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norma nº 4317/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4317 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÀ
[ ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
DECRETO N.° 4.317, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta a Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, que
dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito
do Poder Executivo do Município de Parapuã/SP e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n° 14.133, de 1o de
abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Este Decreto tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Poder
Executivo do Município de Parapuã/SP, a Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2o - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência,
da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3o - As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art.
28 da Lei Federal n° 14.133, de 1o de abril de 2021, conduzidas pelo agente de
contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o
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substituir. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro.
Parágrafo Único. Para as contratações de bens, serviços e obras, pelas
modalidades de licitação pregão e concorrência na forma eletrónica, tipo de julgamento
menor preço ou maior desconto, serão utilizados, no que couber, os procedimentos
descritos na Instrução Normativa n° 73 de 30 de setembro de 2022, da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4o - As regras e as diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe
de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais de
contratos são as estabelecidas em Decreto Municipal regulamentador próprio.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5o - Até a primeira quinzena de abril de cada exercício, a Prefeitura Municipal poderá
elaborar o Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações que
pretendem realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as
contratações e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias. A elaboração ocorrerá da seguinte forma:
I
- descrição sucinta do objeto;
II - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
III - estimativa preliminar do valor da contratação;
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IV - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim
de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
V - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou
alto.
§ 1o - O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de
contratações anual até 30 de maio do ano de sua elaboração e o encaminhará para
aprovação da autoridade competente.
§ 2o - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar
adequações.
Art. 6o - O plano de contratações anual deverá ser disponibilizado no
sítio eletrónico da Prefeitura Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
§ 1o - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual
poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de
itens.
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Art. 7o - Em âmbito do Poder Executivo, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
§ 2o - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
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locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC,
sendo opcional nos seguintes casos:
I
- contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se
enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021,
independente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei
n° 14.133, de 1o de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2o a 7o do art. 90
Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo
aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a
necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser
devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 1o - Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão
sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da
dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
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§ 2o - Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada
apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos
demais projetos, consoante o artigo 18, § 3o da Lei 14.133, de 1o de abril de 2021.
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CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÓNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 8o - O Poder Executivo poderá elaborar catálogo eletrónico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda
a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como
as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo Único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrónico a
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 14.133, de 01 de
abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 9o - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Poder Executivo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1o - Na especificação de itens de consumo, a Prefeitura Municipal
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se
propõe, apresente o melhor preço.
§ 2o - Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e
satisfação das necessidades da Prefeitura municipal.
Art. 10 - Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o §1° do art.
20 da Lei Federal n° 14.133/2021 serão assim considerados:
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I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou
moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma
sociedade;
II
-
artigo de luxo: bem de consumo ostentatório gue detém alta
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11 - A pesguisa de preços para fins de determinação do preço
estimado na licitação para a aguisição de bens e contratação de serviços em geral,
consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, de forma combinada ou não:
I-Painel de Preços do Governo Federal;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou
concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
K •
-
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrónicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não
se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
V - publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de
cotações;
VI - disposições constantes no Decreto Municipal n° 4.313, de 28 de
dezembro de 2023, que “Regulamenta os procedimentos de contratações diretas, nos
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licitações e contratos administrativos’, no âmbito do Poder Executivo do Município de
Parapuã.
§ 1o - Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de
referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais
preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados
os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 2o - Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que
devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 3° - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4o - Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§ 5o - Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade
competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.
§ 6o - Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores,
estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
§ 7o - Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta
compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a três
dias úteis.
§ 8o - Quando forem utilizados recursos de transferência voluntária da
União, a pesquisa de preços deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa n°
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GOVERNO DE -
anua r 2021/2024
65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 9o - O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se
funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de
orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com
aquisições não vantajosas.
i , •
Art. 12 - Para os fins do § 1o do art. 11, considera-se:
I - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a
soma pelo número de dados.
II - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou
decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses
valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores
for par.
Ill
- menor dos valores: quando 0 bem ou serviço for executado por
algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição económica o preço
estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
§ 1o - Para fins deste Decreto, na análise da composição dos preços,
será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos
demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado
excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais
preços.
