| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3119 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ LEIN. 3.119, DE 08 DE MARÇO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Município de Parapuã, órgão colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social, ao qual deverá dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho. Art. 2º - O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no “Município de Parapuã, será realizado através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 e Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). - Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Art. 4º - A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos: I - Conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência; II - Redução do índice de deficiência através de medidas preventivas; III - Promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação; IV - Promoção de políticas e programas de assistência social; V - Execução de serviços especiais, nos termos da lei. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: ; MUNICIPIO DE PARAPUA SONO pinho LEIN.º 3.119, DE 08 DE MARÇO DE 2022. I- Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes; II - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência; HI - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2915 denominada LBI — Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho; IV - Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional; V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo; VI - Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas; VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta ipi Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas; IX - Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica; X - Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja , vinculado; é Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail:prefeituraQDparapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ LEI N.º 3.119, DE 08 DE MARÇO DE 2022. XI - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas; XII - Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT"s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos X e XI anteriores; XIII - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência; XIV - Outras atividades inerentes ao regular funcionamento do Conselho. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação. Art. 7º - Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os seguintes representantes, titulares e suplentes: I- Dos órgãos governamentais: a) 01 (um) representante do Departamento Municipal da Saúde; b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social; c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação; d) 01 (um) representante do Departamento Municipal -de Administração e Finanças; À ; e) 01 (um) representante do Departamento Municipal do Gabinete. II - Dos representantes da Sociedade Civil: a) 02 (duas) entidades da sociedade civil organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento às pessoas com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo eleitas através de fórum próprio; b) 02 (dois) representantes de pessoas com deficiência, devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Deficientes, e eleitos através de fórum próprio; e) 01 (um) representante dos profissionais ligados a reabilitação que atuam no Município e eleitos através de fórum próprio. $ 1º - Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo. Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail: prefeituraQ)parapua.sp.gov.br GOVERNO DE ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 p apua MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E À apua LEI N.º 3.119, DE 08 DE MARÇO DE 2022. 8 2º - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. $ 3º- Os fóruns para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regimento Interno. Art. 8º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência. $1º-O mandato é de 2 (dois) anos, sendo facultada a recondução. $ 2º - A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. $ 3º - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto. Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que: I- Se desvincular do órgão de origem de sua representação; II - Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno; III - Apresentar renúncia ao conselho; IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 10 - O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto. : Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 12 - Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail:prefeituraQ)parapua.sp.gov.br GOVERNO DE MUNICÍPIO DE PARAPUÃ Prefeito Municipal | h q Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. 5) Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail:prefeituraQparapua.sp.gov.br