| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3072 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, . Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Capítulo | DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 1º - Fica instituído e disciplinado, no âmbito do município de Parapuã, o licenciamento ambiental de EA dead ici e audios de impacto ambiental local. Art. 2º - O licenciamento ambiental municipal será utilizado como instrumento de gestão ambiental, em cujas ações e decisões serão consideradas: | - a construção de uma cidade sustentável, Il - o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; III - a predominância do interesse público na garantia do direito difuso e coletivo ao meio ambiente; IV - a preservação e recuperação do patrimônio ambiental, V - as necessidades do desenvolvimento econômico; VI - a geração de emprego e renda; VII - a integração e articulação das políticas e ações de governo, VIII - a responsabilidade do poluidor-pagador e usuário-pagador; e Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuciZierra.com.br LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. IX - a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o meio ambiente, em benefício das presentes e futuras gerações. Art. 3º - Licenciamento ambiental é nome dado ao procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal licencia a localização, concepção, instalação, construção, operação, modificação, ampliação e a desativação de empreendimentos ou atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente ou utilizadoras de recursos ambientais. 8 1º - Licença ambiental é o ato administrativo decorrente do procedimento previsto no caput deste artigo, através do qual o Departamento Municipal de Meio Ambiente - DMMA, estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem atendidas pelas atividades ou empreendimento. $ 2º - Para a concessão da licença ambiental o DMMA, observará os preceitos estabelecidos no art. 2º, dando ampla publicidade. 8 3º - O indeferimento da Licença ambiental deverá ser motivado. 8 4º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos listados no Anexo Único desta Lei. Art. 4º - O licenciamento ambiental e a decorrente fiscalização no município, ressalvadas as competências da União e do Estado, será de competência do DMMA. Art. 5º - A licença ambiental no âmbito do Município compreende as seguintes categorias: |- Licença Prévia (LP): consiste em documento a ser expedido na fase preliminar do planejamento de empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e sua localização, atestando adequação ambiental e fixando os requisitos que devem ser atendidos para sua implementação; II - Licença para Instalação (LI): consiste em autorização para a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com projetos aprovados, com ou sem Licença Prévia (LP); j III - Licença para Operação (LO): consiste na licença final que autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após verificação de cumprimento das exigências constantes em Licença Prévia (LP) ou Licença para Instalação (LI) e Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaMterra.com.br LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. desde que haja compromisso escrito, de atender as condicionantes ambientais, nos casos em que a constatação de cumprimento somente seja possível após a operação; IV - Licença Prévia, de Instalação e de Operação - LPIO, quando for regularizar a atividade ou empreendimento que já estiver em funcionando sem a devida Licença Ambiental; V - Licença Ambiental Simplificada (LAS), consiste na licença expedida para as atividades e empreendimentos que possuam pequeno fator de complexidade, baixo impacto e utilização de recursos ambientais mínimos. Art. 6º - As licenças de que trata esta lei serão renovadas a cada 04 (quatro) anos, devendo no ato de sua concessão, ser fixado o prazo de vigência. ; $ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo será contado do dia em que for concedida a respectiva licença ambiental. 8 2º - O pedido para renovação de licença deverá ser protocolizado junto ao órgão ambiental com a antecedência de pelo menos 120 (cento e vinte) dias da data de expiração do prazo, sob pena de aplicação de multa após o vencimento da licença, caso a renovação não tenha sido solicitada no prazo acima mencionado. $ 3º - Na hipótese de requisição de novos documentos, pela Secretaria de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente, durante a tramitação do processo de licenciamento, deverá a exigência ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado esse prazo se houver motivos justificadores, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei. Art. 7º - As licenças concedidas terão natureza precária, podendo ser modificadas, suspensas ou revogadas as condições nelas estabelecidas, por ato motivado, em caso de: | - Omissão ou falsidade de informações; II - violação de condições estabelecidas para a concessão da licença; III - superveniência de novos ou maiores riscos ambientais ou à saúde humana. . / Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua(vterra.com.br | MUNICÍPIO DE PARAPUÃ vê | apuá LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. Parágrafo Único - A revogação não exclui a possibilidade de anulação, por concessão fraudulenta ou