| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3189 / 2023 |
| Date | 2023-11-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL' NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 VER DE aiffilLtvvrav _ LEI N.° 3.189, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL' NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAPUA, E Doi OUTRAS PROVIDÊNCIAS." GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Art, 1°- Fica criado no Sistema Municipal de Ensino do Município de Parapu5 o Programa "Escola de Tempo Integral", que tem por finalidade contribuir para a formação integral de crianças 'e adolescentes, por meio de articulação de ações e projetos, alterando o ambiente escolar e ampliando a oferta de saberes, métodos, processo e conteúdos educativos. Art. 2°- 0 Programa "Escola de Tempo Integral", promoverá a articulação de ações do Governo Municipal que tem como beneficiários crianças e adolescentes. Art. 3°- 0 Programa "Escola de Tempo Integral" é de responsabilidade d.o Departamento Municipal de Educação, assessorado pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Onico — Poderão integrar o Programa "Escola de Tempo Integral" ações de outros Departamentos municipais ou órgãos públicos municipais, estaduais, federais, instituições privadas, associações, agremiações, organizações não governamentais e entidades do terceiro setor, após expressa anuência do Departamento Municipal e Conselho Municipal de Educação. Art. 4°- Compete ao Departamerito de Educação, Conselhos de Escola e Conselho Municipal de Educação: I — Criar metas e estratégias visando o alcance dos objetivos dos Programa "Escola de Tempo Integral"; Ii — Prestar assistência técnica e conceitual na gestão e implantação dos projetos; Ill — Estimular parcerias, confOrme o parágrafo único do artigo 3°, desta Lei Municipal, visando à ampliação e o aprimoramento do Programa, a ser formalizado através de Decreto do Poder Executivo Municipal; IV — Articular as ações de programas dos governos Federal e Estadual, com vistas a ampliar o tempo e os espaços educativos, de acordo com os projetos politicos-pedagógicos da rede de ensino; V — Articular, em seu âmbito de atuação ações de outros programas de atendimento às crianças e adolescentes, com vistas estabelecidas no artigo 5°, desta lei; 1 Av. Sao Paulo n'1.113 l'one (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 L-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br tiv-- if r e MUNICÍPIO DE PARAPUAkit„. E 0,, ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001 03 elm LEI N.° 3.189, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. VI — Mobilizar e estimular a comunidade local para oferta de espaços, buscandõ sua participação complementar em atividades e outras formas de apoio que contribuam para o alcance das finalidades do Programa; VII — Colaborar com a qualificação e a capacitação de docentes, técnicos, gestores e outros profissionais em parceria com outros Departamentos Municipais e demais parceiros integrantes do Programa; VIII — Fortalecer o compartilhamento comunitário e dinâmicas entre as unidades. Art. 5°- Para a consecução dos objetivos do Programa "Escola de Tempo Integral", as propostas de ações e/ou projetos a serem desenvolvidos pelas escolas deverão: I — Apoiar a ampliação do tempo e do espaço educativo e a extensão do ambiente escolar, garantindo o mínimo de 7 (seta) horas diárias de permanência dos alunos nas escolas em período integral da rede pública municipal; II — Estimular a frequência e os bons hábitos escolares; III — Oferecer atendimento educacional especializado as crianças e adolescentes com necessidades educacionais especiais; IV — Prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras formas de violência contra crianças e adolescentes mediante sua maior integração comunitária; V — Promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão de crianças e adolescentes nas linguagens artísticas, literárias e estéticas; VI — Estimular crianças e adolescentes a manter uma interação afetiva em torno de praticas esportivas educacionais e de lazer; VII — Promover a aproximação entre a escola, as famílias e a comunidade, mediante atividades que visem à responsabilização e a interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar. Art. 6°- A implementação do Programa "Escola de Tempo Integral", dar-sepor meio do apoio à realização, em escolas e outros•espaços socioculturais, de ações socioeducativas no contra turno escolar voltadas para o desenvolvimento dos alunos oferecendo: I — A formação básica comum referida no inciso IV, do artigo 9°, da Lei Federal n° 9.394/96, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional"; II — 0 acompanhamento ao direito de aprendizagem; Ill — 0 ensino de artes, cultura, esporte, lazer entre outros, contemplando metodologias diferenciadas; 2 Av. Sao Paulo n'-'1113 - F0111' (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 c-mail: prefeitura@parapua.:,p.gov.hr MUNICÍPIO pE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.189, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 1;16._ (di, ,41 rort/folizi IV — Noções de lingua estrangeira; V — A mobilização para a melhoria do desempenho educacional, o cultivo de relações entre professores, alunos e suas comunidades; VI — A formação para a cidadania, incluindo valores e perspectivas temáticas dos direitos humanos; VII — A consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social; VIII — Contribuição para uma maior reflexão sobre saúde, prevenção, nutrição e consciência corporal. Parágrafo Único — Todas as ações deverão estar integradas ao Projeto Politico Pedagógico da escola. Art. 7°- 0 currículo do Programa "Escola de Tempo Integral", deve contemplar os princípios e concepções contidas na Lei Federal n° 9.394/96, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional". Parágrafo Único — A escola deverá cumprir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para os componentes curriculares da base comum nacional. Art. 8°- A ampliação do tempo de permanência do aluno na escola deverá contemplar jornada diária de no mínimo 07 (sete) horas de efetivo trabalho escolar, assegurando aos alunos: I — Trabalho pedagógico diversificado, com utilização de metodologias diferenciadas; II — No minim, 03 (três) refeições diárias, de forma a garantir-lhe o suprimento das necessidades nutricionais; Ill — 0 tempo reservado para o intervalo das alimentações será monitorado e integrado às 07 (sete) horas de permanência dos alunos na escola. Art. 9°- 0 Programa "Escola de Tempo Integral", será implantado e implementado nas unidades escolares, podendo se dar de forma progressiva, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10 - 0 Programa "Escola de Tempo Integral", além dos servidores públicos municipais, instituições privadas, agremiações, organizações não governamentais e entidades do terceiro setor que integram o Programa, poderá contar com profissionais contratados para a prestação de serviços temporários ou voluntários, com conhecimentos específicos relativos aos projetos a serem desenvolvidos. Art. 11 - Constituem atribuições do Departamento Municipal de Educação, assessorado pelo Conselho Municipal de Educação: 3 CI A. Sao Paulo riçfrl 113 - F0111-2 (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br e • T v, '•!, ,; 4 1:11s ii ,S . • e MUNICÍPIO DE PARAPUm ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 AW! LEI N. 3.189, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. I — Elaborar normas para implantação do Programa "Escola de Tempo Integral"e propor mecanismos para a efetivação de suas ações; II — Acompanhar a implantação do Programa "Escola de Tempo Integral", avaliando-o periodicamente visando sempre seu aperfeiçoamento; Ill — Propor e acompanhar adequações, se necessário for. Art. 12 - Para custear as despesas da presente Lei serão utilizados os recursos próprios do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 13 - 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, se necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuk em 07 e novembro de 2023. GILMAR MARTI ARTINS Prefeito M cipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuk e afixada em lugar de costume na data supra. C AYON EIRA DA SILVA S- retár* esignado 4 Av. Sao Paulo W21113 » Fone ( 18) 3582-9020 - CEP 17730-000 c-mull: prefeituru@parupuu.sp.gov.br