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norma nº 3098/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3098 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP PARA O EXERCÍCIO DE 2022
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LEI N.º 3.098, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP
PARA O EXERCÍCIO DE 2022.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em
redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º- O Orçamento Geral do Município de Parapuã, para o exercício
financeiro de 2022, estima a receita e fixa a despesa em R$ 40.487.000,00 (quarenta milhões,
quatrocentos e oitenta e sete mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
DO ORÇAMENTO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Artigo 2º- O Orçamento do Poder Executivo para o exercício financeiro de
2022 estima a receita em R$ 40.487.000,00 (quarenta milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil
reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.806.000,00 (um milhão, oitocentos e
seis mil reais) e em R$ 38.681.000,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e oitenta e um mil reais)
para o Poder Executivo.
$1º- A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de
tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor,
discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES 43.123.386,60
Receita Tributária 3.675.000,00
Receita Patrimonial 70.000,00
Receita de Serviços 115.000,00
Transferências Correntes 39.058.386,60
Outras Receitas Correntes 205.000,00
RECEITA DE CAPITAL 1.700.000,00
Alienação de Bens 140.000,00
Transferências de Capital 1.560.000,00
Dedução das Receitas Correntes (4.336.386,60)
TOTAL DAS RECEITAS 40.487.000,00
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ Fê =
LEI N.º 3.098, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
$2º- As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas
segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação
institucional, funcional-programática e natureza econômica em estrutura de Órgãos, Unidades
Orçamentárias e Executoras, distribuídas da seguinte maneira:
I- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01.01.00 — Câmara Municipal 1.806.000,00
02.01.00 — Gabinete do Prefeito e Dependências 1 344.947,00
02.02.00 — Administração . 1.922.745,00
02.03.00 — Finanças 5.147.079,00
02.04.00 — Fundo Municipal de Assistência Social 1.562.820,00
02.05.00 — Fundo Mun. da Criança e do Adolescente 148.050,00
02.06.00 — Fundo Municipal da Saúde 8.036.076,00
02.07.00 — Educação ; 5.612.317,50
02.08.00 — Cultura 225.277,00
02.09.00 — Serviços Municipais 8.901.651,50
| 02.10.00 — Agricultura 2.024.350,00
02.11.00 — Transportes 299.459,00
02.12.00 — Desporto e Lazer 507.780,00
02.14.00 — Educação Fundamental —Fundeb 2.200.446,00
02.15.00 — Educação Infantil — Creche — Fundeb 115.290,00
02.16.00 — Educação Infantil - Pré Escola Fundeb 1.581.719,00
02.17.00 — Meio Ambiente 508.393,00
TOTAL GERAL 40.487.000,00
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapvaQterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ
LEI N.º 3.098, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
3.0.00.00 — DESPESAS CORRENTES Iê 35.494.906,00
3.1.90.00 — Pessoal e Encargos Sociais 18.273.812,00
3.3.90.00 — Outras Despesas Correntes ) 17.221.094,00
4.0.00.00 — DESPESAS DE CAPITAL 4.604.224,00
4.4.90.00 — Investimentos i 4.101.074,00
4.5.90.00 — Inversões Financeiras 3.150,00
4.6.90.00 — Amortização da Dívida 500.000,00
9.9.99-00 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA 387.870,00
TOTAL GERAL - a 40.487.000,00
Artigo 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I — Realizar operação de créditos por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II — Realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação
em vigor; ;
II — Abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite
de 5% (cinco por cento) da despesa total fixada no artigo 2º desta Lei, observado o disposto
no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de
programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do Artigo
167 da Constituição Federal;
V — Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
compreender os resultados previstos;
VI — Proceder à abertura de créditos adicionais suplementares à conta de
recursos provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária,
desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados por
esta Lei. :
Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal, inativos e
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais.
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o
4 MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
LEI N.º 3.098, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Artigo 4º- O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o
Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento do exercício financeiro de
2022, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário
desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo Único - O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de
fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica,
funcional programática, programa de governo, projeto e/ou atividade, não serão considerados
no percentual de autorização constante do artigo 3º desta Lei.
Artigo 5º- Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta
Lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito,
Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o
artigo 43, $ 3º da Lei Federal nº 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos
identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50,
Ida LRF.
Artigo 6º- Durante o exercício financeiro de 2022 o Executivo Municipal
poderá realizar Operações de Créditos para financiamento de programas priorizados nesta eis
ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Para
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