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norma nº 4272/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4272 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaREGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3163, DE 10 DE MAIO DE 2023, QUE 'INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÀ
ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 1
GOVERNO DE
rapua￾2021/2024
DECRETO N.° 4.272, DE 16 DE MAIO DE 2023.
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 3.163, DE 10 DE MAIO DE 2023, QUE ‘INSTITUI
O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÀ’, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o- Fica regulamentada a Lei Municipal n° 3.163, de 10 de maio de 2023,
que "Instituiu o programa ‘Adote uma Praça’ no âmbito do Município de Parapuã, e dá
outras providências", por intermédio da instituição do "Programa Adote uma Praça" no
âmbito do Município de Parapuã, que deve ser desenvolvido com a participação
espontânea de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em manter e organizar os
logradouros públicos locais, bem como urbanizar e embelezar espaços e bens públicos,
por meio de projeto próprio ou de iniciativa da Administração Pública Municipal.
§ 1o - O Programa Adote uma Praça tem por escopo a celebração de termos
de cooperação entre o Município de Parapuã e particulares interessados em realizar
benfeitorias e manutenção em logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas,
culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas.
§ 2o - Para efeito deste Decreto, entende-se por logradouros públicos as
áreas verdes, os parques, os jardins, as praças, as rotatórias, os estacionamentos, os
canteiros centrais de avenidas, os pontos turísticos, os monumentos e outros espaços e
bens de propriedade do Município de Parapuã colocados ao uso da comunidade.
§ 3o - Para o caso de projetos envolvendo o sistema viário do Município, será
necessária a análise e aprovação da autoridade de trânsito local.
Art. 2o - Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça:
I- qualificar, requalificar, embelezar e conservar os logradouros públicos;
II - promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de pertencimento
e a qualidade de vida da população local;
III - promover marcos urbanos por meio da dinâmica de utilização dos logradouros públicos
com consequente aumento da segurança;
IV - desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente consciente;
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MUNICÍPIO DE PARAPUÀ GOVERNO DE ~
rapua
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V - estimular a comunidade a apresentar propostas que atendam suas demandas e
expectativas para o local e para o Município.
VI - alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do ambiente urbano e
promoção da qualidade de vida.
CAPÍTULO II
Das Implantação do Programa Adote Uma Praça
Seção I
Dos Termos de Cooperação
Art. 3o- Os termos de cooperação devem ser celebrados entre o Município de
Parapuã, por intermédio do Poder Executivo Municipal e o particular, pessoa física ou
jurídica, de forma individual ou em conjunto, atendidos o interesse público e as disposições
deste Decreto.
§ 1o - Podem ser objeto dos termos de cooperação as benfeitorias e a
manutenção de praças, equipamentos esportivos, parques infantis, ou outros logradouros
públicos locais.
§ 2o - Cabe ao particular a manutenção, a recuperação, a reforma ou a
revitalização do bem público, a implantação de atividades e programas, conforme a
modalidade de cooperação escolhida.
§ 3o - Nos termos do art. 4o, caput, da Lei Municipal n° 3.163, de 10 de maio
de 2023, os custos e despesas de implantação e manutenção do Programa Adote Uma
Praça, poderão ser suportados exclusivamente pelo adotante e/ou suportados pelo
adotante e pela Administração Pública Municipal.
Art. 4o - O prazo de vigência dos termos de cooperação é de até sessenta
meses (60), podendo ser renovado de acordo com o melhor interesse para a Administração
Pública.
Parágrafo Único - Em caso de avaliação positiva pela Administração Pública
Municipal, os termos de cooperação poderão ser renovados, mediante celebração de
termo aditivo assinado pelos partícipes envolvidos na formalização da adoção.
Seção II
Do Procedimento para Formalização do Termo de Cooperação
Art. 5o - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, interessadas em celebrar
termo de cooperação, devem apresentar à Administração Pública Municipal, requerimento
administrativo, contendo as seguintes informações:
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I- proposta de manutenção e dos serviços que pretenda realizar;
II
- descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída
com croquis e projeto básico para análise e avaliação;
III - período de vigência da cooperação, se por tempo determinado.
