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norma nº 3092/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3092 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vÔgiis
LEIN.' 3.092, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS
AOS ANIMAIS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”
“GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA
em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Parapuã, as penalidades
para quem praticar maus tratos aos animais.
Artigo 2º - Para esta Lei, devem ser consideradas as seguintes definições:
I - animais: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados,
subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas,
domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas;
Il - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que
intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou
sofrimento desnecessários aos animais;
III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários
nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais.
Parágrafo Único - Entenda-se por ações diretas aquele que, volitiva e
conscientemente, provoquem os estados descritos nos incisos II e III caput do artigo, tais
como:
I— abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II — agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso. de instrumentos cortantes;
c) uso de instrumentos contundentes;
d) uso de substâncias químicas;
e) fogo;
f) uso de substâncias escaldantes;
g) uso de substâncias toxicas.
II - privação de alimento ou de alimentação inadequada à espécie;
IV — confinamento inadequado;
V — coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI — abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII — torturas.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ «2
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LEIN.º 3.092, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
VIII — deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;
IX — expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
“ X-utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
XI — utilizar animais em rituais religiosos;
XII — provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
XIII — abusar sexualmente de animal.
Artigo 3º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, sendo proibido o
abandono de animais em qualquer área pública ou privada;
Parágrafo Unico - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente
Sanitário, quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamento do animal,
sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas;
Artigo 4º - É dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante
atenção à possibilidade da ocorrência de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
Parágrafo Unico - O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de prevenir
e evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos, recomendando e orientando nos
procedimentos de boas práticas no trato com os animais, de acordo com cada espécie.
Artigo 5º - Nos casos de ação ou omissão que resulte em maus tratos e ou
crueldade contra animais, sujeitará o autor, seja pessoa física ou jurídica, as sanções
previstas no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98, alterado pela Lei Federal nº 14.064/2020,
quando se tratar de cães e gatos, além das penalidades descritas nesta Lei.
Artigo 6º - Ficam fixadas multas, em razão das ações previstas nesta lei,
conforme segue:
I-— 15 (quinze) VRM's (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos,
crueldade, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal,
multa essa aplicada por cada animal envolvido;
II — 30 (trinta) VRM's (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos,
crueldade, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa
aplicada por cada animal envolvido;
II — 50 (cinquenta) VRM's (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos,
crueldade, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa
aplicada por cada animal envolvido.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-100 e-mail pmparapualterra.com.br
LEI N.º 3.092, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Artigo 7º - As denúncias dos atos de maus tratos e ou crueldade contra os
animais previstos nesta Lei poderão ser feitas por qualquer munícipe, mediante provas
(fotos, vídeos) ou testemunhas, com ou sem a apresentação de Boletim de Ocorrência, onde
deverão ser apresentados a Unidade Controladora de Zoonose ou Departamento
competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive
em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.
$ 1º - O Poder Executivo deverá criar um sistema de disque denúncia com .
objetivo de agilizar o atendimento das denúncias a que se refere esta Lei.
$ 2º - O formato a ser adotado pata o disque-denúncia, ficará a critério do
Executivo Municipal.
Artigo 8º - Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das
penalidades que trata esta lei, bem como o impedimento ao exercício de suas funções,
sujeitarão o infrator as sanções cabíveis na legislação específica.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no quer for
necessário no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
À Artigo 10 - As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei, correrão
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 11.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 2/7 de setembro de 2021.
fá
GILMAR MA MARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
Secretário designado
Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2021, de autoria do Vereador Éder po em sessão ordinária de 20/09/2021.
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