
A Estado DE são PAULO CNPs: 53.300.331/0001-03 | apué
LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Parágrafo Único - Os pedidos de supressão de exemplares
arbóreos localizados em calçadas ou áreas públicas, poderão ser feitos através
de requerimento simples, acompanhados de prova dominial do imóvel em cuja
calçada a árvore estiver localizada ou anuência do proprietário, devendo o
interessado na supressão, assinar termo de compromisso junto ao DMMA, se
comprometendo a extrair o toco e a substituir a árvore no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de aplicação de multa.
“Art. 19-A supressão ou a poda de espécimes arbóreos, depois de
regularmente autorizada pelo DMMA, poderá ser realizada por:
|- Servidores públicos da Prefeitura do Município de Parapuã, em áreas públicas,
Il - Funcionários de empresas contratadas pela municipalidade para a realização
desse serviço;
WII - Pelo particular interessado ou por terceiros, pessoa física ou jurídica,
responsabilizando-se por quaisquer acidentes ou danos ao patrimônio público ou
privado, que a atividade ocasionar;
IV - Independente de autorização, o serviço de poda ou supressão, também
poderá ser realizado pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil em situação de
risco ou emergências, bem como por funcionários da concessionária de energia
elétrica ou empresa por ela contratada, desde que a poda ou supressão seja
imprescindível para manutenção da rede ou para o reestabelecimento da energia
elétrica.
Art. 20 - Antes da expedição da autorização para a supressão de
exemplares arbóreos, o interessado deverá assinar com o DMMA, Termo de
Compromisso de Compensação Ambiental ou Ajuste de Conduta e caso o mesmo
não seja totalmente cumprido ser-lhe-á aplicado a penalidade de multa.
» Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que infringir qualquer disposição desta Lei ou normas dela decorrentes, fica sujeita
à imposição de penalidades, independentemente da obrigatoriedade ,de
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaDterra.com.br
LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
reparação do dano e de outras sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis,
nos termos da Legislação em vigor.
Art. 22 - Ao lavrar o auto de infração ambiental, a autoridade
competente indicará a sanção prevista para a conduta, bem como se for o caso,
as demais penalidades estabelecidas, observando:
| - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências pára a saúde pública e para o meio ambiente,
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na legislação ambiental.
Art. 23 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na
legislação, a regularização do empreendimento ou atividade, nos termos das
exigências desta lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o
qual será aplicada multa diária.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 24 - Constitui infração ambiental toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária:
| - que resulte em efetiva poluição ambiental,
II - que cause risco de poluição do meio ambiente;
III - consistente no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas
formuladas pelo DMMA, ou dos prazos estabelecidos,
IV - de impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização do DMMA;
V - consistente no exercício de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras,
sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
VI - consistente no descumprimento, no todo ou em parte, das condições e prazos
previstos em Termo de Compromisso assinado com o DMMA;
/
10,4)
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaMterra.com.br
À MUNICÍPIO DE PARAPUÃ o
LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
VII - que deixe de observar os preceitos estabelecidos pela legislação de controle
ambiental; À
VIII - consistente no fornecimento de informações incorretas ao DMMA ou em
caso de falta de apresentação quando devidas;
IX - de importação e comercialização de equipamentos, máquinas, meios de
transporte, peças, materiais, vegetação, madeira, combustíveis, produtos,
matérias-primas e componentes em desconformidade ou que provoquem a
desconformidade com a legislação ambiental vigente; ;
X - que cause risco ou efetivo dano ao meio ambiente.
Parágrafo Único - Responderá pela infração quem, de qualquer
modo a cometer, concorrer para sua prática, por ação ou omissão, ou dela se
beneficiar. -
Art. 25 - As infrações a esta lei, bem como ao regulamento,
normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes, serão classificadas em
leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
|- a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
W- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Ill - os antecedentes do infrator.