ilegal. Capítulo Il DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a Seção | DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADO Art. 8º - Fica criado o Pagamento por Serviços e Licenciamento Ambiental (PSLA), que tem como fato gerador o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal analisa, fiscaliza e licencia a localização, concepção, instalação, construção, operação, modificação, ampliação e a desativação de empreendimentos que utilizem recursos ambientais, ou que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental. Seção II DO SUJEITO PASSIVO Art. 9º - O sujeito passivo do Pagamento por Serviços e Licenciamento Ambiental é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento ambiental municipal, previsto nesta lei. Art. 10 - São solidariamente responsáveis pelo PSLA o proprietário e o responsável pelo pedido de licenciamento onde serão instaladas ou montadas as respectivas atividades. Seção III DO LANÇAMENTO Art. 11 - Qualquer que seja o período de incidência, o PSLA será calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, no ato de protocolização do pedido das referidas licenças. Seção IV DA BASE DE CALCULO Art. 12 - O Pagamento por Serviço de Licenciamento Ambiental - PSLA é devido conforme valores fixos definidos abaixo: Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaDterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÃ 12 ia ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. | - expedição de Licença Prévia: 20 (vinte), Valor de Referência Municipal - VRM; Il - expedição de Licença de Instalação: 23 (vinte e três), Valor de Referência Municipal - VRM; III - expedição de Licença de Operação: 25 (vinte e cinco), Valor de Referência Municipal - VRM; IV - renovação da Licença de Operação: 25 (vinte e cinco), Valor de Referência Municipal - VRM; V - expedição de Licença Ambiental Simplificada - LAS: 18 (dezoito), Valor de Referência Municipal - VRM; VI - Certificado de Dispensa de Licença (CDL): 08 (oito), Valor de Referência Municipal - VRM; . VII - Manifestação Ambiental: 08 (oito), Valor de Referência Municipal - VRM; VIII - Alteração de Documentos: 08 (oito), Valor de Referência Municipal - VRM; IX - Pareceres Técnicos Ambientais: 08 (oito), Valor de Referência Municipal - VRM; X - Pareceres de Viabilidade: 08 (oito), Valor de Referência Municipal - VRM; XI - expedição de Licença para movimentação de terra: a) até 500,99 mº: isento; b) de 501 mº à 999,99 m:: 25 (vinte), Valor de Referência Municipal - VRM; c) acima de 1.000 mº: 25 (vinte), Valor de Referência Municipal - VRM, acrescido de 01 (um), Valor de Referência Municipal — VRM, a cada 50 mº. XII - expedição de autorização para supressão de vegetação: 2,5 (dois e meio), Valor de Referência Municipal — VRM, por exemplar. Parágrafo Único - Quando se tratar de empreendimentos ou atividades consideradas por lei federal ou estadual como microempresa ou Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaOterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ «2 | já LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. empresa de pequeno porte, o valor do PSLA será reduzido em 30% (trinta por cento) do valor originalmente estabelecido. Seção V DAS ISENÇÕES Art. 13 - Ficam isentas do PSLA: | - As atividades residenciais unifamiliares, comerciais e de serviços que não alterem as características naturais dos imóveis, desde que dispensadas de Licença de Instalação e de Operação, mediante parecer técnico do DMMA. II - As obras a serem realizadas pelo Poder Público. : Capítulo III DA ARBORIZAÇÃO URBANA E DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE EXEMPLARES ARBÓREOS ISOLADOS, NATIVOS E EXÓTICOS. Art. 14 - A vegetação de porte arbóreo existentes ou que vierem a existir no município de Parapuã são consideradas bens de interesse comum a todos os munícipes, podendo ser podadas como forma de manutenção, mas para supressão, somente com a autorização do DMMA. 8 1º - Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes lenhosos que apresenta diâmetro de caule superior a 0,03 m (três centímetros), a altura do peito (DAP); 8 2º - Considera-se diâmetro à altura do peito (DAP), o diâmetro do caule aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo. 8 3º - O plantio de árvores em áreas urbanizadas, os projetos de compensação ambiental ou de recomposição florestal, a recuperação das áreas de preservação permanente, os projetos de implantação de loteamento ou desmembramento, deverão estar em conformidade com as diretrizes regidas por leis Federal, Estadual e ou municipal. , 8 4º - Nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas edificações já existentes, deverão ser disponibilizados espaços para a arborização nas suas calçadas e só serão aprovadas se contemplarem a arborização urbana do local. j 3 Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail sapinnada Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. “8 5º - Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados aprovados a partir da vigência desta Lei, estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização urbana, que deverá ser aprovada pelo DMMA. Art. 15 - O DMMA, emitirá autorização para poda ou supressão de exemplares arbóreos isolados, nativos e exóticos, vivos ou mortos, no território do município, observando o seguinte: | - Os pedidos para