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norma nº 4312/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4312 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS AO PESSOA DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2024
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MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CRIPJ: 53.300.331/0001-03 41:114# 
DECRETO N.° 4.312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
"DISPÕE SOBRE 0 PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 
AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
PARA 0 ANO LETIVO DE 2024." 
DECRETA 
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de 
Parapud, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições 
legais, tendo em vista o disposto na Lei Municipal n.° 1.977, 
de 18 de fevereiro de 1999, e considerando os princípios da 
legalidade, impessoalidade e imparcialidade que devem 
nortear os atos administrativos, 
CAPÍTULO I 
DAS COMPETÊNCIAS 
Artigo 1°- 0 processo de atribuição de classes e aulas para os docentes titulares de 
cargo do quadro do magistério público municipal, bem como para os docentes titulares de 
cargo da Secretaria Estadual da Educação, em exercício no município, por força do convênio 
decorrente do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para o ano letivo 
de 2024 será processado de acordo com as disposições do presente decreto. 
Parágrafo único - Os docentes contratados por tempo determinado serão alocados 
nas unidades educacionais municipais de acordo com necessidade e conveniência do 
Departamento Municipal de Educação, levando-se em consideração o perfil de cada um. 
Artigo 2°- Compete ao Departamento Municipal de Educação designar Comissão 
Municipal responsável pela implementação, execução, coordenação, acompanhamento e 
supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas para todas as fases. 
Artigo 3°- Compete ao Departamento Municipal de Educação, respeitada a ordem 
de classificação, a prerrogativa de atribuir às classes e aulas aos docentes, atendendo as 
disposições da Lei Municipal n.° 1.977/99, compatibilizando, quando possível, as eventuais 
situações de acumulação de cargos, empregos e funções. 
§ 1°- Compete ao Diretor de Escola, em complementação a atribuição realizada 
pelo Departamento Municipal de Educação e respeitada a ordem de classificação, atribuir, de 
forma criteriosa, a série/ano, levando-se em conta o perfil do professor na seguinte 
conformidade: 
I - a formação profissional do docente, inclusive no que se refere estudos de pós-graduação e 
aperfeiçoamento; 
II - experiência e reconhecimento social da atuação do docente em determinada série/ano; 
III - a sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária em questão. 
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Av. Sao Paula 11(.1113 Form, ( 1 8) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapuu.A).gov.br 
MUNICÍPIO DE PA.RAPUAIWIr 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
cit GOVIINOsDE 
DECRETO N.° 4 312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
§ 2°- Por atribuição entenda-se o ato pelo qual as autoridades descritas neste artigo 
determinam o período, as classes e turmas ou aulas em que o docente atuará. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO 
Artigo 4°- É obrigatória a inscrição de todos os docentes no processo de atribuição 
de classes e aulas e participação em todas as suas fases, caso necessário. 
Artigo 5°- Fica determinado o período de 20 a 21/12/2023 até As 16 horas, para 
os docentes titulares de cargo do Quadro do Magistério Municipal, bem como para os titulares 
de cargo da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo cedidos para atuarem no município 
por força do convênio de municipalização, a efetuarem suas inscrições para o ano letivo de 
2024. 
§ 1°- A inscrição será efetuada na unidade escolar onde o servidor se encontra 
exercendo suas atribuições. 
§ 2°- 0 docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição 
de classes e aulas enquanto permanecer nessa situação. 
§ 3°- Encerrado o período descrito no caput deste artigo e caso algum servidor não 
tenha feito sua inscrição, o Diretor de Escola efetuará a mesma, de oficio. 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO 
Artigo 6°- Os docentes serão classificados em lista única junto ao Departamento 
Municipal de Educação, no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus pares 
de mesma situação funcional. 
Artigo 7°- Os docentes serão classificados, observado: 
I - Quanto a situação funcional: 
a) docentes titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, cedidos para 
atuarem no município por força do convênio de municipalização; 
b) docentes titulares de cargo do Quadro do magistério Público Municipal. 
II - Quanto ao tempo de serviço prestado no magistério público municipal de Parapud: 
a) no cargo efetivo: 0,005 (cinco milésimos) por dia trabalhado, até o máximo de 60 (sessenta) 
pontos; 
b) no magistério: 0,002 (dois milésimos) por dia trabalhado, até no máximo de 25 (vinte e 
cinco) pontos. 
