| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4318 / 2024 |
| Date | 2024-01-23 |
| Ementa | REGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP |
| native_id | 7499 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
' GOVERNO DE * rapua2021/2021 MUNICÍPIO DE PARAPUÀ ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.318, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. Regulamenta o § 3o do art. 8o da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Parapuã/SP. O Prefeito Municipal de Parapuâ, no uso das suas atribuições legais, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io - Este Decreto regulamenta o § 3o do art. 8o da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Parapuã, Estado de São Paulo. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Agente de Contratação e Pregoeiro Art. 2o - O agente de contratação será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8o da Lei n° 14.133, de 2021. § 1o - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no 1 Av. São Paulo n9H13 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÀ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 1 GOVERNO DE a 2021/2024 mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 4o e 7o, conforme estabelece o § 2o do art. 8o da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 2o - A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles. § 3o - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Equipe de Apoio Art. 3o - A equipe de apoio será designada pela autoridade competente do órgão para auxiliar 0 agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 7o. Comissão de contratação ou de licitação Art. 4o - A comissão de contratação será designada pela autoridade competente do órgão, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7o, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles. Art. 5o - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Av. São Paulo n91H3 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ] GOVERNO DE 202t/2024 Art. 6o - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 1o - A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. § 2o - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Gestores e Fiscais de Contratos Art. 7o - Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Prefeitura Municipal designados pela autoridade competente, conforme requisitos estabelecidos no art. 7o, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art. 18 a 20 Lei Federal n° 14.133, de 1o de abril de 2021. § 1o - Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. ser considerados a 3 compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades. § 2o - Na indicação de servidor devem Av. São Paulo n-1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÀ [ ESTADO DE SÁO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 § 3o - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade. Requisitos para a designação Art. 8o - Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Prefeitura Municipal; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Prefeitura Municipal, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, económica, financeira, trabalhista e civil. § 1o - Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2o - A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 4 Av. São Paulo n2H13 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÀ [ ESTADO DE SÂO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 Art. 9o - Os agentes de contratação que atuarão na fase externa da licitação, com as atribuições mencionadas no artigo 13 e o presidente da comissão de contratação, serão designados entre servidores efetivos da Prefeitura Municipal. Vedação Art. 10° - Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 11 - Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9o da Lei n° 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 12 - Eventuais casos omissos deverão observar a Lei n° 14.133/2021. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção I Agente de Contratação e Agentes Públicos Atuação Art. 13 - Caberá ao agente de contratação, em especial: Av. São Paulo n-1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÀ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando aos setores solicitantes o saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso; > III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 1.- os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1o do art. 64 da Lei Federal n° 14.133, de 2021; e 2.- os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133, de 2021; Av. São Paulo n91H3 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÀ r ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. § 1o - O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3o, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio. § 2o - A atuação na fase preparatória deverá ser feita por agente público que não participará da fase externa, em obediência ao princípio da segregação da função. § 3o - Em nenhuma hipótese o agente de contratação elaborará os estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, que deverão ser elaborados pelo Departamento solicitante. Art. 14 - Caberá aos agentes públicos, em especial; I- elaborar o procedimento da contratação direta; II- elaborar a fase interna da contratação quando se tratar de licitação. Art. 15-0 agente de contratação e os agentes públicos poderão solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 7 . —5^ Av. São Paulo n?H13 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br da entidade, bem / MUNICÍPIO DE PARAPUÀ ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e os agentes públicos devem avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada. Seção II Equipe de apoio Atuação Art. 16 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou o pregoeiro na sessão pública da licitação. § 1o - A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções. § 2o - Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1o, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13. Seção III Comissão de contratação ou de licitação Funcionamento Art. 17 - Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras: 8 Av. São Paulo n?1H3 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br I - substituir o agente de contratação, observado o art. 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 7o; MUNICÍPIO DE PARAPUÃ ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 Kr GOVERNO DE - aarapua II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 13; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n° 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 18 - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14. Seção IV Gestores e Fiscais de Contratos Atividades de gestão e fiscalização de contratos Art. 19 - As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições: 9 / Av. São Paulo n9H13 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÀ ESTADO DE SÁO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ] I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao Departamento Municipal de Licitações e Contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; II- fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento. Parágrafo único - As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato. Gestor do Contrato Art. 20 - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 10 Av. São Paulo n5l113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br r ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ] MUNICÍPIO DE PARAPUÀ GOVERNO DE - apua I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos II e III do art. 19; II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo tomar providências no caso de eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração; V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 19; VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3o do art. 174 da Lei n° 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; VII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 21, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e 11 Av. São Paulo n91113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÀ ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 VIII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei n° 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. Fiscal técnico Art. 21 - Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas; VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; Av. São Paulo n91113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br I MUNICÍPIO DE PARAPUÃ GOVERNO DE ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 tx/u^/Uu 202/2024 VII- comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual; VIII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 23, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. Fiscal administrativo Art. 22 - Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas; II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, tomar as providências necessárias à regularização; IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência. V - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 23, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. 13 - 7^4 Av. São Paulo ne1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÀ GOVERNO DE ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 1 Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de haver o fiscal técnico e o administrativo, o fiscal designado pela Prefeitura Municipal desempenhará as atribuições descritas nos artigos 21 e 22. Recebimento provisório e definitivo Art. 23 - O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato ou no Termo de Referência quando não for celebrado contrato. Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato Art. 24 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno . । ... Art. 25 - O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno dá # Av. São Paulo n91113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÀ ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 15. Decisões sobre a execução dos contratos Art. 26 - As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento, podendo ser prorrogadas por até 1 (um) mês, quando necessário, mediante justificativa. Parágrafo único. As decisões de que tratam o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações Gerais Art. 27 - Outras normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos, dos gestores e fiscais de contratos, poderão ser emitidas, desde que observadas as disposições deste Decreto. Vigência Av. São Paulo n9l 1 13 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUÃ ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 23 de janeiro de 2024. MARTINS unicipal GILMAR MA Prefeito Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. Secretário ad hoc 16 Av. São Paulo n91H3 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br