supressão de exemplares arbóreos nativos e exóticos para terrenos acima de 1.000 m? (mil metros quadrados), deverão estar acompanhados de projeto técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, devidamente recolhida; Il - Nos casos de autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos ou exóticos em terrenos de até 1.000m?, a compensação será de 01:1 (uma por uma) muda nativa, para cada exemplar autorizado; II - As espécies que se encontrem ameaçadas de extinção ou e situação de vulnerabilidade, bem como aquelas que se destacarem na paisagem pela sua raridade, porte, beleza, ou que possuírem valor histórico ou condição de porta semente, antes da expedição da autorização, obrigatoriamente deverá ser requerida anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente COMDEMA, que definirá a necessidade ou não de estudos complementares. Art. 16 - Antes da expedição da autorização a árvore deverá ser obrigatoriamente vistoriada, relatando-se por escrito a situação encontrada e a autorização somente poderá ser concedida nas seguintes puapSne: | - Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar; II - Quando a árvore apresentar risco efetivo ou iminente de queda; III - Quando a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado; IV - Quando a árvore for obstáculo incontornável a realização de obra de interesse. público; V - Quando o projeto de implantação de empreendimento ou atividade, demonstrar a necessidade não havendo outra possibilidade; 4 LP 17730-000 e-mail pmparapuaDterra.com.br LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. VI - Quando a espécie for inadequada a arborização de rua; VII - Quando se tratar de espécie tóxica ou invasora, com propagação prejudicial comprovada. : Art. 17 - A reposição será calculada na seguinte proporção: | - Plantio de 05 (cinco) mudas nativas para cada exemplar exótico autorizado; Il - Plantio de 25 (vinte e cinco) mudas nativas para cada exemplar nativo autorizado. $ 1º - Quando as árvores autorizadas estiverem na situação prevista no inciso III do Art. 15º, a compensação deverá ser na proporção de 50:1 (cinquenta por um), utilizando-se de mudas de espécies nativas, que se encontrem na mesma situação; 8 2º - A reposição mediante o plantio de mudas deverá ser realizada preferencialmente nas Áreas de Preservação Permanente da propriedade, priorizando-se o plantio ao redor de nascentes e nas margens dos cursos d'água, ou, se arborizadas aquelas, ou não havendo condições, desde que devidamente comprovadas, poderão ser indicadas pelo interessado outras áreas no município. , 8 3º - Na impossibilidade de plantio ou inexistência de áreas, o particular interessado deverá recolher ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMDEMA, valor correspondente ao custo estimado para a implantação do projeto em todas as suas etapas, levando em consideração o total de exemplares que deveriam ser plantados. 8 4º - O requerente poderá utilizar procedimento simplificado, dispensando-se a apresentação de projeto, quando se tratar de pedido de supressão de até 05 (cinco) exemplares arbóreos nativos ou até 20 (vinte) exemplares exóticos e estejam localizados fora de Área de Preservação Permanente. Art. 18 - As árvores de arborização urbana localizadas nas calçadas ou nos espaços públicos, quando suprimidas, sempre que possível, deverão ser substituídas por outras de espécies adequadas ao local e a impossibilidade será relatada pelo DMMA. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br 'À MUNICÍPIO DE PARAPUÃ «2 A Estado DE são PAULO CNPs: 53.300.331/0001-03 | apué LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. Parágrafo Único - Os pedidos de supressão de exemplares arbóreos localizados em calçadas ou áreas públicas, poderão ser feitos através de requerimento simples, acompanhados de prova dominial do imóvel em cuja calçada a árvore estiver localizada ou anuência do proprietário, devendo o interessado na supressão, assinar termo de compromisso junto ao DMMA, se comprometendo a extrair o toco e a substituir a árvore no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa. “Art. 19-A supressão ou a poda de espécimes arbóreos, depois de regularmente autorizada pelo DMMA, poderá ser realizada por: |- Servidores públicos da Prefeitura do Município de Parapuã, em áreas públicas, Il - Funcionários de empresas contratadas pela municipalidade para a realização desse serviço; WII - Pelo particular interessado ou por terceiros, pessoa física ou jurídica, responsabilizando-se por quaisquer acidentes ou danos ao patrimônio público ou privado, que a atividade ocasionar; IV - Independente de autorização, o serviço de poda ou supressão, também poderá ser realizado pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil em situação de risco ou emergências, bem como por funcionários da concessionária de energia elétrica ou empresa por ela contratada, desde que a poda ou supressão seja imprescindível para manutenção da rede ou para o reestabelecimento da energia elétrica. Art. 20 - Antes da expedição da autorização para a supressão de exemplares arbóreos, o interessado deverá assinar com o DMMA, Termo de Compromisso de Compensação Ambiental ou Ajuste de Conduta e caso o mesmo não seja totalmente cumprido ser-lhe-á aplicado a penalidade de multa. » Capítulo IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer disposição desta Lei ou normas dela decorrentes, fica sujeita à imposição de penalidades, independentemente da obrigatoriedade ,de Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaDterra.com.br LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. reparação do dano e de outras sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis, nos termos da Legislação em vigor. Art. 22 - Ao lavrar o auto de infração ambiental, a autoridade competente indicará a sanção prevista para a conduta, bem como se for o caso, as demais penalidades estabelecidas, observando: | - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências pára a saúde pública e para o meio ambiente, II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na legislação ambiental. Art. 23 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação, a regularização do empreendimento ou atividade, nos termos das exigências desta lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual será aplicada multa diária. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS Art. 24 - Constitui infração ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária: | - que resulte em efetiva poluição ambiental, II - que cause risco de poluição do meio ambiente; III - consistente no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo DMMA, ou dos prazos estabelecidos, IV - de impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização do DMMA; V - consistente no exercício de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma; VI - consistente no descumprimento, no todo ou em parte, das condições e prazos previstos em Termo de Compromisso assinado com o DMMA; / 10,4) Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaMterra.com.br À MUNICÍPIO DE PARAPUÃ o LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. VII - que deixe de observar os preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental; À VIII - consistente no fornecimento de informações incorretas ao DMMA ou em caso de falta de apresentação quando devidas; IX - de importação e comercialização de equipamentos, máquinas, meios de transporte, peças, materiais, vegetação, madeira, combustíveis, produtos, matérias-primas e componentes em desconformidade ou que provoquem a desconformidade com a legislação ambiental vigente; ; X - que cause risco ou efetivo dano ao meio ambiente. Parágrafo Único - Responderá pela infração quem, de qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática, por ação ou omissão, ou dela se beneficiar. - Art. 25 - As infrações a esta lei, bem como ao regulamento, normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: |- a intensidade do dano, efetivo ou potencial; W- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; Ill - os antecedentes do infrator. 8 1º - Constituem circunstâncias atenuantes: | - ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas à defesa do meio ambiente; Il - ter procurado de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão; II - comunicar, imediatamente ao DMMA, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente; “IV - ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente. Vi Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ Prim escova LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. 8 2º - Constituem circunstâncias agravantes: | - ter cometido, anteriormente, infração a qualquer legislação ambiental, II - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; III - prolongar o atendimento dos agentes credenciados do DMMA, por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental; IV - deixar de comunicar, de imediato, ao DMMA, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente; V - acarretar a infração consequências graves para o meio ambiente, ou causar risco ou danos à saúde pública; VI - deixar de atender, de forma reiterada, as exigências do DMMA; VII - adulterar produtos, matérias-primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilizar artifícios e processos que provoquem O aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão; VIII - praticar qualquer infração durante a vigência das medidas de emergência disciplinadas nesta lei; IX - cometer infrações com impacto direto ou indireto em Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente e outras especialmente protegidas; X - cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna e da flora ameaçada ou em perigo de extinção; XI - cometer infrações aos sábados, domingos e feriados. Art. 26 - O DMMA, mediante pedido fundamentado do infrator, poderá conceder prazo para a correção da irregularidade, não superior a 90 (noventa) dias, conforme avaliação técnica do dano ambiental, de sua possibilidade de recuperação e do tempo necessário para que isso ocorra. 8 1º - A concessão de prazo para correção da irregularidade ambiental não isentará o infrator, necessariamente, da aplicação das penalidades previstas em lei. : z 10) PSA Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapvawterra.com.br | . » % À MUNICÍPIO DE PARAPUÁ o LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. 8 2º - A avaliação técnica do DMMA determinará se a correção da irregularidade será suficiente para a total recuperação do dano, possibilitando, nesse caso, a redução da penalidade, ou caso contrário, determinará medidas complementares para a compensação ambiental. 