III - Quanto aos títulos: 
a) comprovante do titulo de mestre referente ao campo de atuação relativo as aulas ou classes 
a serem atribuidas: 05 (cinco) pontos; 
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Av. Sao Paulo ni 113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapuu....;p.gov.bi 
MUNICÍPIO DE PARAPLA INK 
ESTADO DE SAO PAULO CNI'J: 53.300.331/0001-03 410# 
DECRETO N.° 4.312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
b) comprovante do titulo de doutor referente ao campo de atuação relativo as aulas e classes a 
serem atribuidas: 10 (dez) pontos; 
c) licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior: 03 (três) pontos, sendo 
considerado apenas 1 (um) titulo. 
d) licenciatura plena na área da educação: 02 (dois) pontos, sendo considerado apenas 1 (um) 
titulo. 
e) certificado de curso de pós-graduação lato sensu correspondente a area da educação, com 
mínimo de 360 horas: 04 (quatro) pontos, até o máximo de 08 (oito) pontos; 
f) certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária ou demais 
relacionados com a Educação, com mínimo de 180 horas: 01 (um) ponto, até no máximo de 
02 (dois) pontos; 
g) certificados ou declarações de participação de cursos de pequena duração, no campo de 
atuação das classes e/ou aulas a serem atribuidas, com validade de 5 (cinco) anos contados da 
data de conclusão do curso, para cada bloco de 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco décimos) 
de pontos, até o limite de 5 (cinco) pontos, devidamente homologados pelo Departamento 
Municipal de Educação, os certificados que tiverem sido emitidos por: 
1 - Instituições de ensino superior devidamente autorizadas e/ou reconhecidas pelo Ministério 
da Educação; 
2 - Órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da 
Educação; 
3 - Secretarias Municipais de Educação ou órgãos equivalentes. 
§ 1°- A data base para contagem do tempo de serviço é 30.06.2023 e dos títulos de 
01.07.2018 a 30.06.2023. 
§ 2°- 0 tempo de serviço utilizado para aposentadoria não sera, computado para a 
classificação a que se refere este artigo. 
§ 3°- Para fins do disposto no inciso III deste artigo, o campo de atuação das classes 
e aulas a serem atribuídas é compreendido: 
a) pelas areas curriculares que integram a formação acadêmica do professor, que ministra aulas 
nas séries/anos inicias do ensino fundamental ou na educação infatitil; 
b) pela area curricular que integra a (s) disciplina (s) constituinte (s) da formação acadêmica 
do Professor de Educação Básica II. 
§ 4°- Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, 
considerar-se-do acrescidas as areas curriculares de Linguagem e Códigos, Ciências da 
Natureza e Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas 
de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto: 
a) questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais; 
b) aspectos teórico-metodológicos que orientam a prática dos integrantes do Quadro do 
Magistério. 
§ 5°- Não terão validade os certificados que não contenham, expressamente, a 
identificação da entidade promotora, a carga horária, a data da certificação e outros elementos 
necessários para a fiel análise do documento. 
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MUNICÍPIO DE PARAPU idlir á
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331 0001-03 14# 
DECRETO N.° 4.312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
§ 6e- 0 tempo de serviço do docente nos períodos de afastamentos autorizados sem 
prejuízo de vencimentos sera computado regularmente para fins de classificação no processo 
de atribuição de classes e aulas. 
Artigo 8°- Para fins de classificação e de atribuição, os campos de atuação são 
assim considerados: 
I - Classe: com classes de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
II - Aulas: com aulas de Educação Física na Educação Infántil; Arte e Educação Física nos 
anos iniciais do Ensino Fundamental; 
III - Educação especial: salas de recursos de Educação Especial. 
Artigo 9° - A classificação dos docentes titulares de cargo no município e da rede 
estadual em exercício na rede municipal por força do convênio de municipalização sera 
efetuada com base no somatório de pontos obtidos nos critérios referidos no artigo 7°. 
Parágrafo único - Havendo empate entre os candidatos, sera critério para 
desempate, sendo aplicado sucessivamente: 
a) com idade igual ou superior, a 60 anos, nos termos da Lei Federal n° 10.741/03, entre si e 
frente aos demais, sendo que sera dada preferência ao de idade mais elevada; 
b) o tempo de serviço prestado no magistério público de Parapuã; 
c) maior número de dependentes legais menores de 21 anos de idade na data de encerramento 
das inscrições; 
d) maior idade, para classificados com idade inferior a 60 anos. 
Artigo 10 - Encerrado o processo de inscrição, o Departamento Municipal de 
Educação elaborará e publicará lista de classificação, que sera afixada nas respectivas unidades 
escolares e na sede do Departamento Municipal de Educação. 
