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norma nº 3140/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3140 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 3.140, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (Ciptea), NO
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (Ciptea) no Município de Parapuã, com vistas a garantir atenção
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º- A Ciptea será expedida mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações e respectivos documentos comprobatórios, se o caso:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira
de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
IH - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros
(cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
NI - nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura
do dirigente responsável.
Art. 3º- A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 4º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapvaQWterra.com.br
LEI N.º 3.140, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as '
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 18 dé agosto de 2022.
GILMAR MAR MARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Parapuã, e àfixada em lugar de costume na data supra.
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