8 3º - O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior. 8 4º - Das decisões que concederem ou negarem prorrogações de prazo, será dada ciência ao infrator. Art. 27 - A constatação da ocorrência de infração ambiental poderá ser feita por qualquer instrumento tecnicamente adequado, tais como: vistorias, amostragens e análises, ou na insuficiência destas, com base em literatura técnica, tendo em vista as características da fonte de poluição e do estudo dos sistemas de controle, quando existentes. Art. 28 - Toda reclamação da população relacionada às questões ambientais deverá ser devidamente apurada pelos agentes credenciados ou conveniados do DMMA, no mais curto prazo de tempo. Seção III DAS PENALIDADES Art. 29 - Nas infrações a esta lei serão aplicadas as seguintes penalidades: | - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade sanável, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei; II - multas, WII - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades; IV - suspensão de fabricação e venda do produto; V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; EA Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail IT enem MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vê LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. VI - proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos; VII - apreensão, destruição ou inutilização do produto, ou impedimento da prestação do serviço; j VIII - embargo, demolição da obra ou atividade; e IX - cassação do alvará de funcionamento e da licença concedida; Art. 30 - Na forma do disposto no inciso II do artigo anterior, ficam estabelecidas para as infrações adiante indicadas, as seguintes multas: | - instalar, construir, ampliar, modificar ou operar, em qualquer parte do território municipal, empreendimento ou atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou utilizadora de recursos ambientais, sem Licença e/ou Autorização Ambiental do DMMA ou em desacordo com a legalmente obtida; Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais); Il - deixar de comunicar, ao DMMA, qualquer alteração na titularidade do empreendimento ou atividade, Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais); Il - desativar ou suspender empreendimento ou atividade sujeitos ao licenciamento ambiental, sem prévia comunicação ao DMMA; Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV - deixar de adotar as medidas preventivas ou corretivas exigidas pelo DMMA: Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais); V - deixar de atender as exigências técnicas ou administrativas do DMMA: Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais); VI - impedir ou dificultar a fiscalização ambiental de qualquer local, máquina, equipamento, veículo, atividade ou empreendimento: : [2 Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQ terra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vê | LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais); VII - queimar resíduos sólidos orgânicos ou inorgânicos em zona urbana do município: Multa: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); VIII - lançar na atmosfera por qualquer modo ou meio, gases poluentes, fumaça, fuligem ou material particulado, sem licença ambiental ou em desacordo com a legislação ou normas regulamentadoras: Multa R$ 3.000,00 (três mil reais); IX - Emitir ruído acima dos limites permitidos pela legislação: Multa R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); X - Descartar em área pública ou particular: lixo, resíduos, entulho, materiais inservíveis ou animais mortos: Multa R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); XI - Lançar em áreas de domínio público, terrenos particulares, galeria de água pluvial ou em córregos, efluentes de qualquer natureza, água servida ou residuária sem tratamento ou em desacordo com a legislação ou normas regulamentadoras: Multa R$:3.000,00 (três mil reais); xil- Transportar lixo ou resíduo derramando chorume ou resíduo em via pública: Multa R$ 3.000,00 (três mil reais); XIII - Suprimir sem licença espécies arbóreas: Multa: R$ 700,00 (setecentos reais) por unidade, XIV - Danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, vegetação arbórea ou planta de ornamentação de logradouros públicos ou particulares: Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. Multa: R$ 700,00 (setecentos reais) por unidade arbórea ou R$ 200,00 (duzentos reais) por metro quadrado (m?) de vegetação ou planta de ornamentação; 8 1º - O DMMA, poderá ainda fixar multa no valor entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando a infração ambiental causar danos graves ao meio ambiente ou à saúde pública. 8 2º - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos anteriores, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, será aplicada multa diária, até sua efetiva cessação ou regularização da situação, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) dos valores neles estabelecidos. Art. 31 - As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. & 1º - Na penalidade de advertência será ofertado prazo ao infrator para sanar a irregularidade, sob pena de imposição de multa ou outras sanções previstas na legislação. 8 2º - Para efeitos de regularização, o interessado deverá mostrar empenho, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. 