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norma nº 3159/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3159 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ATRIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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município de parapua
[ ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001 03 ]
LEI N.° 3.159, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
‘‘Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras
providências.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
Art. 1o- O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Parapuã - CACS-FUNDEB, criado nos
termos da Lei n° 2.356, de 10 de março de 2007, alterada pela Lei n° 2.386, de 05 de
dezembro de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2o- O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em
harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I
- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE;
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[ ESTADO DE SÁO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
- K* GOVERNO DE parapua￾LEI N.° 3.159, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII
- criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3o- O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 4o- A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
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município de parapua
V GOVERNODE -
[arapua [ ESTADO DE SÁO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 202t/t02t ]
LEI N.° 3.159, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Art. 5o- O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder
Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público
Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da
prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6o- O CACS-FUNDEB será constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I
- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) dois (02) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um (01)
deles do Departamento Municipal de Educação;
b) um (01) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) um (01) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) um (01) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) dois (02) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) dois (02) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
dos quais um (01) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) um (01) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
h) um (01) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13
de julho de 1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
i) dois (02) representantes de organizações da sociedade civil.
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1o - Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente/
• á
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município de parapua
GOVERNO DE -
arapua [ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 2027/2024 ]
LEI N.° 3.159, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
§ 2o - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "g" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7o- Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até
o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8o- O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 1o do art. 6o; e
III - situação de impedimento previsto no art. 7o, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o
Conselho do Fundeb.
Art. 9o- Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de
seus mandatos da seguinte forma:
I - nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
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MUNICÍPIO DE PARAPUÀ
[ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ]
GOVFRNO DE -
IW m3arapua F .w/ 7(/zV
LEI N.° 3.159, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais
da respectiva categoria;
Art. 10-0 Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
§ 1o - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice￾Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
§ 2o - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8o, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
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LEI N.° 3.159, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Art. 12-0 mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 1o - A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer
em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos
conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 2o - Durante o prazo previsto no § 1o deste artigo e antes da posse, os
representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho
deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 13 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
trimestral, para as reuniões ordinárias;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1o - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
§ 2o - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 14-0 sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrónico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art 15 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS - FUNDEB, assegurar:
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GOVERNO DE ~
„ apua pare. 2021/2024
LEI N.° 3.159, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização de suas competências;
II - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho;
III - oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Art. 16-0 regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após a posse
dos Conselheiros.
Art. 17 - O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local.
Art. 18 - Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da
Lei Federal n° 14.113/2020.
Art. 19 - Para custear as despesas da presente Lei serão utilizados os
recursos próprios do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por
Decreto, se necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 21 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por
Decreto, a regulamentação da presente Lei.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.356, de 10 de maio de
2007.
Prefeitura Municipal de Parapuã, erri 21 de março de 2023.
GILMAR MARTIN MARTINS
PrefeitorMunicipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
CLAYTÓN FÉRREIRA DA SILVA
Secr^tápío^Designado
7
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