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norma nº 3100/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3100 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 3.100, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CREDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAPUÁ APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA — Financiamento à Infraestrutura e
ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da
Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações posteriores, ou
outra que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 3º- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
outros encargos da operação de crédito, ficam as instituições financeiras contratantes,
autorizadas a debitar as contas centralizadoras das receitas vinculadas oferecidas como
garantias, quais sejam, FPM — Fundo de Participação dos Municípios e ICMS — Imposto
sobre Circulação de Mercadoria e Serviços.
Art. 4º- A operação de crédito e que trata esta Lei poderá ser contratada sem
ou com garantia da União.
$ 1º- Caso da operação de crédito que trata esta Lei seja contratada sem
garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da
operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do
Imposto de Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou Fundo de Participação dos
Municípios — FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais
encargos decorrentes desta Lei.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapvaQterra.com.br
ODE
ado A 2021/2024
LEI N.º 3.100, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
8 2º- No caso da operação de crédito que trata esta Lei seja contratada com
garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159,
inciso |, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas
no artigo 156, nos termos do $ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como
outras garantias admitidas em direito.
$ 3º- Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
8 4º- As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 5º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“ Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
di]
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 18 de novembro de 2021.
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br

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