8 3º - Nos casos de reincidência genérica, as multas serão aplicadas em dobro e nos casos de reincidência específica em triplo. 8 4º - O valor da multa poderá ainda ser aumentado em cinco vezes, se a penalidade inicial mostrar-se ineficaz, ou a infração for praticada em área de Preservação Permanente, ou quando impactar espécies da fauna ou flora ameaçada de extinção. Art. 32 - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental, cometida pelo mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos. A reincidência será classificada como: | - Genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa, II - Específica: cometimento de infração ambiental da mesma natureza. 4 1647 Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapi'aQDterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vê apuá LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. Parágrafo Único - Na aplicação da reincidência genérica ou específica, o DMMA, deverá encaminhar junto com o Auto de Infração Ambiental lavrado, cópia do Auto de infração anterior, bem como se for o caso, cópia do julgamento do referido auto. Art. 33 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades, a regularização do empreendimento ou atividade, deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será aplicada multa diária. Parágrafo Único - O prazo acima poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes do vencimento do mesmo. Art. 34 - O infrator, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na lei, ficará obrigado a reparar o dano ambiental que causou, às suas expensas, com base em plano de recuperação ambiental elaborado por profissional tecnicamente qualificado, devidamente aprovado pelo DMMA. Art. 35 - A pena de multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), quando o infrator apresentar dentro do prazo legal de recurso, plano de recuperação ambiental e assinar com O DMMA, Termo de Ajustamento de Conduta, se comprometendo - a interromper e corrigir a degradação ambiental, segundo as exigências legais. Capítulo V DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS RECURSOS Art. 36 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal aponta a violação às disposições de leis, regulamentos ou medidas diretivas no âmbito federal, estadual ou municipal. Art. 37 - Os autos de infração deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados: |-o dia, mês, ano, hora em que foi lavrado o auto e o lugar da infração; II - a identificação do infrator, pessoa física ou jurídica; III - a descrição do fato e o dispositivo infringido; IV - o nome e assinatura de quem lavrou; E . / M E Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ sê : LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. V - a assinatura do infrator se possível, ou de duas testemunhas capazes, se houver; E VI-o prazo para apresentação da defesa. à Parágrafo Único - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, será tal recusa consignada no espaço reservado para assinatura. Art. 38 - Na lavratura do auto de infração, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 39 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. - Art. 40 - Do auto de infração será intimado o infrator: 1 - pelo autuante, mediante assinatura do infrator, II - por via postal com comprovante de recebimento; III - por edital, não sendo possível nas demais circunstâncias. Parágrafo Único - O edital será publicado nos termos do art. 50, da Lei Orgânica Municipal, e em sede complementar, através de órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. Art. 41 - As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles: |- Autores diretos, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que por qualquer forma praticaram a infração; Il - Autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorreram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiaram, incluindo-se também as pessoas físicas responsáveis pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado; WI - As pessoas jurídicas serão penalizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou 84 Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua(dterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vê a LELN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ou ainda quando de alguma forma concorreram por ação ou omissão para a prática da infração; IV -A penalidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Parágrafo Único - O servidor público que, dolosamente concorrer para a prática de infração às disposições desta Lei, ou que facilitar o seu cometimento, fica sujeito às penalidades administrativas e penais cabíveis, sem " prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa. - Art. 42 - No prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da intimação, caberá Defesa Prévia ao titular no Departamento de Meio Ambiente - DMMA, por meio de Processo Administrativo. 8 1º - O titular do DMMA, indeferirá de plano a Defesa Prévia apresentada fora do prazo estipulado no caput deste artigo, considerando-a intempestiva. $& 2º - Em não sendo acolhida a Defesa Prévia, o titular do DMMA, analisará o mérito da multa, nos limites fixados em Lei, mandando notificar o infrator para, querendo, interpor Recurso Voluntário ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação. 8 3º - O titular do DMMA, não fará subir ao Conselho Municipal, o Recurso Voluntário interposto fora do prazo estipulado no parágrafo 8 1º e mandará notificar o infrator a ocorrência do trânsito em julgado do contencioso na esfera administrativa. 