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norma nº 3146/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3146 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP PARA O EXERCÍCIO DE 2023
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LEI N.º 3.146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP
PARA O EXERCÍCIO DE 2023.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em
redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º- O Orçamento Geral do Município de Parapuã, para o exercício
financeiro de 2023, estima a receita e fixa a despesa em R$ 42.511.350,00 (quarenta e dois
milhões, quinhentos e onze mil, trezentos e cinquenta reais), discriminados pelos anexos
integrantes desta Lei.
DO ORÇAMENTO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Artigo 2º- O Orçamento do Poder Executivo para 0 exercício financeiro de 2023
estima a receita em R$ 42.511.350,00 (quarenta e dois milhões, quinhentos e onze mil, trezentos
e cinquenta reais) e fixa a despesa para O Poder Legislativo em R$ 2.010.000,00 (dois milhões
e dez mil reais) e em R$ 40.501.350,00 (quarenta milhões, quinhentos e um mil e trezentos e
cinquenta reais) para o Poder Executivo.
$1º- A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos,
rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada
nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES 48.943.345,00
Receita Tributária 6.569.276,00
Receita Patrimonial 700.003,00
Receita de Serviços 110.003,00
Transferências Correntes 41.281.037,00
Outras Receitas Correntes 16,00
RECEITA DE CAPITAL 6,00
Alienação de Bens | 2,00
Transferências de Capital 2,00
Dedução das Receitas Correntes (6.432.001,00)
TOTAL DAS RECEITAS 42.511.350,00
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ a”
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LEI N.º 3.146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
$2º- As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo
a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional,
funcional-programática e natureza econômica em estrutura de Órgãos, Unidades
Orçamentárias e Executoras, distribuídas da seguinte maneira:
I- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01.01.00 - Câmara Municipal 2.010.000,00
02.01.00 — Gabinete do Prefeito e Dependências r 402.968,00
02.02.00 — Administração 1.237.745,00
02.03.00 — Finanças 1.839.799,00 |
02.04.00 — Fundo Municipal de Assistência Social 2.488.070,00
02.05.00 — Fundo Mun. da Criança e do Adolescente 149.950,00
02.06.00 — Fundo Municipal da Saúde «+ 9.953.250,00
02.07.00 — Educação 7.008.723,00
[02.08.00 — Cultura | 216.855.00,00
02.09.00 — Serviços Municipais 5.750.414,50
02.10.00 — Agricultura 2.188.267,50
02.11.00 — Transportes 293.165,00
[02.12.00 — Desporto e Lazer 319.786,00
02.14.00 — Educação Fundamental —Fundeb 2.589.737,00
02.15.00 — Educação Infantil — Creche — Fundeb 224.290,00
02.16.00 — Educação Infantil - Pré Escola —Fundeb | 2.122.526,00
02.17.00 — Meio Ambiente 715.804,00
TOTAL GERAL 42.511.350,00
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ wo .
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
GOVERNO mo
Ada: 2021/2024
LEI N.º 3.146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
Il - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
3.0.00.00 — DESPESAS CORRENTES , 39.880.673,00
3.1.90.00 — Pessoal e Encargos Sociais 1 19.428.770,00
3.3.90.00 — Outras Despesas Correntes 20.451.903,00
4.0.00.00 — DESPESAS DE CAPITAL 2.205.564,00
[4.4.90.00 — Investimentos 1.585.563,00
4.5.90.00 — Inversões Financeiras | 1,00
4.6.90.00 — Amortização da Dívida 620.000,00
9.9.99-00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 425.113,00
TOTAL GERAL 42.511.350,00 |
Artigo 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I — Realizar operação de créditos por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II — Realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
WI — Abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite
de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no artigo 2º desta Lei, observado o disposto
no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de
programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do Artigo
167 da Constituição Federal;
V — Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
compreender os resultados previstos;
VI - Proceder à abertura de créditos adicionais suplementares à conta de
recursos provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária,
desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados por
esta Lei.
$1º- Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal inativo e pensionistas, dívida
pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
O,
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LEI N.º 3.146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
$2º- Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Poder Executivo.
$3º- Durante a execução orçamentária de 2023, se o poder Executivo Municipal
for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I, Constituição Federal).
Artigo 4º- O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o Legislativo,
por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento do exercício financeiro de 2023, em
quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde
que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo Único - O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de
fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica,
funcional programática, programa de governo, projeto e/ou atividade, não serão considerados
no percentual de autorização constante do artigo 3º desta Lei.
Artigo 5º- Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei
com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito,
Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido.
Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de qué trata o artigo
43, 83º, da Lei Federal nº 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados
nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50,
Ida LRF.
Artigo 6º- Durante o exercício financeiro de 2023 o Executivo Municipal
poderá realizar Operações de Créditos para financiamento de programas priorizados nesta Lei,
ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor. ,
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ vw” E
. GOVERNO DE
apua
LEI N.º 3.146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 12 de dezembro de 2022.
//
Lal
(a
/
GILMAR MABÍIN MARTINS
Prefeito Múnicipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
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