§ 2o - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por
servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o
objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu
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preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
Art. 13 - No processo licitatório e nas contratações diretas, para
contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos
Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte
ordem:
I
- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada,
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual
ou Federal e de sítios eletrónicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrónicas, na forma de
regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
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VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da
municipalidade;
VII - disposições constantes no Decreto Municipal n° 4.313, de 28 de
dezembro de 2023, que “Regulamenta os procedimentos de contratações diretas, nos
termos da lei federal n° 14.133, de 1o de abril de 2021, que ‘dispõe sobre a lei de
licitações e contratos administrativos’, no âmbito do Poder Executivo do Município de
Parapuã.
§ 1o - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, 0 valor estimado
da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de
parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e 0 anteprojeto 0
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em
sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2o - Na hipótese do §1° deste artigo, será exigido dos licitantes ou
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o
mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 14 - Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins
do artigo 11, IV e 13, V, a solicitação efetuada pela Prefeitura Municipal encaminhada
por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem
encartados aos autos.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
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Art. 15 - Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% (cinco por cento)
da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 16 - Nas licitações no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Parapuã, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei n° 14.133,
de 1o de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 17 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor
dispêndio para Poder Executivo Municipal.
§ 1o - A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder
Executivo Municipal, considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada
ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2o - Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como
históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
CAPÍTULO X
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
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Art. 18-0 julgamento por menor preço será sempre sobre o valor
nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Prefeitura Municipal.
Art. 19-0 julgamento por maior desconto será preferencialmente
aplicado sobre o valor global de referência definido pela Prefeitura Municipal.
§ 1o - Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao
menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a
aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
§ 2o - Para efeito do § 1o do art. 34 da Lei Federal n° 14.133/2021,
quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados
para fins de obtenção de menor preço.
§ 3o - A proporção de redução no custo final em decorrência das
despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na
composição dos preços ofertados para negociação.
§ 4o - A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final
versado no parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a
margem de setenta por cento do valor de referência.
§ 5o - Para fins deste Decreto Municipal, no caso de obras e serviços de
engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores
a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Prefeitura Municipal. Quando for
aceito valor inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a
oferecer garantia adicional correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado.
§ 6o - No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade
das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela
Prefeitura Municipal.
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§ 7° - A inexequibilidade, na hipótese do § 6o, só será considerada após
diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir,
que comprove:
I
- que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da
oferta.
Art. 20-0 critério de técnica e preço para o julgamento de propostas
com maior vantajosidade à Prefeitura Municipal será aplicado levando em consideração
os §§3° e 4o do art. 88 da Lei Federal n° 14.133/2021.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 21 - Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n°
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações
de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser
consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas,
políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir
a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive
ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro
outras.
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CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 22 - Na negociação de preços mais vantajosos para a Prefeitura
Municipal, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço,
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que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das
previstas no edital.
CAPÍTULO XIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 23 - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrónico de
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos
termos do § 5o, do art. 17 da Lei n° 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes 0
direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo Único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 24 - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade
técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de
que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que,
em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize
diligência para confirmar tais informações.
Art. 25 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções
previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133/2021, em decorrência
de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO XIV
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DO CREDENCIAMENTO
Art. 26 - O credenciamento poderá ser utilizado quando a Prefeitura
Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma dos credenciados.
§ 1o - O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os
requisitos definidos no referido documento.
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§ 2o - A Prefeitura Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado,
bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3o - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4o - Quando a escolha do prestador for feita pela Prefeitura Municipal,
o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5o - O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 6o - O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo,
duas vezes a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
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CAPÍTULO XV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
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Art. 27 - No âmbito da Prefeitura Municipal de Parapuã é permitida a
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de obras de engenharia complexas, bem como nas hipóteses de dispensa
e inexigibilidade de licitação.
Art. 28 - As licitações da Prefeitura Municipal processadas pelo sistema
de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão ou
concorrência.
§ 1o - Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação
de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2o - O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza
do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao
fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 29 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a
vantajosidade dos preços registrados, mediante nova pesquisa de preços.
Art. 30 - A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem
prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei
n° 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 31. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I- descumprir as condições da ata de registro de preços;
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II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Prefeitura Municipal, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156
da Lei n°-14.133, de 01 de abril de 2021.
O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 32. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I
- por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 33 - Adotar-se-á, no âmbito do Poder Executivo de Parapuã, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo,
no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro
que vier a substituí-lo.
