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norma nº 3119/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3119 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
LEIN. 3.119, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência do Município de Parapuã, órgão colegiado de assessoramento consultivo,
deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos
os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado ao Departamento
Municipal de Assistência Social, ao qual deverá dentro das suas condições, dar suporte
quanto à estrutura física e funcional do conselho.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no
“Município de Parapuã, será realizado através de políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas
elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, conforme preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas (ONU),
ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009
e Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). -
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade com as demais pessoas.
Art. 4º - A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência,
no Município, abrangerão os seguintes aspectos:
I - Conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e
capacidades da pessoa com deficiência;
II - Redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;
III - Promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação,
transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação;
IV - Promoção de políticas e programas de assistência social;
V - Execução de serviços especiais, nos termos da lei.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência: ;
MUNICIPIO DE PARAPUA SONO
pinho
LEIN.º 3.119, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
I- Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa
com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com
deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e
apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo
representar aos órgãos de fiscalização competentes;
II - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas
de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;
HI - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação,
monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa
de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2915 denominada LBI
— Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme
critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV - Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou
questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da
Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de
direito interno ou internacional;
V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência,
garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos
internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos
competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou
administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e
circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento
administrativo;
VI - Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na
legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros
das mesmas;
VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas
à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta ipi
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA) — do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política
formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na
perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com
antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas;
IX - Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e
prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica;
X - Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro
trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja ,
vinculado; é
Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail:prefeituraQDparapua.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ
LEI N.º 3.119, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
XI - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo,
dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou
virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;
XII - Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas,
comitês, grupos de trabalho (GT"s) e demais formas de organização da sociedade civil,
reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme
relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos X e XI anteriores;
XIII - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais,
os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações
de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com
deficiência;
XIV - Outras atividades inerentes ao regular funcionamento do Conselho.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos, para
avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no
Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 7º - Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, os seguintes representantes, titulares e suplentes:
I- Dos órgãos governamentais:
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal da Saúde;
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal -de Administração e
Finanças; À ;
e) 01 (um) representante do Departamento Municipal do Gabinete.
II - Dos representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (duas) entidades da sociedade civil organizada, com atuação nas
diversas áreas de atendimento às pessoas com deficiência, legalmente constituídas e em
funcionamento, sendo eleitas através de fórum próprio;
b) 02 (dois) representantes de pessoas com deficiência, devidamente inscritos
no Cadastro Municipal de Deficientes, e eleitos através de fórum próprio;
e) 01 (um) representante dos profissionais ligados a reabilitação que atuam
no Município e eleitos através de fórum próprio.
$ 1º - Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos Órgãos
públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
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GOVERNO DE
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 p apua
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E
À apua
LEI N.º 3.119, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
8 2º - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil
organizada serão escolhidos em fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 3º- Os fóruns para a escolha dos representantes não governamentais serão
regulamentados no Regimento Interno.
Art. 8º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um
conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.
$1º-O mandato é de 2 (dois) anos, sendo facultada a recondução.
$ 2º - A função do membro do conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
$ 3º - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto.
Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I- Se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II - Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - Apresentar renúncia ao conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Art. 10 - O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros
no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo prefeito municipal,
mediante Decreto. :
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do conselho serão
disciplinados no regimento interno.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. :
Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail:prefeituraQ)parapua.sp.gov.br
GOVERNO DE
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
Prefeito Municipal
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Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
5)
Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail:prefeituraQparapua.sp.gov.br

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