§ Io - Tratando-se de pessoas físicas, o requerimento deve ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III
- cópia de comprovante de residência.
§ 2o - Tratando-se de pessoas jurídicas, o requerimento deve ser instruído
com:
I
- cópia do registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, do
ato constitutivo e das alterações subsequentes ou do decreto de autorização para
funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III- cópia do documento de identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF,
e comprovante de endereço do representante da pessoa jurídica.
§ 3o - Poderão ser solicitados documentos e informações complementares
que a Administração Pública Municipal julgar pertinente em consonância com o projeto
pretendido pelo particular.
Art. 6o - Recebido o requerimento, cabe à Administração. Pública Municipal
avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste
decreto e na legislação aplicável.
Parágrafo Único - Não são admitidas propostas que resultem em restrição
de acesso à área objêto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.
Seção III
Das Modalidades
Art. 10-0 termo de cooperação deve prever uma ou mais das seguintes
modalidades:
I - cooperação com responsabilidade pela manutenção: obras de reparo, aquisição de
material e prestação de serviços de mão de obra necessários para a conservação e
manutenção;
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II - cooperação com responsabilidade pela realização de benfeitorias: serviços de
requalificação e embelezamento de espaços públicos, bem como implantação ou
substituição de mobiliários urbanos;
III - cooperação com responsabilidade por projeto sociocultural: elaboração de propostas
e implementação de serviços e ações culturais, sociais, tecnológicas, esportivas e
ambientais;
IV - cooperação com responsabilidade total: corresponde às modalidades I a III deste
artigo, que devem ser executadas conjuntamente.
§ 1o - As modalidades previstas neste artigo podem incluir a promoção de
melhorias tecnológicas, ambientais, esportivas, culturais ou sociais.
§ 2o - A substituição de mobiliário de pequeno porte deve ter sua localização
estabelecida pela Administração Pública Municipal.
§ 3o - Para efeito deste artigo, entende-se como mobiliário de pequeno porte
os bancos, lixeiras, paraciclos, floreiras, pergolados, golas de árvores e mesas que
possuem dimensões reduzidas dentre outros.
CAPÍTULO III
Das Mensagens Indicativas
Art. 11 - A pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma
deste decreto recebe o certificado de cooperação com o Programa Adote uma Praça,
emitido pela Administração Pública Municipal, e pode instalar placas com mensagens
indicativas de cooperação, que devem conter as informações sobre o cooperante, além
dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal.
§ 1o - A instalação das placas com mensagens indicativas de que trata este
artigo deve respeitar:
I
- para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m, será
permitida a colocação de, no máximo, 01 (uma) placa indicativa para cada 100m lineares
de extensão, com dimensões máximas de 0,60m de largura por 0,40m de altura, afixada à
altura máxima de 0,50m do solo;
II - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e
laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m, é permitida a colocação de
01 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m de largura por 0,40m de altura, afixada
à altura máxima de 0,50m do solo, a cada 1.500m2 ou fração.
§ 2o - A localização para instalação de mensagens indicativas deve obedecer
às normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
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§ 3o - A instalação de placas com mensagens indicativas de cooperação não
pode:
I - prejudicar a mobilidade urbana;
II - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;
III
- prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;
IV - danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas.
§ 4o - O conteúdo e o local de instalação de placas com mensagens
indicativas deverão ser previamente autorizados pela Administração Pública Municipal,
através de validação a ser realizada in loco por servidor público municipal destacado para
tal fim.
§ 5o - Os custos de confecção, instalação, manutenção e retirada de
identificação visual é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica que firmar termo de
cooperação na forma deste decreto.
§ 6o - É proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de
bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a
discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda
político-partidária nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto deste decreto.
§ 7o - É vedada a implantação de placas de identificação nos locais proibidos
por legislação específica.