8 1º - Constituem circunstâncias atenuantes:
| - ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas à defesa do
meio ambiente;
Il - ter procurado de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as
consequências danosas do fato, ato ou omissão;
II - comunicar, imediatamente ao DMMA, a ocorrência de fato, ato ou omissão
que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
“IV - ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio
ambiente.
Vi
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ Prim
escova
LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
8 2º - Constituem circunstâncias agravantes:
| - ter cometido, anteriormente, infração a qualquer legislação ambiental,
II - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III - prolongar o atendimento dos agentes credenciados do DMMA, por ocasião de
inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;
IV - deixar de comunicar, de imediato, ao DMMA, a ocorrência de fato, ato ou
omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
V - acarretar a infração consequências graves para o meio ambiente, ou causar
risco ou danos à saúde pública;
VI - deixar de atender, de forma reiterada, as exigências do DMMA;
VII - adulterar produtos, matérias-primas, equipamentos, componentes e
combustíveis, ou utilizar artifícios e processos que provoquem O aumento da
emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;
VIII - praticar qualquer infração durante a vigência das medidas de emergência
disciplinadas nesta lei;
IX - cometer infrações com impacto direto ou indireto em Unidades de
Conservação, Áreas de Preservação Permanente e outras especialmente
protegidas;
X - cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna e da flora
ameaçada ou em perigo de extinção;
XI - cometer infrações aos sábados, domingos e feriados.
Art. 26 - O DMMA, mediante pedido fundamentado do infrator,
poderá conceder prazo para a correção da irregularidade, não superior a 90
(noventa) dias, conforme avaliação técnica do dano ambiental, de sua
possibilidade de recuperação e do tempo necessário para que isso ocorra.
8 1º - A concessão de prazo para correção da irregularidade
ambiental não isentará o infrator, necessariamente, da aplicação das penalidades
previstas em lei. : z
10) PSA
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapvawterra.com.br
| . »
% À MUNICÍPIO DE PARAPUÁ o
LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
8 2º - A avaliação técnica do DMMA determinará se a correção da
irregularidade será suficiente para a total recuperação do dano, possibilitando,
nesse caso, a redução da penalidade, ou caso contrário, determinará medidas
complementares para a compensação ambiental.
8 3º - O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido
fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
8 4º - Das decisões que concederem ou negarem prorrogações de
prazo, será dada ciência ao infrator.
Art. 27 - A constatação da ocorrência de infração ambiental poderá
ser feita por qualquer instrumento tecnicamente adequado, tais como: vistorias,
amostragens e análises, ou na insuficiência destas, com base em literatura
técnica, tendo em vista as características da fonte de poluição e do estudo dos
sistemas de controle, quando existentes.
Art. 28 - Toda reclamação da população relacionada às questões
ambientais deverá ser devidamente apurada pelos agentes credenciados ou
conveniados do DMMA, no mais curto prazo de tempo.
Seção III
DAS PENALIDADES
Art. 29 - Nas infrações a esta lei serão aplicadas as seguintes
penalidades:
| - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade sanável, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta
lei;
II - multas,
WII - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades;
IV - suspensão de fabricação e venda do produto;
V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
EA
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail IT enem
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vê
LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
VI - proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03
(três) anos;
VII - apreensão, destruição ou inutilização do produto, ou impedimento da
prestação do serviço; j
VIII - embargo, demolição da obra ou atividade; e
IX - cassação do alvará de funcionamento e da licença concedida;
Art. 30 - Na forma do disposto no inciso II do artigo anterior, ficam
estabelecidas para as infrações adiante indicadas, as seguintes multas:
| - instalar, construir, ampliar, modificar ou operar, em qualquer parte do território
municipal, empreendimento ou atividade considerada efetiva ou potencialmente
poluidora, ou utilizadora de recursos ambientais, sem Licença e/ou Autorização
Ambiental do DMMA ou em desacordo com a legalmente obtida;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Il - deixar de comunicar, ao DMMA, qualquer alteração na titularidade do
empreendimento ou atividade,
