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norma nº 3189/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3189 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL' NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
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LEI N.° 3.189, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL' 
NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAPUA, E Doi OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de 
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA 
em redação final a seguinte Lei: 
Art, 1°- Fica criado no Sistema Municipal de Ensino do Município de 
Parapu5 o Programa "Escola de Tempo Integral", que tem por finalidade contribuir para a 
formação integral de crianças 'e adolescentes, por meio de articulação de ações e 
projetos, alterando o ambiente escolar e ampliando a oferta de saberes, métodos, 
processo e conteúdos educativos. 
Art. 2°- 0 Programa "Escola de Tempo Integral", promoverá a articulação 
de ações do Governo Municipal que tem como beneficiários crianças e adolescentes. 
Art. 3°- 0 Programa "Escola de Tempo Integral" é de responsabilidade d.o 
Departamento Municipal de Educação, assessorado pelo Conselho Municipal de 
Educação. 
Parágrafo Onico — Poderão integrar o Programa "Escola de Tempo 
Integral" ações de outros Departamentos municipais ou órgãos públicos municipais, 
estaduais, federais, instituições privadas, associações, agremiações, organizações não 
governamentais e entidades do terceiro setor, após expressa anuência do Departamento 
Municipal e Conselho Municipal de Educação. 
Art. 4°- Compete ao Departamerito de Educação, Conselhos de Escola e 
Conselho Municipal de Educação: 
I — Criar metas e estratégias visando o alcance dos objetivos dos Programa 
"Escola de Tempo Integral"; 
Ii — Prestar assistência técnica e conceitual na gestão e implantação dos 
projetos; 
Ill — Estimular parcerias, confOrme o parágrafo único do artigo 3°, desta Lei 
Municipal, visando à ampliação e o aprimoramento do Programa, a ser formalizado 
através de Decreto do Poder Executivo Municipal; 
IV — Articular as ações de programas dos governos Federal e Estadual, 
com vistas a ampliar o tempo e os espaços educativos, de acordo com os projetos 
politicos-pedagógicos da rede de ensino; 
V — Articular, em seu âmbito de atuação ações de outros programas de 
atendimento às crianças e adolescentes, com vistas estabelecidas no artigo 5°, desta lei; 
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Av. Sao Paulo n'1.113 l'one (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 L-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
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ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001 03 elm 
LEI N.° 3.189, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 
VI — Mobilizar e estimular a comunidade local para oferta de espaços, 
buscandõ sua participação complementar em atividades e outras formas de apoio que 
contribuam para o alcance das finalidades do Programa; 
VII — Colaborar com a qualificação e a capacitação de docentes, técnicos, 
gestores e outros profissionais em parceria com outros Departamentos Municipais e 
demais parceiros integrantes do Programa; 
VIII — Fortalecer o compartilhamento comunitário e dinâmicas entre as 
unidades. 
Art. 5°- Para a consecução dos objetivos do Programa "Escola de Tempo 
Integral", as propostas de ações e/ou projetos a serem desenvolvidos pelas escolas 
deverão: 
I — Apoiar a ampliação do tempo e do espaço educativo e a extensão do 
ambiente escolar, garantindo o mínimo de 7 (seta) horas diárias de permanência dos 
alunos nas escolas em período integral da rede pública municipal; 
II — Estimular a frequência e os bons hábitos escolares; 
III — Oferecer atendimento educacional especializado as crianças e 
adolescentes com necessidades educacionais especiais; 
IV — Prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras 
formas de violência contra crianças e adolescentes mediante sua maior integração 
comunitária; 
V — Promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão 
de crianças e adolescentes nas linguagens artísticas, literárias e estéticas; 
VI — Estimular crianças e adolescentes a manter uma interação afetiva em 
torno de praticas esportivas educacionais e de lazer; 
VII — Promover a aproximação entre a escola, as famílias e a comunidade, 
mediante atividades que visem à responsabilização e a interação com o processo 
educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida 
escolar. 
