| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3154 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUÂ • » pQrapua ' Çc^ tntdoJX/rO tvdo^^ Ad* 2021/2024 GOVERNO DE ~ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N° 3.154. DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÂ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’. GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Económica Federal, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN n° 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações posteriores, ou outra que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maior de 2000. Art. 2o - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1 o , art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 3o - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, ficam as instituições financeiras contratantes, autorizadas a debitar as contas centralizadoras das receitas vinculadas oferecidas como garantias, quais sejam, FPM - Fundo de Participação dos Municípios e ICMS -Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços. Av e-mail pmparapua@terra.com.br . Sáo Paulo n° 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730- iTlTl MUNICÍPIO DE PARAPUÁ GOVERNO DE ~ aarapuai ESTADO DE SÂO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N° 3.154. DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. Art. 4o A operação de crédito e que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia da União. § 1o - Caso da operação de crédito que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias -ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios -FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei. § 2 o - No caso da operação de crédito que trata esta Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4 o do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. § 3 o - Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Económica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. § 4o - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 5o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Av. Sáo Paulo n*M113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730- •Mi e-mail pmparapua@terra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N° 3.154, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. Art. 6 o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n° 3.100, de 18 de novembro de 2021. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 08 de fevereiro de 2023. GILMAR MARTIN MARTINS Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. ADRIANO TIAGO DA SILVA ALVES Secretário ad hoc Av. São Paulo n° 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua@terra.com.br