§ 1°- Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias 
úteis, junto ao Departamento Municipal de Educação, que o encaminhará para a Comissão 
Municipal responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2024, 
para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias úteis, com devolução ao Departamento 
Municipal de Educação que emitirá decisão final. 
§ 2°- Havendo alteração na lista de classificação, a mesma sera republicada, 
abrindo-se mesmo prazo para recurso. 
CAPÍTULO IV 
DA ATRIBUIÇÃO 
Artigo 11 - A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á em período que 
antecede o inicio do ano letivo e ao longo dele, respeitando-se as listas classificatórias na 
seguinte ordem: 
I - Titulares de cargo da rede estadual, cedidos para atuarem no município pelo convênio de 
municipalização; 
II - titulares de cargo na rede municipal; 
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Av. Sao Paulo n'1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapuu.:_ip.gov.br 
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‘MUNICÍPIO DE PARAPUA oolti
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
III - contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público. 
Artigo 12 - A atribuição no processo inicial ocorrerá em duas fases: 
I - Constituição da jornada de trabalho docente; 
II - Carga suplementar de trabalho docente. 
Artigo 13 - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição deverá observar a seguinte 
ordem de prioridade quanto a situação funcional: 
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação; 
II - titulares de cargos, em campo de atuação diverso, desde que habilitado; 
III - contratados por tempo determinado. 
, Artigo 14 - A carga suplementar poderá ser atribuida desde que observados os 
limites fixados no art. 41, § 2° da Lei n. ° 1.977/99 e nas seguintes condições: 
I - no próprio campo de atuação; 
II - em campo de atuação diverso, desde que o docente esteja habilitado. 
Parágrafo único - Os docentes da rede estadual cedidos para atuarem no município 
não farão jus a atribuição de carga suplementar junto a rede municipal de educação básica. 
ocorrerá: 
I na Unidade Escolar: quando a carga suplementar for igual ou inferior a 30 (trinta) dias; 
II - no Departamento Municipal de Educação: quando a carga suplementar for superior a 30 
(trinta) dias. 
Artigo 15 - Durante o ano letivo, a atribuição a 'titulo de carga suplementar 
Artigo 16 - Ao docente que não tiver sua jornada totalmente constituída no 
processo inicial deverá constitui-la com aulas dos projetos do Departamento Municipal de 
Educação. 
§ 1°- Sao considerados projetos as classes, turmas ou aulas de reforço escolar, 
recuperação paralela, oficinas curriculares de escolas de tempo integral e demais projetos que 
o departamento municipal de educação julgar necessário. 
§ 2°- 0 tempo de serviço do docent-e, quando constituído exclusivamente com 
classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não sera considerado para fins de 
classificação no processo de atribuição de classes e aulas. 
, Artigo 17 - A atribuição de aulas das oficinas curriculares das escolas de tempo 
integral, como carga suplementar ou não, serão feitas, exclusivamente, com base na adequação 
do perfil do docente em face dos eixos ou dos temas das mencionadas oficinas e, ainda, a 
critério do Departamento Municipal de Educação objetivando otimizar os recursos humanos 
disponíveis. 
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Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefertura@parcipuo.sp.gov.br 
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MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
gaud, 
41.11146,rovftex 
• DECRETO N.° 4.312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Artigo 18 - A atribuição de aulas das disciplinas da Educação de Jovens e Adultos 
será efetuada juntamente com as classes e aulas do ensino regular, no processo inicial e do 
decorrer do ano, observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente, 
bem como o disposto neste Decreto. 
Parágrafo único - A atribuição de aulas da EJA terá validade anual e, para fins de 
reconhecimento de vinculo, assim como para efeito de perda total ou redução de carga horária 
docente. 
Artigo 19 - A atribuição de classes e aulas no decorrer do ano letivo dar-se-á de 
acordo com as necessidades do sistema de ensino. 
Artigo 20 - Em qualquer hipótese, o docente titular de -cargo efetivo somente 
poderá desistir das aulas atribuidas nas seguintes condições: 
I - aulas atribuídas a titulo de carga suplementar; 
II - para aumento da carga horária ou manutenção da mesma em uma das unidades escolares 
em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas; 
III - para deixar classes ou aulas atribuídas em substituição para assumir classes ou aulas livres. 
Parágrafo único - Os docentes titulares de cargo que desistirem das aulas atribuidas a titulo de 
carga suplementar ficarão impedidos de constituir novas classes/aulas a este titulo no decorrer 
do ano letivo. 
Artigo 21 - Os docentes contratados por tempo determinado poderão exercer 
docência em classes ou aulas distintas da atribuição inicial, inclusive em projetos da Pasta, de 
acordo com o interesse da administração a critério do Departamento Municipal de Educação. 
