| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4203 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ART. 75, DA LEI FEDERAL Nº 14133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ. |
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ 7 RE ESTADO DE SÃO PAULO CNPS: 53.300.331/0001-03 | DECRETO N.º 4.203, DE 17 DE MAIO DE 2022. “REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E Il DO ART. 75, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUA.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que foi promulgada a Nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ; ú À CONSIDERANDO que mesmo vigente conforme disposição contida no art. 193, há na nova norma vários dispositivos que pendem de prévia regulamentação; É CONSIDERANDO a possibilidade de cada Órgão editar seus próprios regulamentos nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma; CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no âmbito do Comunicado SDG nº 31, de 16 de junho de 2021, que independente da possibilidade conferida de utilização simultânea das Leis nº 8.666, de 1993, e nº 14.133, de 2021, vedadas a combinação de preceitos de uma e de outra, os Poderes e Órgãos das esferas do Estado e dos Municípios avaliem a conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei nº 14.133, de 2021, ante o grande o número de dispositivos dependentes de regulamentação que poderão definir interpretações de variada ordem; DECRETA: Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Parapuã está autorizada a contratar bens e serviços comuns, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a legislação pertinente, vedada a aquisição de bens e contratações de serviços de luxo. 8 1º - O enquadramento dos bens e serviços nas categorias comum e luxo dependerá de exame casuístico do uso a que se destinam. j 8 2º - A contratação de bens e serviços de luxo ensejará a apuração de responsabilidade do agente público que deu origem a demanda, ou seja, o autor do termo de referência, projeto básico e do subscritor do contrato ou instrumento análogo. Art. 2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se: | - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade habituais e que não excedem ao necessário para cumprimento das finalidades da administração; 1 Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail: prefeitura(Dparapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÃ = É ESTADO DE SÃO PAULO CNPI: 53.300.331/0001-03 À DECRETO N.º 4.203, DE 17 DE MAIO DE 2022. Il — bens e serviços de luxo: aqueles que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação do interesse público, ou seja, qualquer item que é opcional, em oposição ao necessário, ou itens, bem acima do padrão da necessidade, onde a demanda é principalmente influenciada pela renda ou riqueza. Art. 3º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro com objetos da mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, levando em consideração a predominância usual do mercado, podendo, em caso de dúvida, levar em consideração o ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE. Parágrafo Único — As compras e contratações no exercício com base nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser levadas em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso | e Il do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, ocasião em que o montante gasto com dispensa de licitação não poderá ultrapassar o limite consignado no novo normativo. Art. 4º - O processo de contratação direta deverá ser inaugurado com documento de formalização de demanda acompanhado do respectivo Termo de Referência no qual deverá constar, no mínimo, os seguintes elementos: | - Definição precisa e suficiente do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, evitando descrições que admitam interpretações de variada ordem, bem com que sejam excessivas, irrelevantes e desnecessárias ao atendimento do interesse público, Il - Os motivos e fundamentos da necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço; ; WII — A quantidade do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado; IV - O regime de fornecimento e/ou execução do serviço com indicação do prazo de entrega/execução; V - Indicação do agente público pelo acompanhamento da execução contratual. Parágrafo Único - No caso do Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social, o documento da formalização da demanda deverá vir acompanhado dos documentos que comprovem a realização de pesquisa de preços de mercado realizada em observância as disposições contidas neste Decreto. Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail: prefeitura(Dparapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÃ É ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 À DECRETO N.º 4.203, DE 17 DE MAIO DE 2022. Art 5º - A elaboração dos ETPs — Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incicos | e Il do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo Único - Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos. Art. 6º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art. 75, da Lei nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o art. 23, poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo serem observados o disposto nos art. 7º ao art. 10, deste Decreto. Art. 7º - Para realização da pesquisa de preços, o setor responsável deverá solicitar a cotação de no mínimo (03) fornecedores do ramo da atividade pretendida, encaminhando, para tanto, o Termo de Referência. 