Art. 6°- A implementação do Programa "Escola de Tempo Integral", dar-se￾por meio do apoio à realização, em escolas e outros•espaços socioculturais, de ações 
socioeducativas no contra turno escolar voltadas para o desenvolvimento dos alunos 
oferecendo: 
I — A formação básica comum referida no inciso IV, do artigo 9°, da Lei 
Federal n° 9.394/96, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional"; 
II — 0 acompanhamento ao direito de aprendizagem; 
Ill — 0 ensino de artes, cultura, esporte, lazer entre outros, contemplando 
metodologias diferenciadas; 
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Av. Sao Paulo n'-'1113 - F0111' (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 c-mail: prefeitura@parapua.:,p.gov.hr 
MUNICÍPIO pE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.189, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 
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IV — Noções de lingua estrangeira; 
V — A mobilização para a melhoria do desempenho educacional, o cultivo 
de relações entre professores, alunos e suas comunidades; 
VI — A formação para a cidadania, incluindo valores e perspectivas 
temáticas dos direitos humanos; 
VII — A consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social; 
VIII — Contribuição para uma maior reflexão sobre saúde, prevenção, 
nutrição e consciência corporal. 
Parágrafo Único — Todas as ações deverão estar integradas ao Projeto 
Politico Pedagógico da escola. 
Art. 7°- 0 currículo do Programa "Escola de Tempo Integral", deve 
contemplar os princípios e concepções contidas na Lei Federal n° 9.394/96, que 
"estabelece as diretrizes e bases da educação nacional". 
Parágrafo Único — A escola deverá cumprir o mínimo de 200 (duzentos) 
dias letivos para os componentes curriculares da base comum nacional. 
Art. 8°- A ampliação do tempo de permanência do aluno na escola deverá 
contemplar jornada diária de no mínimo 07 (sete) horas de efetivo trabalho escolar, 
assegurando aos alunos: 
I — Trabalho pedagógico diversificado, com utilização de metodologias 
diferenciadas; 
II — No minim, 03 (três) refeições diárias, de forma a garantir-lhe o 
suprimento das necessidades nutricionais; 
Ill — 0 tempo reservado para o intervalo das alimentações será monitorado 
e integrado às 07 (sete) horas de permanência dos alunos na escola. 
Art. 9°- 0 Programa "Escola de Tempo Integral", será implantado e 
implementado nas unidades escolares, podendo se dar de forma progressiva, através de 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 10 - 0 Programa "Escola de Tempo Integral", além dos servidores 
públicos municipais, instituições privadas, agremiações, organizações não 
governamentais e entidades do terceiro setor que integram o Programa, poderá contar 
com profissionais contratados para a prestação de serviços temporários ou voluntários, 
com conhecimentos específicos relativos aos projetos a serem desenvolvidos. 
Art. 11 - Constituem atribuições do Departamento Municipal de Educação, 
assessorado pelo Conselho Municipal de Educação: 
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ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 AW! 
LEI N. 3.189, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 
I — Elaborar normas para implantação do Programa "Escola de Tempo 
Integral"e propor mecanismos para a efetivação de suas ações; 
II — Acompanhar a implantação do Programa "Escola de Tempo Integral", 
avaliando-o periodicamente visando sempre seu aperfeiçoamento; 
Ill — Propor e acompanhar adequações, se necessário for. 
Art. 12 - Para custear as despesas da presente Lei serão utilizados os 
recursos próprios do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 
Art. 13 - 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por 
Decreto, se necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuk em 07 e novembro de 2023. 
GILMAR MARTI ARTINS 
Prefeito M cipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Parapuk e afixada em lugar de costume na data supra. 
C AYON EIRA DA SILVA 
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Av. Sao Paulo W21113 » Fone ( 18) 3582-9020 - CEP 17730-000 c-mull: prefeituru@parupuu.sp.gov.br 

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