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norma nº 4318/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4318 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaREGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP
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GOVERNO DE *
rapua2021/2021
MUNICÍPIO DE PARAPUÀ
ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
DECRETO N.° 4.318, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta o § 3o do art. 8o da Lei n° 14.133, de 1o
de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes
para a atuação do agente de contratação, da equipe de
apoio, da comissão de contratação, dos agentes
públicos e dos gestores e fiscais de contratos, no
âmbito do Poder Executivo do Município de
Parapuã/SP.
O Prefeito Municipal de Parapuâ, no uso das suas atribuições legais, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io - Este Decreto regulamenta o § 3o do art. 8o da Lei n° 14.133, de
1o de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e
dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Executivo do Município de
Parapuã, Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de Contratação e Pregoeiro
Art. 2o - O agente de contratação será designado pela autoridade
competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8o da Lei n°
14.133, de 2021.
§ 1o - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no
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mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 4o e 7o, conforme
estabelece o § 2o do art. 8o da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 2o - A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais
de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.
§ 3o - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Equipe de Apoio
Art. 3o - A equipe de apoio será designada pela autoridade competente
do órgão para auxiliar 0 agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação,
observados os requisitos do art. 7o.
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 4o - A comissão de contratação será designada pela autoridade
competente do órgão, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7o, entre um conjunto
de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será formada por, no
mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 5o - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será
composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
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Art. 6o - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por
prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar
os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1o - A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade
e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de
contratação.
§ 2o - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7o - Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos
serão representantes da Prefeitura Municipal designados pela autoridade competente,
conforme requisitos estabelecidos no art. 7o, para acompanhar e fiscalizar a execução
do contrato, nos termos dos art. 18 a 20 Lei Federal n° 14.133, de 1o de abril de 2021.
§ 1o - Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da
formalização do ato de designação.
ser considerados a
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compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o
quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das
atividades.
§ 2o - Na indicação de servidor devem
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§ 3o - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento
e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de
gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em
contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Requisitos para a designação
Art. 8o - Os agentes públicos designados para o cumprimento do
disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
I
- sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Prefeitura Municipal;
II
- tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Prefeitura Municipal, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, económica,
financeira, trabalhista e civil.
§ 1o - Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de
contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de
novas contratações.
§ 2o - A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de
atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o
relacionamento.
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Art. 9o - Os agentes de contratação que atuarão na fase externa da
licitação, com as atribuições mencionadas no artigo 13 e o presidente da comissão de
contratação, serão designados entre servidores efetivos da Prefeitura Municipal.
Vedação
Art. 10° - Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio
da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 11 - Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9o
da Lei n° 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área
de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 12 - Eventuais casos omissos deverão observar a Lei n°
14.133/2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação e Agentes Públicos
Atuação
Art. 13 - Caberá ao agente de contratação, em especial:
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I
- tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando
o procedimento, inclusive demandando aos setores solicitantes o saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o
caso;
> III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1.- os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a
sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1o do art. 64 da Lei Federal n° 14.133,
de 2021; e
2.- os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no
art. 78 da Lei n° 14.133, de 2021;
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f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e homologação.
§ 1o - O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 3o, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio.
§ 2o - A atuação na fase preparatória deverá ser feita por agente público
que não participará da fase externa, em obediência ao princípio da segregação da
função.
§ 3o - Em nenhuma hipótese o agente de contratação elaborará os
estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, que deverão ser
elaborados pelo Departamento solicitante.
Art. 14 - Caberá aos agentes públicos, em especial;
I- elaborar o procedimento da contratação direta;
II- elaborar a fase interna da contratação quando se tratar de licitação.
Art. 15-0 agente de contratação e os agentes públicos poderão solicitar
manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
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da entidade, bem
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Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de
contratação e os agentes públicos devem avaliar as manifestações de que tratam o
caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a
eficiência da medida que será adotada.
Seção II
Equipe de apoio
Atuação
Art. 16 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
o pregoeiro na sessão pública da licitação.
§ 1o - A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão
de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
§ 2o - Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam
o § 1o, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13.
Seção III
Comissão de contratação ou de licitação
Funcionamento
Art. 17 - Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
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I
- substituir o agente de contratação, observado o art. 13, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no art. 7o;
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Kr GOVERNO DE -
aarapua
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado,
no que couber, o disposto no art. 13;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n° 14.133, de 2021, observados os requisitos
definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando
substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 18 - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da
entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que
tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14.
Seção IV
Gestores e Fiscais de Contratos
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 19 - As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão
realizadas de acordo com as seguintes disposições:
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I
- gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao Departamento
Municipal de Licitações e Contratos para formalização dos procedimentos quanto aos
aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual
aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II- fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão
compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento
conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela
fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas,
bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas
nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único - As atividades de gestão e fiscalização da execução
contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo
ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público,
desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas
atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas
as ações relacionadas à gestão do contrato.
Gestor do Contrato
Art. 20 - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
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apua
I
- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e
administrativa, de que dispõe os incisos II e III do art. 19;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo tomar
providências no caso de eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação
e pagamento da despesa;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de
gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências,
das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à
necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade
da Administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de
que dispõe o inciso I do art. 19;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3o
do art. 174 da Lei n° 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução
do contrato;
VII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no
art. 21, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências
contratuais; e
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VIII - tomar providências para a formalização de processo administrativo
de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão
de que trata o art. 158 da Lei n° 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor
competente para tal, conforme o caso.
Fiscal técnico
Art. 21 - Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I
- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário
para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato,
determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que
adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas
as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados
para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o
pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
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VII- comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato
sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
VIII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no
art. 23, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de
caráter técnico.
Fiscal administrativo
Art. 22 - Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
I
- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando
tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho
e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de
garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, tomar as providências
necessárias à regularização;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
V - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no
art. 23, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de
caráter administrativo.
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Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de haver o fiscal
técnico e o administrativo, o fiscal designado pela Prefeitura Municipal desempenhará as
atribuições descritas nos artigos 21 e 22.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 23 - O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o
recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato ou no Termo de
Referência quando não for celebrado contrato.
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 24 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar
os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes
regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva
de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal
do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
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Art. 25 - O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno dá
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Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes
para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico,
administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme o
disposto no parágrafo único do art. 15.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 26 - As decisões sobre todas as solicitações e reclamações
relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do
contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do
requerimento, podendo ser prorrogadas por até 1 (um) mês, quando necessário,
mediante justificativa.
Parágrafo único. As decisões de que tratam o caput serão tomadas pelo
fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 27 - Outras normas internas complementares relativas aos
procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e
contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação,
dos agentes públicos, dos gestores e fiscais de contratos, poderão ser emitidas, desde
que observadas as disposições deste Decreto.
Vigência
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Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 23 de janeiro de 2024.
MARTINS
unicipal
GILMAR MA
Prefeito
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã,
e afixado em lugar de costume na data supra.
Secretário ad hoc
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