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norma nº 4223/2022

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4223 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
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A ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 53.300.331/0001-03 rapua
DECRETO N.º 4.223, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
“INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E REGULAMENTA A LEI FEDERAL
Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NO AMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral
de Proteção de Dados;
Considerando o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do 8 3º do art. 37 e no $ 2º
do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
revoga a Leinº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro
de 1991, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de dar transparência aos usuários como as informações
pessoais sob a guarda das Unidades Administrativas da Administração Direta do Município
de Parapuã /SP, são tratadas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Este Decreto Institui a Política de Privacidade e Regulamenta a Lei
nº 13.709/2018 (LGPD) no âmbito da Administração do Município de Parapuã.
Art. 2º- A Política de Privacidade tem por objetivo dar transparência aos
usuários que utilizam os serviços disponibilizados pela Unidade Administrativa da
Administração Direta do Município de Parapuã, bem como aos seus servidores,
fornecedores e quaisquer terceiros de como seus dados pessoais são tratados,
compartilhados e protegidos.
Parágrafo Único. As disposições desta Política referem-se a dados pessoais
contidos em meio físico ou digital.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapvaQterra.com.br
DECRETO N.º 4.223, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
Art. 3º- A função de encarregado de dados será exercida por servidor
nomeado pelo Prefeito Municipal de Parapuã através de portaria e divulgado no site
institucional https://www.parapua.sp.gov.br.
Art. 4º- O encarregado de dados será auxiliado pelo Comitê de Segurança da
Informação e Proteção de Dados no exercício de suas funções.
Art. 5º- As informações sobre tratamento de dados pessoais serão publicadas
no site institucional https://www .parapua.sp.gov.br.
CAPÍTULO |
TERMOS E DEFINIÇÕES
Art. 6º- As definições utilizadas nesta Política são as mesmas definidas na
LGPD, a saber:
I- dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável,
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural;
HI - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
IV - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
X - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VI - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD); .
VII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
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Art. 7º- A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela
observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD, a saber: finalidade, adequação,
necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não
discriminação, responsabilização e prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
. Art. 8º- O tratamento de dados pessoais pelas Unidades Administrativas da
Administração Direta e Indireta do Município de Parapuã deverá ser realizado para o
atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo
de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.
8 1º- Eventuais atividades em que a finalidade não se enquadre em nenhuma
das hipóteses de tratamento conforme dispõe o art. 7º, incisos Il a X, da LGPD, deverão
possuir o consentimento do titular dos dados.
$ 2º- Na execução dos contratos em que a empresa contratada terá acesso as
informações sob responsabilidade da Unidade Administrativa da Administração Direta do
Município de Parapuã, os funcionários terceirizados deverão manter confidencialidade.
Art. 9º- O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes na
Administração Direta do Município de Parapuã levará em consideração os preceitos do
ECA no melhor interesse desses, sempre com o consentimento específico e em destaque
dado por, pelo menos, um dos pais ou pelo responsável legal se for o caso.
Parágrafo Único. Excetua-se o consentimento quando a coleta for
necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem
armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso será repassado a terceiro sem o
consentimento de que trata este artigo.
Art. 10 - Na qualidade de controlador, a Administração Direta do Município
de Parapuã não poderá utilizar os dados pessoais, a que tenha acesso, com fins
discriminatórios.
