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norma nº 3155/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3155 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ GOVERNO DE ~ rapua Au.
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-: 2021/ ESTADO DE SÂO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 2024
LEI N.° 3.155, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE FÉRIAS
VENCIDAS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em
redação final a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de
Regularização de Férias Vencidas do Funcionalismo Público Municipal de Parapuã.
Art. 2o
- Serão considerados vencidas e passíveis de indenização, para fins desta Lei
Municipal, as férias que excedam a quantidade de dois (02) períodos integrais não
gozados, nos termos do art. 99, e parágrafos, da Lei Municipal n° 1.747, de 08 de
setembro de 1.993 -Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Parapuã.
Parágrafo Único - O Programa de Regularização de Férias Vencidas do
Funcionalismo Público Municipal de Parapuã, a que se refere esta Lei Municipal,
abrangerá os períodos de férias, nos termos do caput deste artigo, vencidos até 31
de dezembro de 2022.
Art. 3o
- A adesão ao Programa de Regularização de Férias Vencidas do
Funcionalismo Público Municipal de Parapuã, se dará de forma facultativa, através de
Termo de Adesão próprio, cuja manifestação será formalizada entre o servidor público
municipal e o Departamento Municipal de Recursos Humanos.
Art. 4o
- A regularização das férias vencidas, nos termos do art. 2
o
, desta Lei
Municipal, será realizada mediante indenização pecuniária do(s) período(s)
Av. Soo Paulo n° 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua@terra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
GOVERNO DE '~
rapua pr* t*t*emÁd
- ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 M2t/2G24
LEI N.° 3.155, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
vencido(s) e respectivo(s) adicional(is) de férias, nos termos do art. 96, caput, e § 2
o
,
da Lei Municipal n° 1.747, de 08 de setembro de 1.993 - Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Parapuã.
Parágrafo Único - A forma de pagamento do(s) período(s) de férias indenizada(s)
será estabelecida através de Decreto Municipal.
Art. 5
o
- Para custear as despesas da presente Lei serão utilizados os recursos
próprios do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6
o
- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, se
necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 7o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 14 de fevereiro de 2023.
GILMAR MARTIN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
ADRIANO TIAGO DA SILVA ALVES
Secretário ad hoc
2
Av. Súo Paulo n? 1113 - Fone (18) 3582 9020 - CEP - 17730 000 e-muil pmparapua@terra.com.br

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