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norma nº 3079/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3079 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 3.079, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ,
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em
redação final a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo1º- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo
ao exercício de 2022, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos
na Constituição Federal, na Constituição. Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, e as
recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. E
Artigo 2º- A estrutura orçamentária que servirá: de base para a elaboração do
orçamento- programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante dos
anexos, que fazem parte integrante desta Lei. ;
Artigo 3º- As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área. À
Artigo 4º- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho a previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, conterá “reserva de Contingência”, identificando pelo código 99999999 em
montante equivalente a, no mínimo, um por cento (1%) da Receita Corrente Líquida.
$1º- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete .
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassarem a 0,5% (meio por
cento), da receita corrente líquida nos termos do art. 16, parágrafo 3º da L.R.F.
82º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
83º- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e seus,
fundos e entidades da administração direta e indireta.
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Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18)
LEIN.' 3.079, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
84º- O orçamento de investimento das empresas que o município, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber.
85º- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber.
86º- Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de Outubro de 2022 para
fins de que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros
Créditos Adicionais.
Artigo 5º- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial
até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Artigo 6º- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de: |
I- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
H- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
II- Modernização na ação governamental;
IV- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão quanto na execução
orçamentária. E, y
V- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do
art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
CAPÍTULO H
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7º- As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais, de que trata
o artigo 169, Parágrafo 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da
L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.
Artigo 8º- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
excederem.a previsão da receita para o exercício. :
Artigo 9º- As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, ou a razão de 5% (cinco por cento) ao ano, na conformidade que dispõe
as metas fiscais.
($1º- Na estimativa da receita deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
Legislação Tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ dona
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LEI N.º 3.079, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
II- A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre
as alíquotas nominais e as efetivas;
HI- A expansão do número de contribuintes;
IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$2º- As taxas de polícia administrativa de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas
83º- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcela, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida a unidade fiscal do município.
84º. Nenhum compromisso será assumido-sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos à Pagar
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
85º- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-
financeiras ocorridas, sem prejuízo das rsponcabidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
Artigo 10- O Poder Executivo é autorizado a:
I Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor. ,
II- Realizar operações e crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
HI- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% do orçamento das
despesas, nos termos da legislação vigente.
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de
programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167
da Constituição Federal.
V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita compreender os
resultados previstos.
VI- Proceder a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de recursos
provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, desde que
respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados por esta lei.
Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados .
a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal inativo e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados. ;
Artigo 11- Não sendo devolvido o autografo de Lei Orçamentária até o início do
exercício de 2022 o Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária,
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada
mês.
Parágrafo Único. Para atender o disposto na Lei de FA e Fiscal, o Pode;
Executivo se incumbirá do seguinte:
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LEI N.º 3.079, DE 23 DE JUNHO DE 2021..
I . Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal. de
desembolso;
H- Publicar até 30 dias após o encerramento: do bimestre, Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações;
HI- Emitir 'ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de vereadores.
IV- Os planos L.D.O., Orçamentos, Prestações de Contas, Parecer do T.C.E, serão
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade;
V- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 12- O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e as
entidades da administração direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria
42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal,
Artigo 13- As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo em relação
aos créditos correspondentes, e o aumento para o próximo exercício ficará condicionado à
existência de recursos, expressa autorização Legislativa, e às disposições emitidas no art.169
- da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das disposições Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente
Líquida.
Parágrafo Único. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III da LRF (art.22,
parágrafo único, V da LRF). !
Artigo14- Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos preferencialmente
os programas constantes do anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida
das necessidades, serem lançados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas de Governo.
Artigo 15- A concessão de Auxílios e Subvenções Sociais a instituições sem fins
lucrativos, que prestem serviços nas áreas da Saúde, Assistência Social e Educação dependerá
de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou
postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência fixado pelo
Poder Executivo.
Parágrafo Único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a.
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificár
o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação. Ê
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Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000) e-mail pmparapuaQerra.com.br
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ ea
É ESTADO DESÃO PAULO CNP 53 300 331/0001:03 À Cego cê
LEI N.' 3.079, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Artigo 16- O município aplicará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na E oRdnção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal.
Artigo 17- A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I Projeto de Lei Orçamentária;
Il- Mensagem.
Artigo 18- Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I- Anexo VII - Analítico da Previsão da Receita;
H- Anexo VIII - Analítico da Despesa;
HI- Anexo IX - Analítico da Previsão da Transferência Financeira; e,
IV- Anexo X - Consolidação dos Programas Governamentais.
" Artigo 19- O poder executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária
à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir
para sanção.
Artigo 20- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei
e Convênio. a
Artigo 21- Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Artigo, 22- Esta Lei entra em vigor na dio de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. E
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 23 de o de 2021.
GILMAR MAR MARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixada em ug de costume ia data supra.
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