Art. 11 - Os contratos com empresas fornecedoras de produtos e serviços
quando implicarem em acesso a dados pessoais sob responsabilidade da Administração
Direta do Município de Parapuã, colocarão tais empresas na condição de Operadores e,
nesse caso, estarão submetidas às diretrizes desta política, além de cumprir os deveres
legais e contratuais respectivos, dentre os quais incluirão:
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I - assinatura de contrato ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre
proteção de dados pessoais e segurança da informação requeridas pela Administração
Direta do Município de Parapuã;
II - assinatura de termo de confidencialidade para terceiros pelos colaboradores da
empresa;
HI - permissão de acesso a dados pessoais pelos colaboradores sempre personificados e
apenas para as finalidades necessárias ao atendimento do objeto do contrato;
IV - a manutenção de registros de todos os tratamentos de dados pessoais e operações de
inclusão, alteração, exclusão e demais transações que realizarem, permitindo auditorias em
caso de algum incidente de segurança;
V - exportação para o servidor de log da Administração Direta do Município de Parapuã
dos registros de dados pessoais, quando possível tecnicamente, nos casos de sistemas
hospedados em nuvem; É
VI - notificação formal, no momento da ocorrência, nos casos em que tiver conhecimento
de incidentes de segurança;
VII - a não extração de cópia de qualquer informação a que tenha acesso, sem a permissão
da Administração Direta e Indireta do Município de Parapuã;
VIII - devolver à Administração Direta e Indireta do Município de Parapuã ou descartar de
forma irrecuperável, todas as informações a que tenham acesso quando da finalização do
contrato ou convênio.
Art. 12 - A Administração Direta e Indireta do Município de Parapuã, para
cumprimento de obrigação legal, manterá as informações pessoais dos funcionários de
empresas que possuem contratos envolvendo terceirização de mão de obra, adotando,
nesses casos, medidas de segurança que protejam tais informações, bem como a previsão
de cláusulas específicas de segurança da informação nos respectivos contratos.
CAPÍTULO V
COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 13 - O compartilhamento de dados com organizações públicas ou
privadas, de acordo com a finalidade, será admitido desde que observados o cumprimento
de todas as obrigações contratuais ou conveniais e legais, resguardados os princípios de
proteção de dados pessoais estabelecidos na LGPD.
Art. 14 - O compartilhamento de dados com outras instituições que, em
públicas e privadas, se dará com base em contratos e convênios que, em todos, deverão
constar cláusulas que tratem de padrões exigências mínimas de segurança da informação,
transferência Internacional de dados, sanções e punições em caso de violação dos direitos
dos titulares de dados. 7
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Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP -
o.
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
DECRETO N.º 4.223, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
CAPÍTULO VI
DIREITO DOS TITULARES
Art. 15 - Como controlador de dados é dever da Administração Direta e
Indireta do Município de Parapuã zelar pelos direitos dos titulares de dados, conforme
preconiza a LGPD.
Art. 16 - As solicitações dos titulares de dados, nos casos previstos no art.
18e 19 da LGPD, poderão ser feitas através da plataforma integrada de ouvidoria e acesso
a informação no site da Prefeitura de Parapuã www.parapua.sp.gpv.br ir no link ouvidoria.
Art. 17 - O contato direto com o encarregado de dados se dará através do
endereço: Avenida São Paulo, nº 1.113, Centro, Parapuã /SP - CEP 17730-000.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS
“Art. 18 - É responsabilidade pela Unidade Administra Direta do Município
de Parapuã empregar boas práticas de governança e segurança da informação a fim de
garantir a proteção e privacidade dos dados pessoais.
Art. 19 - São boas práticas e governança que devem ser adotadas pelas
Unidades Administrativas da Administra Direta do Município de Parapuã:
I - adoção de processos de mitigação dos riscos de segurança da informação a fim de
diminuir a probabilidade de comprometimento dos dados pessoais;
II - criar campanhas de conscientização para divulgar as boas práticas e governança de
dados adotadas para todos os usuários internos e colaboradores que processam informações
pessoais, a fim de conscientizá-los, disseminando a cultura de proteção de dados;
HI - manter registros de todas as transações realizadas com dados pessoais em seus sistemas
informatizados, possibilitando auditorias em Incidente de Segurança;
IV - manter backup dos sistemas informatizados em ambiente seguro.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - A presente Política de Privacidade será revisada sempre que
verificada a necessidade de adequação relacionada à privacidade. )
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DECRETO N.º 4.223, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br

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