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Il - desativar ou suspender empreendimento ou atividade sujeitos ao
licenciamento ambiental, sem prévia comunicação ao DMMA;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - deixar de adotar as medidas preventivas ou corretivas exigidas pelo DMMA:
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V - deixar de atender as exigências técnicas ou administrativas do DMMA:
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VI - impedir ou dificultar a fiscalização ambiental de qualquer local, máquina,
equipamento, veículo, atividade ou empreendimento: :
[2
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQ terra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vê
|
LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VII - queimar resíduos sólidos orgânicos ou inorgânicos em zona urbana do
município:
Multa: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
VIII - lançar na atmosfera por qualquer modo ou meio, gases poluentes, fumaça,
fuligem ou material particulado, sem licença ambiental ou em desacordo com a
legislação ou normas regulamentadoras:
Multa R$ 3.000,00 (três mil reais);
IX - Emitir ruído acima dos limites permitidos pela legislação:
Multa R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
X - Descartar em área pública ou particular: lixo, resíduos, entulho, materiais
inservíveis ou animais mortos:
Multa R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
XI - Lançar em áreas de domínio público, terrenos particulares, galeria de água
pluvial ou em córregos, efluentes de qualquer natureza, água servida ou
residuária sem tratamento ou em desacordo com a legislação ou normas
regulamentadoras:
Multa R$:3.000,00 (três mil reais);
xil- Transportar lixo ou resíduo derramando chorume ou resíduo em via pública:
Multa R$ 3.000,00 (três mil reais);
XIII - Suprimir sem licença espécies arbóreas:
Multa: R$ 700,00 (setecentos reais) por unidade,
XIV - Danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, vegetação arbórea
ou planta de ornamentação de logradouros públicos ou particulares:
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Multa: R$ 700,00 (setecentos reais) por unidade arbórea ou R$ 200,00 (duzentos
reais) por metro quadrado (m?) de vegetação ou planta de ornamentação;
8 1º - O DMMA, poderá ainda fixar multa no valor entre R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
quando a infração ambiental causar danos graves ao meio ambiente ou à saúde
pública.
8 2º - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos
incisos anteriores, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo,
será aplicada multa diária, até sua efetiva cessação ou regularização da situação,
em quantia correspondente a 10% (dez por cento) dos valores neles
estabelecidos.
Art. 31 - As penalidades podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente.
& 1º - Na penalidade de advertência será ofertado prazo ao infrator
para sanar a irregularidade, sob pena de imposição de multa ou outras sanções
previstas na legislação.
8 2º - Para efeitos de regularização, o interessado deverá mostrar
empenho, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
8 3º - Nos casos de reincidência genérica, as multas serão
aplicadas em dobro e nos casos de reincidência específica em triplo.
8 4º - O valor da multa poderá ainda ser aumentado em cinco
vezes, se a penalidade inicial mostrar-se ineficaz, ou a infração for praticada em
área de Preservação Permanente, ou quando impactar espécies da fauna ou flora
ameaçada de extinção.
Art. 32 - Constitui reincidência a prática de nova infração
ambiental, cometida pelo mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos. A
reincidência será classificada como:
| - Genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa,
II - Específica: cometimento de infração ambiental da mesma natureza.
4
1647
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapi'aQDterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vê
apuá
LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Parágrafo Único - Na aplicação da reincidência genérica ou
específica, o DMMA, deverá encaminhar junto com o Auto de Infração Ambiental
lavrado, cópia do Auto de infração anterior, bem como se for o caso, cópia do
julgamento do referido auto.
Art. 33 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades, a
regularização do empreendimento ou atividade, deverá ocorrer no prazo de 90
(noventa) dias, findo o qual será aplicada multa diária.
Parágrafo Único - O prazo acima poderá ser dilatado, desde que
requerido fundamentadamente pelo infrator, antes do vencimento do mesmo.
Art. 34 - O infrator, mediante a celebração de Termo de
Ajustamento de Conduta, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na lei, ficará obrigado a reparar o dano ambiental que causou, às suas expensas,
com base em plano de recuperação ambiental elaborado por profissional
tecnicamente qualificado, devidamente aprovado pelo DMMA.
