| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3133 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/2017, SOBRE A CONTA DE ENERGIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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nosnoc-ay no o no-csn and now Poder Legislativo * Câmara Municipal de Parapuã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÁÃ - Estado de São Paulo e-mail: contato(Dparapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br LEI Nº 3.133, DE 23 DE JUNHO DE 2022. “CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA -— CIP, CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/2017, SOBRE A CONTA DE ENERGIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no parágrafo 3º do Artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Parapuã, promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica isento do pagamento da Contribuição da Iluminação Pública — CIP, sobre a conta de energia, referente ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge. companheiro(a) e/ou dependentes. que comprovadamente sejam portadores de Sindrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), Insuficiência Renal Crônica, Paralisia Cerebral e/ou Neoplasia Maligna (Câncer) de qualquer tipo, Distrofia Muscular Degenerativa, Doença de Parkinson, Doença de Alzheimer, Cardiopatia Grave e Transtorno do Espectro do Autismo. Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para uma única Unidade Consumidora referente ao imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo pagamento da conta de energia, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Artigo 2º - Para ter direito à isenção. o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I — conta de energia no nome do requerente (consumidor), no qual reside com sua família: II — documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art. 1º, conforme o caso, residem no imóvel, objeto da isenção da Contribuição da Iluminação Pública; III - documento oficial de identificação do requerente e, quando o dependente for o portador da doença, juntar documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência: IV - documentos de identificação do requerente (RG e CPF); V — documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento ou RG ou CPF) e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de dependência, quando for o caso; VI — atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID): d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). - A / noZaw-r oc as “5 em no noe-u-ta Poder Legislativo + Câmara Municipal de Parapuã Av. São Paulo, 1.113 - Fone (18) 3582-1395 - CEP 17730-000 CNPJ 53.312.518/0001-27 - PARAPUÃ - Estado de São Paulo e-mail: contato(Dparapua.sp.leg.br site: www.parapua.sp.leg.br LEI Nº 3.133, DE 23 DE JUNHO DE 2022. Artigo 3º - A identidade do beneficiário bem como as informações sobre a doença que motivarem a concessão ou não da isenção de que trata o artigo 1º, deverão ser mantidos em absoluto sigilo, visando a preservação da integridade moral e social do interessado. Artigo 4º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano. e assim sucessivamente, e cessará quando deixar de ser requerido. Artigo 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações orçamentárias e financeiras necessárias, bem como definir a comunicação de cada isenção à distribuidora de energia local. Artigo 6º - Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “* Publicada na Secretaria da Câmara'Municipal de Parapuã, na data supra. Dra 0a Gareia Diretor Administrativo Projeto de Lei nº 09/2022, de autoria do Vereador Éder Castro Menezes, aprovado em Sessão Ordinária de 02/05/2022.