Parágrafo único - A retribuição pecuniária dos docentes contratados por prazo determinado, 
em qualquer hipótese, será calculada com base no nível inicial da escala de vencimentos das 
classes e/ou aulas a serem atribuidas. 
Artigo 22 - 0 aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de 
aulas ao docente que se encontre afastado em licença ou em afastamento previstos em 
legislação, somente se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção do exercício das 
classes ou das aulas atribuídas. 
Artigo 23 - No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe sell 
atribuida ao titular de cargo, e, quando for o caso de dois titulares, será atribuida ao docente 
melhor classificado. 
§ 1°- Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular de cargo 
efetivo, deverá ser aplicada a ordem inversa de classificação dos docentes, para a redução ou 
dispensa do docente admitido em caráter temporário. 
§ 2°- a redução da carga horária do docente, resultante da perda de classe ou aulas, 
será concretizada de imediato A. ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em 
exercício ou em licençaJafastamento a qualquer titulo, exceto nos casos de licença saúde, 
licença gestante e licença adoção. 
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Av. Sao Paulo n21113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.f.,p.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNN: 1)3.300.331/0001-03
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DECRETO N.° 4.312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Artigo 24 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas 
não terão efeito suspensivo devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a 
atribuição, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão. 
Artigo 25 - 0 docente contratado por tempo determinado a quem tenha sido 
atribuida classes ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar no 
primeiro dia de aula subsequente à atribuição terá anulada a atribuição das classes ou aulas, 
ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano. 
Artigo 26 - Quando a atribuição implicar em acumulação de cargos ou funções, 
nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar atestado de 
trabalho contendo o horário, emitido pela repartição de origem, antes de iniciar exercício 
decorrente da atribuição. 
Artigo 27 - Os docentes serão convocados para participarem do processo de 
atribuição de classes e/ou aulas através de Editais de Convocação, a serem expedidos pelo 
Departamento Municipal de Educação, sujeito A. ampla divulgação. 
Parágrafo único - Para as atribuições realizadas no decorrer do ano letivo, poderá 
ser publicado um único Edital de Convocação, escolhendo se determinado dia da semana para 
sua realização. 
Artigo 28 - 0 docente candidato a participar do processo de atribuição de classes 
ou aulas quando impedido de participar far-se-á representar por meio de procurador legalmente 
constituído. 
Artigo 29 - 0 docente candidato à admissão por prazo determinado que não 
comparecer quando convocado e nem se fizer representar por procuração legal, ou ainda que, 
estando presente recusar-se à contratação, será tido como desclassificado e a atribuição recairá 
sobre o próximo da classificação, só podendo voltar a concorrer caso a lista de classificação 
esgote-se e, eventualmente a administração opte por utilizá-la novamente, convocando os 
docentes de acordo com a ordem estabelecida. 
Artigo 30 - Os docentes declarados adidos deverão, obrigatoriamente, participar 
durante o ano de todas as atribuições, bem como assumir toda e qualquer substituição, desde 
que habilitado. 
Parágrafo único - Não sendo atribuidas classes ou aulas, os docentes adidos 
ficarão à disposição do Departamento Municipal de Educação que a eles atribuirá substituições 
eventuais ou o exercicio de funções correlatas, de acordo com o interesse público e a 
conveniência administrativa. 
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Av. Sao Paulo el 113 - Forw (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 c -mail: prcluitura@parapuu.-,p.gov.br 
DECRETO N.° 4.312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
UNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
GOVERNO DE p. 
apua 
tehe 1011/1010 
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Artigo 31 - Cabe As autoridades escolares tomar as providências necessárias 
divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas do 
pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal. 
Artigo 32 - Os responsáveis pelo processo de atribuição de classe e aulas deverão 
ter por base este decreto, portarias, editais e comunicados que regulamentam todo o processo 
de inscrição e atribuição de classes e aulas. 
Artigo 33 - Os casos omissos ou conflitantes serão soluáionados pelo 
Departamento Municipal de Educação, ouvida a Comissão de atribuição, tendo como principio 
básico a ordem de preferência do candidato na escala de classificação. 
Artigo 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapud, e de dezembro de 2023. 
GILMAR ML f IN MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapua, e afixado em lugar de costume na data supra. 
CLAYT I W IRA DA SILVA 
Se tá o I signado 
• 
Av. Selo Paulo n'l 113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-rnoil: pre.!feitura@.)pciropuo.sp.gov.br 

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