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norma nº 4132/2021

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4132 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES COMPLEMENTARES NO CONTEXTO DAS MEDIDAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E EM CONJUNTO COM OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A REFERÊNCIA DE SAÚDE DE TUPÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ o
GOVERNO DE sms
a Color A Ada: 2021/2024
DECRETO N.º 4.132, DE 31 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES COMPLEMENTARES NO CONTEXTO DAS
MEDIDAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÁ, E EM
CONJUNTO COM OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A REFERÊNCIA DE SAÚDE DE
TUPÃ, e dá outras providências.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuá,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia causada pelo COVID-19 no âmbito do
Município de Parapuã e na região, assim como o significativo aumento dos casos de
contágio nesta urbe;
CONSIDERANDO as reuniões realizadas nos dias 28 e 29 de maio de 2021, estando
presentes os Prefeitos Municipais das cidades de Arco Íris, Bastos, Herculândia, lacri,
Queiroz, Rinópolis, Parapuã e Tupã, das quais resultou a tomada de medidas conjuntas
a fim de enfrentamento e prevenção da pandemia causada pelo COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º - A iniciar-se às 00h00 do dia 03 de junho e findar-se às 23h59
do dia 06 de junho do corrente ano, fica proibido o funcionamento com “atendimento
| presencial de todos os estabelecimentos comerciais localizados no Município de
Parapuã, inclusive aqueles definidos como essenciais na forma do Decreto Estadual n.
64.881, de 22 de março de 2020, e do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de
2020, dentre eles:- :
|- Lojas de conveniências;
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail prparapuaQterra. com.br
GOVERNO DE
a todas Ma 2021/2024
DECRETO N.º 4.132, DE 31 DE MAIO DE 2021.
congêneres;
Il | - “Supermercados, mercearias, quitandas, açougues e
estabelecimentos congêneres;
IV - Comércio varejista ou atacadista;
V - Prestadores de serviços; -
VI - Salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres;
VII - Academias de esportes, de danças e estabelecimentos congêneres;
VII - Templos religiosos;
IX - Instituições financeiras, bancárias, lotéricas e congêneres;
y X - Atividades esportivas, Cniaidaio Ou coletivas, em áreas públicas ou
privadas;
XI - Demais estabelecimentos, ainda que previstos como essenciais no
Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, e do Decreto Federal n. 10.282,
de 20 de março de 2020.
8 1º.- Os estabelecimentos dispostos nos incisos |, Il e Ill poderão
funcionar nas modalidades delivery, sendo proibida, também nestas hipóteses, a venda
e entrega de bebidas alcoólicas.
8 2º - Os laboratórios de saúde e as clínicas médicas e de diagnósticos
* da rede particular, bem como as unidades de saúde do Município de Parapuã somente
poderão funcionar para atendimento de casos de urgência e emergência e/ou casos
relacionados à COVID-19.
2 /
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail prnparapua(Dterra.com.br
DECRETO N.º 4.132, DE 31 DE MAIO DE 2021.
8 3º - O atendimento presencial em clínicas veterinárias somente poderá
ser realizado em casos de urgência ou emergência, sendo vedado o funcionamento de
atividades correlatas como de pet shops e.congêneres.
8 4º - Fica excluído do disposto no caput o atendimento presencial em
farmácias e em postos de combustíveis, sendo, este último, apenas para abastecimento
e venda de itens para veículos, proibida a comercialização de qualquer outro produto.
Rê
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP -
Art. 2º - A iniciar-se às 00h00 do dia 03 de junho e findar-se às 23h59
do dia 06 de junho do corrente ano, fica proibia a venda, entrega e retirada de bebidas
alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais, inclusive naqueles definidos como
essenciais pelo Decreto Estadual de n. 64.881, de 21.03.2020, e pelo Decreto Federal
nº 10.282, de 20.03.2020.
Art. 3º - Fica proibida, pelo prazo previsto no caput do art. 1º, deste
Decreto, a realização de eventos particulares no Município de Parapuã.
8 1º - Para fins deste Decreto, compreende-se como “eventos
particulares” a reunião de pessoas, familiares ou não, com objetivos institucionais,
comunitários, recreativos, comerciais ou promocionais, em área urbana ou rural,
inclusive chácaras, sítios e fazendas.
8 2º - Os proprietários ou responsáveis por imóveis locados ou cedidos,
a qualquer título, deverão garantir o cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de,
solidariamente, incorrerem nas penalidades definidas na Lei Estadual n. 10.083, de 23
de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual), precisamente no artigo 122, inciso XIX
e XX da Norma Estadual.
Art. 4 - O descumprimento, por qualquer indivíduo, inclusive transeuntes
e consumidores, dos protocolos e diretrizes fixadas pelos órgãos governamentais, assiry,
17730-000 e-mai! pmparapuaúterra.com.br
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ main”
GOVERNO DE
spua
DECRETO N.º 4.132, DE 31 DE MAIO DE 2021.
como e em especial pelas autoridades sanitárias e de saúde, caracterizará infração
sanitária na forma disposta na Lei Estadual n. 10.083, de 23 de setembro de 1998
(Código Sanitário Estadual), precisamente no artigo 122, inciso XIX e XX.
- Parágrafo Único. O cometimento de infrações desta natureza por
indivíduos menores de 18 (dezoito) anos implicará, além das sanções cabíveis, a
comunicação do fato ao Conselho Tutelar, à Autoridade Policial e ao Ministério Público
para apuração de eventual cometimento de infração criminal pelos responsáveis.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto e as
penalidades por sua inobservância seguirão conforme definido na Lei Estadual n. 10.083,
de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual).
- Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 31 de maio de 2021.
GILMAR TIN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuá,
e afixado em lugar de costume na data supra.
4
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