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norma nº 3154/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3154 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÂ • »
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2021/2024
GOVERNO DE ~
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
LEI N° 3.154. DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÂ A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.’’.
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em
redação final a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto à Caixa Económica Federal, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais),
no âmbito da linha de financiamento FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da
Resolução CMN n° 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações posteriores, ou outra
que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maior de 2000.
Art. 2o
- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, § 1
o
, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 3o
- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
outros encargos da operação de crédito, ficam as instituições financeiras contratantes,
autorizadas a debitar as contas centralizadoras das receitas vinculadas oferecidas como
garantias, quais sejam, FPM - Fundo de Participação dos Municípios e ICMS -Imposto
sobre Circulação de Mercadoria e Serviços.
Av e-mail pmparapua@terra.com.br
. Sáo Paulo n° 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730- iTlTl
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ
GOVERNO DE ~ aarapuai ESTADO DE SÂO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
LEI N° 3.154. DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.
Art. 4o A operação de crédito e que trata esta Lei poderá ser contratada
sem ou com garantia da União.
§ 1o
- Caso da operação de crédito que trata esta Lei seja contratada sem
garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da
operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto
de Circulação de Mercadorias -ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios -FPM até
o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta
Lei.
§ 2
o
- No caso da operação de crédito que trata esta Lei seja contratada
com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso
I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo
156, nos termos do § 4
o
do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras
garantias admitidas em direito.
§ 3
o
- Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Económica Federal, nos montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 4o
- As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 5o
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Av. Sáo Paulo n*M113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730- •Mi e-mail pmparapua@terra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
LEI N° 3.154, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.
Art. 6
o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
Municipal n° 3.100, de 18 de novembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 08 de fevereiro de 2023.
GILMAR MARTIN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
ADRIANO TIAGO DA SILVA ALVES
Secretário ad hoc
Av. São Paulo n° 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua@terra.com.br

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