| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3100 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 7248 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
LEI N.º 3.100, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÁ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações posteriores, ou outra que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 3º- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, ficam as instituições financeiras contratantes, autorizadas a debitar as contas centralizadoras das receitas vinculadas oferecidas como garantias, quais sejam, FPM — Fundo de Participação dos Municípios e ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços. Art. 4º- A operação de crédito e que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia da União. $ 1º- Caso da operação de crédito que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios — FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapvaQterra.com.br ODE ado A 2021/2024 LEI N.º 3.100, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. 8 2º- No caso da operação de crédito que trata esta Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do $ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. $ 3º- Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. 8 4º- As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 5º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “ Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário. di] Prefeitura Municipal de Parapuã, em 18 de novembro de 2021. Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br