Art. 35 - A pena de multa poderá ser reduzida em até 50%
(cinquenta por cento), quando o infrator apresentar dentro do prazo legal de
recurso, plano de recuperação ambiental e assinar com O DMMA, Termo de
Ajustamento de Conduta, se comprometendo - a interromper e corrigir a
degradação ambiental, segundo as exigências legais.
Capítulo V
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 36 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal aponta a violação às disposições de leis, regulamentos ou
medidas diretivas no âmbito federal, estadual ou municipal.
Art. 37 - Os autos de infração deverão conter obrigatoriamente os
seguintes dados:
|-o dia, mês, ano, hora em que foi lavrado o auto e o lugar da infração;
II - a identificação do infrator, pessoa física ou jurídica;
III - a descrição do fato e o dispositivo infringido;
IV - o nome e assinatura de quem lavrou; E
. /
M
E
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ sê
:
LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
V - a assinatura do infrator se possível, ou de duas testemunhas capazes, se
houver; E
VI-o prazo para apresentação da defesa.
à Parágrafo Único - Recusando-se o infrator a assinar o auto de
infração, será tal recusa consignada no espaço reservado para assinatura.
Art. 38 - Na lavratura do auto de infração, as omissões ou
incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 39 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa
constitui agravante. -
Art. 40 - Do auto de infração será intimado o infrator:
1 - pelo autuante, mediante assinatura do infrator,
II - por via postal com comprovante de recebimento;
III - por edital, não sendo possível nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único - O edital será publicado nos termos do art. 50,
da Lei Orgânica Municipal, e em sede complementar, através de órgão de
imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 41 - As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:
|- Autores diretos, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
por qualquer forma praticaram a infração;
Il - Autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma,
concorreram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se
beneficiaram, incluindo-se também as pessoas físicas responsáveis pelas
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
WI - As pessoas jurídicas serão penalizadas conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
84
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua(dterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vê a
LELN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade,
ou ainda quando de alguma forma concorreram por ação ou omissão para a
prática da infração;
IV -A penalidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras,
coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Parágrafo Único - O servidor público que, dolosamente concorrer
para a prática de infração às disposições desta Lei, ou que facilitar o seu
cometimento, fica sujeito às penalidades administrativas e penais cabíveis, sem
" prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der
causa. -
Art. 42 - No prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da
intimação, caberá Defesa Prévia ao titular no Departamento de Meio Ambiente -
DMMA, por meio de Processo Administrativo.
8 1º - O titular do DMMA, indeferirá de plano a Defesa Prévia
apresentada fora do prazo estipulado no caput deste artigo, considerando-a
intempestiva.
$& 2º - Em não sendo acolhida a Defesa Prévia, o titular do DMMA,
analisará o mérito da multa, nos limites fixados em Lei, mandando notificar o
infrator para, querendo, interpor Recurso Voluntário ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente - COMDEMA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data
do recebimento da notificação.
8 3º - O titular do DMMA, não fará subir ao Conselho Municipal, o
Recurso Voluntário interposto fora do prazo estipulado no parágrafo 8 1º e
mandará notificar o infrator a ocorrência do trânsito em julgado do contencioso na
esfera administrativa.
8 4º - Sendo acolhida a Defesa Prévia, o titular do DMMA, deverá
pedir o reexame necessário por meio de Recurso de Ofício, e determinará a
remessa do processo ao Conselho Municipal.
8 5º - Provido o Recurso Voluntário, torna-se insubsistente o auto
de infração e o mesmo será arquivado.
8 6º - Provido o recurso de ofício, O Conselho Municipal analisará
o mérito da multa, dentro dos limites fixados pela Lei, e devolverá o processo ao
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuo(zrerra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ o
LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
DMMA, para que o titular da pasta mande notificar o infrator para recolher no prazo
de 30 (trinta) dias, o valor da multa ao Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FUMDEMA.
