| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3092 / 2021 |
| Date | 2021-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ vÔgiis LEIN.' 3.092, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Parapuã, as penalidades para quem praticar maus tratos aos animais. Artigo 2º - Para esta Lei, devem ser consideradas as seguintes definições: I - animais: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas; Il - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais. Parágrafo Único - Entenda-se por ações diretas aquele que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos nos incisos II e III caput do artigo, tais como: I— abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas; II — agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) espancamento; b) uso. de instrumentos cortantes; c) uso de instrumentos contundentes; d) uso de substâncias químicas; e) fogo; f) uso de substâncias escaldantes; g) uso de substâncias toxicas. II - privação de alimento ou de alimentação inadequada à espécie; IV — confinamento inadequado; V — coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal; VI — abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes; VII — torturas. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÃ «2 | LEIN.º 3.092, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. VIII — deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais; IX — expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção; “ X-utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; XI — utilizar animais em rituais religiosos; XII — provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte; XIII — abusar sexualmente de animal. Artigo 3º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, sendo proibido o abandono de animais em qualquer área pública ou privada; Parágrafo Unico - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas; Artigo 4º - É dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante atenção à possibilidade da ocorrência de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais. Parágrafo Unico - O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de prevenir e evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos, recomendando e orientando nos procedimentos de boas práticas no trato com os animais, de acordo com cada espécie. Artigo 5º - Nos casos de ação ou omissão que resulte em maus tratos e ou crueldade contra animais, sujeitará o autor, seja pessoa física ou jurídica, as sanções previstas no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98, alterado pela Lei Federal nº 14.064/2020, quando se tratar de cães e gatos, além das penalidades descritas nesta Lei. Artigo 6º - Ficam fixadas multas, em razão das ações previstas nesta lei, conforme segue: I-— 15 (quinze) VRM's (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos, crueldade, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido; II — 30 (trinta) VRM's (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos, crueldade, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido; II — 50 (cinquenta) VRM's (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos, crueldade, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-100 e-mail pmparapualterra.com.br LEI N.º 3.092, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Artigo 7º - As denúncias dos atos de maus tratos e ou crueldade contra os animais previstos nesta Lei poderão ser feitas por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas, com ou sem a apresentação de Boletim de Ocorrência, onde deverão ser apresentados a Unidade Controladora de Zoonose ou Departamento competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei. $ 1º - O Poder Executivo deverá criar um sistema de disque denúncia com . objetivo de agilizar o atendimento das denúncias a que se refere esta Lei. $ 2º - O formato a ser adotado pata o disque-denúncia, ficará a critério do Executivo Municipal. Artigo 8º - Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades que trata esta lei, bem como o impedimento ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator as sanções cabíveis na legislação específica. Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no quer for necessário no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. À Artigo 10 - As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 11.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 2/7 de setembro de 2021. fá GILMAR MA MARTINS Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. Secretário designado Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2021, de autoria do Vereador Éder po em sessão ordinária de 20/09/2021. 3 Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapualterra.com.br