| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3155 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 7394 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ GOVERNO DE ~ rapua Au. ' -: 2021/ ESTADO DE SÂO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 2024 LEI N.° 3.155, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de Regularização de Férias Vencidas do Funcionalismo Público Municipal de Parapuã. Art. 2o - Serão considerados vencidas e passíveis de indenização, para fins desta Lei Municipal, as férias que excedam a quantidade de dois (02) períodos integrais não gozados, nos termos do art. 99, e parágrafos, da Lei Municipal n° 1.747, de 08 de setembro de 1.993 -Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Parapuã. Parágrafo Único - O Programa de Regularização de Férias Vencidas do Funcionalismo Público Municipal de Parapuã, a que se refere esta Lei Municipal, abrangerá os períodos de férias, nos termos do caput deste artigo, vencidos até 31 de dezembro de 2022. Art. 3o - A adesão ao Programa de Regularização de Férias Vencidas do Funcionalismo Público Municipal de Parapuã, se dará de forma facultativa, através de Termo de Adesão próprio, cuja manifestação será formalizada entre o servidor público municipal e o Departamento Municipal de Recursos Humanos. Art. 4o - A regularização das férias vencidas, nos termos do art. 2 o , desta Lei Municipal, será realizada mediante indenização pecuniária do(s) período(s) Av. Soo Paulo n° 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua@terra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÃ GOVERNO DE '~ rapua pr* t*t*emÁd - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 M2t/2G24 LEI N.° 3.155, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. vencido(s) e respectivo(s) adicional(is) de férias, nos termos do art. 96, caput, e § 2 o , da Lei Municipal n° 1.747, de 08 de setembro de 1.993 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Parapuã. Parágrafo Único - A forma de pagamento do(s) período(s) de férias indenizada(s) será estabelecida através de Decreto Municipal. Art. 5 o - Para custear as despesas da presente Lei serão utilizados os recursos próprios do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6 o - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, se necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 14 de fevereiro de 2023. GILMAR MARTIN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. ADRIANO TIAGO DA SILVA ALVES Secretário ad hoc 2 Av. Súo Paulo n? 1113 - Fone (18) 3582 9020 - CEP - 17730 000 e-muil pmparapua@terra.com.br