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CAPÍTULO XVII
DO REGISTRO CADASTRAL
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Art. 34. Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.° 14.133, de 01 de abril de
2021, a Prefeitura Municipal de Parapuã utilizará o sistema de registro cadastral de
fornecedores para efeito de cadastro unificado de licitantes.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela
Prefeitura Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma
do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável
para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento
de contratação direta.
CAPÍTULO XVIII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÓNICA
Art. 35 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Prefeitura
Municipal de Parapuã e os particulares poderão adotar a forma eletrónica.
Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrónicas apostas no contrato deverão ser classificadas
como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do art. 4o, inc. Ill, da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XIX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 36 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar
o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1o - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
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financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão
do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou
por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do
edital de licitação.
§ 2o É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como
requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com
o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com
características semelhantes.
CAPÍTULO XX
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 37 - O objeto do contrato será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado,
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter
técnico;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, pelo responsável pela
gestão do contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior
a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos
no ato convocatório ou no contrato.
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II - em se tratando de compras:
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a) provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados
do recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, em até 30 (trinta),
contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua gestão, para efeito de
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1o - O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o
recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações
que não apresentem riscos consideráveis à Prefeitura Municipal.
§ 2o - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 01
de abril de 2021.
CAPÍTULO XXI
DAS SANÇÕES
Art. 38 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções
previstas no art. 156 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, serão aplicadas pela
Comissão Processante, ou pela autoridade máxima da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO XXII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
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Art. 39 - A Prefeitura Municipal poderá regulamentar, por ato próprio, o
disposto no art. 169 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, inclusive quanto à
responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar
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processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos
dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar
o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 40 - O processo de gestão estratégica das contratações de software
de uso disseminado na Prefeitura Municipal deve ter em conta aspectos como
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação
custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades
da Prefeitura Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo Único. No que couber, a programação estratégica de
contratações de software de uso disseminado deve observar o disposto no Capítulo II da
Instrução Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria n° 778,
de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XXIV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 41 - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de
integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração
do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e
sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal n°
11.129, de 11 de julho de 2022.
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Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput
sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela
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Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XXV
DO LEILÃO
Art. 42 - Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os
valores mínimos para arrematação;
II-designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro,
o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de
um leiloeiro oficial para conduzir o certame por meio de credenciamento ou pregão;
III- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações
sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e
prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
CAPÍTULO XXVI
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§ 2o - A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade
dos atos nela praticados.
IV -realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e,
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados;
§ 1o O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de
habilitação por parte dos licitantes.
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PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 43 - Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas
licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando
previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Não haverá prejuízo à realização de licitações ou
procedimentos de contratação direta a ausência das informações previstas nos §§2° e
3o do art. 174 da Lei Federal n° 14.133, de 1o de abril de 2021, eis que a Prefeitura
Municipal de Parapuã adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo
Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.
Art. 45 - Toda prestação de serviços contratada pela Prefeitura Municipal
não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração,
vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação
direta.
Art. 46 - É vedado à Prefeitura Municipal ou aos seus servidores praticar
atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os
empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada,
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devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto
quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas
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previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica,
tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da
contratada, mediante a utilização desses em atividades distintas daquelas previstas no
objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi
contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente
para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI
- definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessita de
profissionais com habilitação/experiência superior àqueles que, no mercado, são
remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
VII
- conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de
servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 47 - A Prefeitura Municipal não se vincula às disposições contidas
em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento
de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo Único. É vedado à Prefeitura Municipal vincular-se às
disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que
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tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a
Administração Pública.
Art. 48 - A Prefeitura Municipal de Parapuã poderá editar normas
complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em
meio eletrónico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 49 - Como complementação a este Decreto, no que couber, poderão
ser utilizados, como parâmetro normativo para aplicação da Lei 14.133 de 01 de abril de
2021, os atos normativos federais que vierem a ser editados e, nesse caso, deverá ser
feita a formalização da sua recepção, consoante o disposto no artigo 187 da Lei 14.133
de 01 de abril de 2021.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 23 de janeiro de 2024.
Art. 50 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GILMAR M IN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã,
e afixado em lugar de costume na data supra.
O TIAG A SILVA ALVES
Secretário ad hoc
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