| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4184 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DECRETO N.º 4.184, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” É GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Artigo 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Parapuã, nos termos da Lei Municipal nº 3.092, de 27 de setembro de 2021, as penalidades para quem praticar maus tratos aos animais. Artigo 2º- Para este Decreto, devem ser consideradas as seguintes definições: I - animais: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas; Il - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais. Parágrafo Único - Entenda-se por ações diretas aquele que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos nos incisos II e III caput do artigo, tais como: I — abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas; II — agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) espancamento; b) uso de instrumentos cortantes; c) uso de instrumentos contundentes; d) uso de substâncias químicas; e) fogo; f) uso de substâncias escaldantes; g) uso de substâncias toxicas. III — privação de alimento ou de alimentação inadequada à espécie; IV - confinamento inadequado; V — coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal; A // Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail:prefeituraQDparapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÃ DECRETO N.º 4.184, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. VI — abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes; VII — torturas; VIII — deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais; IX — expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção; X — utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; XI - utilizar animais em rituais religiosos; XII — provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte; XIII — abusar sexualmente de animal. Artigo 3º- É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, sendo proibido o abandono de animais em qualquer área pública ou privada; Parágrafo Único - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas; Artigo 4º- E dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante atenção à possibilidade da ocorrência de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais. Parágrafo Unico - O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de prevenir e evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos, recomendando e orientando nos procedimentos de boas práticas no trato com os animais, de acordo com cada espécie. Artigo 5º- Nos casos de ação ou omissão que resulte em maus tratos e ou crueldade contra animais, sujeitará o autor, seja pessoa física ou jurídica, as sanções previstas no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98, alterado pela Lei Federal nº 14.064/2020, quando se tratar de cães e gatos, além das penalidades descritas nesta Lei. Artigo 6º- Ficam fixadas multas, em razão das ações previstas nesta lei, conforme segue: , I - 15 (quinze) VRM's (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos, crueldade, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido; II — 30 (trinta) VRM's (Valor de Referência Municipal), em casos de maus-tratos, crueldade, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido; É Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail: prefeituraDparapua.sp.gov.br MUNICIPIO DE PARAPUA TERES mo. aqrapua DECRETO N.º 4.184, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. HI - 50 (cinquenta) VRM's (Valor de Referência Municipal), em casos de maus- tratos, crueldade, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido. Artigo 7º- As denúncias dos atos de maus tratos e ou crueldade contra os animais previstos neste Decreto poderão ser feitas por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas, com ou sem a apresentação de Boletim de Ocorrência, onde deverão ser apresentados à Unidade Controladora de Zoonose ou ao Departamento Municipal de Saúde para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei, devendo efetuar todas as diligências necessárias. $ 1º - Fica consignado que o Disque Denúncia será o telefone (18) 3582 3015, que deverá ser divulgado no portal oficial do município, além de outros meios pertinentes, de forma a dar publicidade e conhecimento à população. Artigo 8º- Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades que trata esta lei, sendo que o impedimento ao exercício de suas funções sujeitará o infrator as sanções cabíveis na legislação específica. Artigo 9º- Os setores financeiro e contábil da municipalidade, deverão proceder às adequações orçamentárias e financeiras necessárias. Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 21 de fevereiro de 2022. GILMAR M IN MARTINS Prefeitó Municipal Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra.- CLAYTON FE Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail: prefeituraQparapua.sp.gov.br