8 7º - A decisão do COMDEMA será definitiva e fará coisa julgada
na esfera administrativa. -
8 8º - A Defesa Prévia ou o recurso interposto serão recebidos com
efeito meramente devolutivo, quando a sanção imposta for restritiva de direito e
com efeito suspensivo nos demais casos.
8 9º - A Defesa Prévia será decidida pelo titular do DMMA, no prazo
de 20 (vinte) dias corridos, contados da datado protocolo na Secretaria de Meio
Ambiente, e os Recursos serão julgados pelo COMDEMA Municipal, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do recebimento na sua Coordenação Executiva.
8 10 - Os prazos definidos no parágrafo anterior são meramente
administrativos e a inobservância não se constitui em nulidade de nenhuma forma,
nem em benefício processual ao infrator.
Art. 43 - O infrator deverá comprovar o pagamento da multa,
juntando uma via original da guia ao processo administrativo, no prazo de 30
(trinta) dias após a intimação da sentença definitiva.
Parágrafo Único. O titular do DMMA, mandará informar ao
Departamento de Finanças do município, ou órgão correspondente, a não
comprovação do pagamento da multa, para sua inscrição em Dívida Ativa do
Município, e consequente Execução Fiscal, devendo nesses casos os valores
serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio ambiente - FUMDEMA.
: Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas
de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou impedir
a continuidade de casos graves ou de iminente risco para vidas humanas ou
recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência
de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida a atividade de qualquer
fonte poluidora na área atingida pela ocorrência durante o período crítico. 7, /
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapucDterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vê =
LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Art. 45 - Os valores do Pagamento pelos Serviços de
Licenciamento Ambiental e das multas previstas nesta lei serão recolhidos ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMDEMA, com base no valor monetário
estabelecido e com as devidas correções anuais efetuadas com base no índice
de correção dos Tributos Mobiliários Municipais, para ser aplicados em projetos
de Agricultura e meio Ambiente do município. .
Art. 46 - Serão aplicadas ao licenciamento ambiental previsto
nesta Lei, subsidiariamente, as disposições pertinentes constantes da legislação
federal e estadual, naquilo que com ela não for conflitante.
Art. 47 - A expedição e liberação de Alvarás de Funcionamento,
Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença
municipal, inclusive as suas renovações, para empreendimentos ou atividades
sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação,
dependerá de Licença, aprovação ou parecer favorável do DMMA.
Parágrafo Único - Os respectivos Alvarás de Uso e Ocupação do
Solo, para os empreendimentos ou atividades a que se refere o caput deste artigo,
deverão conter esclarecimentos quanto ao cumprimento da licença ou autorização
emitida.
Art. 48 - É garantido o ingresso da fiscalização no local dos
empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas áreas, a critério
do DMMA, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de resguardar
o atendimento ao disposto nesta Lei e demais normas legais pertinentes.
Art. 49 - Os empreendimentos e atividades que passaram nesta
data a ser sujeitos ao licenciamento ambiental, nos termos desta Lei, deverão
requerer a regularização junto ao DMMA, no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da publicação desta Lei. :
$ 1º - Para os devidos efeitos, considera-se em operação O
empreendimento ou atividade que esteja regularmente implantado, nos termos da
legislação vigente. :
& 2º - O DMMA poderá estabelecer cronograma de convocação,
para que os empreendimentos e atividades a que se refere o caput deste artigo
providenciem a regularização exigida.
A y,
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua(o)
terra.com.br
LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021.
Art. 50 - Os casos omissos ou conflitantes serão deliberados pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, que poderá expedir
Resolução estabelecendo normativas e fixando diretrizes para o processo de
licenciamento.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
respeitando os tramites legais e revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 07 de maio de 2021.
GILMAR IN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
ADRIANO TIAGO DA SILVA ÁLVES -
Secretário ad/hoc
22
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP -
17730-000 e-mail pmparapuamterra.com.br

open original →