8 4º - Sendo acolhida a Defesa Prévia, o titular do DMMA, deverá pedir o reexame necessário por meio de Recurso de Ofício, e determinará a remessa do processo ao Conselho Municipal. 8 5º - Provido o Recurso Voluntário, torna-se insubsistente o auto de infração e o mesmo será arquivado. 8 6º - Provido o recurso de ofício, O Conselho Municipal analisará o mérito da multa, dentro dos limites fixados pela Lei, e devolverá o processo ao Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuo(zrerra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ o LEIN.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. DMMA, para que o titular da pasta mande notificar o infrator para recolher no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da multa ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMDEMA. 8 7º - A decisão do COMDEMA será definitiva e fará coisa julgada na esfera administrativa. - 8 8º - A Defesa Prévia ou o recurso interposto serão recebidos com efeito meramente devolutivo, quando a sanção imposta for restritiva de direito e com efeito suspensivo nos demais casos. 8 9º - A Defesa Prévia será decidida pelo titular do DMMA, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da datado protocolo na Secretaria de Meio Ambiente, e os Recursos serão julgados pelo COMDEMA Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento na sua Coordenação Executiva. 8 10 - Os prazos definidos no parágrafo anterior são meramente administrativos e a inobservância não se constitui em nulidade de nenhuma forma, nem em benefício processual ao infrator. Art. 43 - O infrator deverá comprovar o pagamento da multa, juntando uma via original da guia ao processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da sentença definitiva. Parágrafo Único. O titular do DMMA, mandará informar ao Departamento de Finanças do município, ou órgão correspondente, a não comprovação do pagamento da multa, para sua inscrição em Dívida Ativa do Município, e consequente Execução Fiscal, devendo nesses casos os valores serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio ambiente - FUMDEMA. : Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou impedir a continuidade de casos graves ou de iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência durante o período crítico. 7, / Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapucDterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vê = LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. Art. 45 - Os valores do Pagamento pelos Serviços de Licenciamento Ambiental e das multas previstas nesta lei serão recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMDEMA, com base no valor monetário estabelecido e com as devidas correções anuais efetuadas com base no índice de correção dos Tributos Mobiliários Municipais, para ser aplicados em projetos de Agricultura e meio Ambiente do município. . Art. 46 - Serão aplicadas ao licenciamento ambiental previsto nesta Lei, subsidiariamente, as disposições pertinentes constantes da legislação federal e estadual, naquilo que com ela não for conflitante. Art. 47 - A expedição e liberação de Alvarás de Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal, inclusive as suas renovações, para empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação, dependerá de Licença, aprovação ou parecer favorável do DMMA. Parágrafo Único - Os respectivos Alvarás de Uso e Ocupação do Solo, para os empreendimentos ou atividades a que se refere o caput deste artigo, deverão conter esclarecimentos quanto ao cumprimento da licença ou autorização emitida. Art. 48 - É garantido o ingresso da fiscalização no local dos empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas áreas, a critério do DMMA, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de resguardar o atendimento ao disposto nesta Lei e demais normas legais pertinentes. Art. 49 - Os empreendimentos e atividades que passaram nesta data a ser sujeitos ao licenciamento ambiental, nos termos desta Lei, deverão requerer a regularização junto ao DMMA, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei. : $ 1º - Para os devidos efeitos, considera-se em operação O empreendimento ou atividade que esteja regularmente implantado, nos termos da legislação vigente. : & 2º - O DMMA poderá estabelecer cronograma de convocação, para que os empreendimentos e atividades a que se refere o caput deste artigo providenciem a regularização exigida. A y, Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua(o) terra.com.br LEI N.º 3.072, DE 07 DE MAIO DE 2021. Art. 50 - Os casos omissos ou conflitantes serão deliberados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, que poderá expedir Resolução estabelecendo normativas e fixando diretrizes para o processo de licenciamento. Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando os tramites legais e revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 07 de maio de 2021. GILMAR IN MARTINS Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. ADRIANO TIAGO DA SILVA ÁLVES - Secretário ad/hoc 22 Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuamterra.com.br