§ 8o - O particular somente pode instalar a placa de identificação após o início
das benfeitorias objeto do termo de cooperação.
§ 9o - Nos casos de rescisão do termo de cooperação ou respective término
de vigência, o particular deve remover sua respectiva placa do mobiliário urbano ou do
logradouro público no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de incidência de
multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bem como responsabilização pelos
custos de remoção compulsória.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades do Cooperante e do Encerramento da Cooperação
Art. 12 - É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, ou alienação,
de qualquer forma, dos direitos relativos ao termo de cooperação ou de sua titularidade
para terceiros ou para outro bem.
Art. 13 - É vedado ao particular, mediante a realização das benfeitorias
urbanas avençadas, conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público que
não esteja condizente com sua natureza, suas características urbanísticas, paisagísticas e
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I MUNICÍPIO DE PARAPUÀ
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ambientais, não podendo viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza,
sem a expressa autorização da Administração Municipal, na forma da legislação vigente.
Art. 14-0 termo de cooperação não representa cessão, concessão,
permissão ou autorização de uso, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem
na integral posse e propriedade do Município.
§ 1o - Fica garantido o livre acesso ao bem público de uso comum do povo,
objeto do termo de cooperação, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com
sua natureza e destinação, as quais não podem ser alteradas.
§ 2o - A celebração do termo de cooperação não gera qualquer direito ao
particular quanto à exploração comercial dos mobiliários urbanos ou logradouros públicos
objetos do termo de cooperação.
§ 3o - As benfeitorias realizadas nos mobiliários urbanos e nos logradouros
públicos objeto do termo de cooperação de que trata este decreto passam a integrar o
património público, sem qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento das
despesas realizadas pelo particular.
Art. 15-0 termo de cooperação pode ser rescindido:
I
- por solicitação do interessado mediante comunicação por escrito, com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;
II
- pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando houver interesse público,
mediante termo de encerramento de cooperação.
Art. 16 - Havendo desconformidade entre o termo de cooperação assinado
pelo particular e a sua execução, a Administração Pública Municipaldeve aplicar ou acionar
o Departamento Municipal competente para determinar a aplicação das seguintes sanções
cabíveis:
I - advertência;
II - rescisão do termo de cooperação.
§ 1o - Previamente à aplicação da penalidade de advertência deve ser
concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para que o cooperante regularize a situação que
gerou a referida pena, ou apresente justificativas pertinentes.
§ 2o - Finalizado o prazo determinado no parágrafo anterior sem que o
cooperante tenha regularizado a situação ou devidamente justificado, o termo de
cooperação será rescindido.
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ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 J
GOVERNÓ DE -
rapua Afra lOZl/ZOZI
DECRETO N.° 4.272, DE 16 DE MAIO DE 2023,
§ 3o - Previamente à aplicação da penalidade de rescisão do termo de
cooperação, deve ser concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para que o cooperante oferte
devida justificativa.
§ 4o - Na hipótese de rescisão do termo de cooperação, o cooperante pode
perder o direito de assinar novo termo de cooperação relativo ao objeto deste decreto com
o Governo do Município de Parapuã pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 5o - Eventais prejuízos apurados decorrentes da rescisão do termo de
cooperação serão devidamente apurados pela Administração Pública Municipal, e deverão
ser ressarcidos pelo cooperante ao Erário Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 17 - A celebração de termo de cooperação não exime o particular do
cumprimento da legislação de regência e de ação fiscalizatória.
Art. 18 - Compete, exclusivamente, ao Poder Executivo Municipal dirimir
dúvidas acerca da aplicação deste decreto, bem como publicar regulamentação sobre o
procedimento do Programa.
Art. 19 - Podem ser aceitas pela Administração Pública doações sem
encargos realizadas por particulares em benefício dos espaços e equipamentos públicos,
mediante formalização por termo de doação.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 16;de maio de 2023.
GILMAR MARTIN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal
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