8 1º-- Preferencialmente, a escolha dos fornecedores deve recair sobre aqueles habituais e que integram a base de dados cadastral do sistema de compra do órgão. 8 2º - Na falta desses, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar O serviço, justificando a escolha deles. $& 3º - Permanecendo a inexistência de no mínimo 03 (três) fornecedores ou, a critério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 03 (três) dias úteis com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 8 4º - O pedido de pesquisa de preço deverá, preferencialmente, ser formalizado através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser realizado de forma pessoal pelo agente público responsável. 8 5º - Quando for realizado por e-mail, a correspondência eletrônica deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “encaminhamento” e “leitura” e consignar prazo de resposta de no máximo 03 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos. A ausência de resposta será certificada pelo agente público responsável e juntada aos autos. Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail:prefeituraDparapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÃ DECRETO N.º 4.203, DE 17 DE MAIO DE 2022. 8 6º - No caso de pesquisas de preços realizadas pessoalmente, deverão ser juntados aos autos documento com o nome da empresa, CNPJ e endereço, contendo ainda a data, o nome, a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço. Deverão ser juntados ainda, os dados do servidor responsável pela pesquisa. 8 7º - Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. Art. 8º - Na impossibilidade de obtenção de ao menos 03 (três) preços nos termos do que dispõe o artigo anterior, desde que devidamente justificado, será necessário a confirmação se o(s) preço(s) ofertado(s) refere(m)-se ao preço de mercado, devendo, para tanto, o agente público realizar os procedimentos encetados abaixo: | — Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CPOS, PINI, CEMED, ANP, etc), de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data de'acesso, bem como pesquisas em bancos de preços, privados ou públicos, Il — Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente na Região Administrativa de Marília, Presidente Prudente, Araçatuba e Bauru, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços. 8 1º - Para fins do disposto no inciso |, para apuração do valor de mercado, poderá ser levada em consideração o valor do “carrinho de compra” incluindo o valor do frete, devendo o mesmo ser impresso e disponibilizado no processo de contratação. Não será admitido a utilização de sites não confiáveis de leilão ou de intermediação de vendas, tais como OLX, Enjoei e etc. 8 2º - Para fins do disposto no inciso Il, deverá ser juntado aos autos a comprovação da solicitação e dos próprios contratos similares. 8 3º - A autorização para compra nos termos deste artigo, somente poderá ser emitida quando o valor apresentado pelo fornecedor estiver abaixo do valor apurado através dos critérios dispostos nos incisos | e Il do caput, sendo autorizada a negociação com o fornecedor. Art. 9º - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, a obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, deverá observar o seguinte regramento: 8 1º - Após recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência/Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projetó Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail: prefeituraQ)parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÃ PESTADO DESÃO PAULO CNPI: 53.300.531/0001-08 DECRETO N.º 4.203, DE 17 DE MAIO DE 2022. Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI, SABESP, FDE, CPOS ou PINI com indicação do número da edição da referida tabela de referência. .8 2º - Referida composição de custos unitários é de competência da área técnica de engenharia do órgão. Art. 10 - Realizada a estimativa do valor, nos termos do que dispõe o art. 6º, deste Decreto, deverá o agente público realizar a pesquisa de preços para definição do contratado conforme disposto no art. 7º, deste Decreto. Art. 11 - As dispensas realizadas em razão de valor, nos termos do que dispõe Os incisos | e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/21, poderão dispensar a análise jurídica, salvo quando imprescindíveis a formalização do instrumento de contrato. Art. 12 - O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, será publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, observado o prazo estabelecido no inciso Il, do art. 94, da Lei Federal nº 14.133/21, qual seja, 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, 47 de maio de 2022. GILMAR MARTIN MARTINS Prefeito Municipal Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. Av:São Paulo nº1113 - Fone: (18) 3582 - 9020 - CEP 17730 - 000 - e-mail: prefeituraDparapua.sp.gov.br