br-locleg corpus explorer

← Parapuã (SP)

norma nº 3198/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3198 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
native_id7508

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MUNICÍPIO DE PARAPUkiekra
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 :010# 1 1
LEI N.° 3.198, DE 06 DE MARCO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE 0 PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA 
DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇA 0 - ETR 
AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANA TEL, 
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃ 0 FEDERAL VIGENTE. 
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapud, 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas 
atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE 
PARAPU"A APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em 
redação final a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°- 0 procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações-ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle 
de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2°- Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal 
vigente, observam-se as seguintes definições: 
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de 
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de 
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, 
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: 
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à 
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; 
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de 
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou 
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações 
para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões fisicas reduzidas e que seja 
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que 
observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro 
de 2020; 
1 
Av. Sao Paulo n"1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
ESTADO DE: SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.198, DE 06 DE MARCO DE 2024. 
IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte 
a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, 
estruturas de superficie e estruturas suspensas; 
V - Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, 
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou 
autorização para exploração de serviços de telecomunicações; 
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, 
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou 
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; 
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro 
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, 
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; 
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no 
espaço; 
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, 
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.; 
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc. 
Art. 3°- A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes 
princípios: 
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de 
utilidade pública e de relevante interesse social; 
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos 
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da Unido, sendo vedado aos Estados, 
aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção 
de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela Unido em relação a qualquer serviço de telecomunicações de 
interesse coletivo. 
Art. 4°- As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na 
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante 
interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13 16/2015 — Lei Geral de Ar4enas, 
2 
Av. Sao Paulo n`1113 - Foil° (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.198, DE 06 DE MARCO DE 2024. 
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos 
na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando 
Aeronáutica, ou outra que vier a substitui-la. 
§ 1° - Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, 
do possuidor do imóvel. 
§ 2° - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real 
de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 3° - Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou 
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
sera outorgada pelo órgão competente a titulo não oneroso, nos termos da legislação federal. 
§ 4° - Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não 
são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a 
instalação. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
Art. 5°- A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município, por meio de requerimento padronizado, instruido com os seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva 
ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — 
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou 
possuidor do imóvel; 
3 
Av. Sao Paulo n'l 113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO.DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
GOVERNO OE 
ARua 
. INV 
LEI N.° 3.198, DE 06 DE MARCO DE 2024. 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico 
prévio, no importe de 15 (quinze) UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de 
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos cases em que 
a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam 
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada 
que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. 
§ 1° - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos 
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. 
§ 2° - A taxa para o cadastramento sera pago no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, no valor de 15 (quinze) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
§ 3° - O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando 
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
§ 4° - A alteração de características téCnicas decorrente de processo de 
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de 
modificação para fins de aplicação do § 3°, observado o seguinte: 
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos 
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR Móvel 
e ETR de Pequeno Porte por outro similar; 
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais 
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a 
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 
Art. 6°- Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando 
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) 
dias contados da data da instalação: 
4 ( 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-rnail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNN: 53.300.331/0001-03 a
ERNO DE .• 
Jet. Atzt/zo2f 
LEI N.° 3.198, DE 06 DE MARCO DE 2024. 
I- o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação — ETR ou para., ETR de pequeno porte já cadastrada perante o 
Município; 
II - a instalação de ETR Móvel; 
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará 
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário 
ou do possuidor da edificação. 
Art. 7°- Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
que envolva supressão de vegetação, intervenção em Area de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município 
Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, 
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 
dias. 
§ 1° - 0 expediente administrativo referido no caput sera iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruido com os seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva 
ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — 
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel 
ou possuidor do imóvel; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por 
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico 
pitvio, no importe de 15 (quinze) UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da 
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
5 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 CEP 17730-000 e-mail: prefeituraaparapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
GOVERNO DE ", aua 
Alm N. zarf/zezi 
LEI N.° 3.198, DE 06 DE MARCO DE 2024. 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem 
prejuízo da validação posterior. 
§ 2° - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo 
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento 
urbanístico. 
§ 3° - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo 
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado 
nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8°- Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá 
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das 
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do 
eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 
§ 1° - Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para 
prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente 
justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique 
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 
§ 2° - As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam 
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados 
ou a edificar, implantadas no topo de edificações. 
Art. 9°- A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETK é admitida, desde que respeitada A. distância de 1,5m (um metro e 
meio) das divisas do lote. 
Art. 10 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificações, obedecerão as limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para 
o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
6 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
_ 
t'N r, 
MUNICÍPIO DE PARAPUAVAGOVERNODE 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 arm 
LEIN.Õ 3.198, DE 06 DE MARCO DE 2024. 
Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o 
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 12 - 0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras 
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação 
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença 'ou de cadastro 
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6°. 
Art. 14 - Compete ao Departamento Municipal de Tributos e Fiscalização e ao 
Departamento Municipal de Engenharia, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das 
normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante noticia de 
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capitulo. 
Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a 
detentora ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno 
porte previamente cadastrados: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova 
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do 
"caput" deste artigo. 
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a 
prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; 
7 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (13) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNN: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.198, DE 06 DE MARCO DE 2024. 
GOVERN° DE 
&.8.111 lay/ 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova 
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; 
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora 
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
§ 1° - Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão 
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substitui-lo. 
§ 2° - A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as 
irregularidades. 
Art. 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para 
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e 
demais sanções cabíveis. 
Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora 
por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, 
quando houver. 
Art. 18 - 0 Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela 
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno 
porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. 
§ 1° - Caberá A prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o 
acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 
§2° - Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares 
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 19 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de 
sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, 
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs 
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, 
execução, instalação e manutenção. 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e 
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como 
a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão 
desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o set1 cadastramento por até 5 (cinco) anos em 
novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. 
8 
Av. Suo Paula n"1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeituraPparapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.198, DE 06 DE MARCO DE 2024. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
GOVERNO DE 
„weua 
zaft/ 
Art. 20 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas 
na data de publicação desta lei e no possuírem autorização municipal competente, ficam 
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover 
o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos 
artigos 5°, 6° e 7°. 
§ 1° - Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) 
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°. 
§ 2° - Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar 
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como 
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua 
manutenção. 
§ 3° - Durante o prazo disposto no § 1° deste artigo, não poderá ser aplicada 
sanção administrativa as infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
§ 4° - No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo 
mínimo sera de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da 
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a 
infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21 - Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 22 - Para custear as despesas da presente Lei serão utilizados os recursos 
próprios do Orçamento vigente. 
Art. 23 - 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, 
se necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei. 
Av. Sao Puulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 CEP 17730 000 e-mail: prefeituraPparapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUii-ja GOVERNODE 
ESTADO DE SAO PAULO CNN: 53.300.331/0001-03 aputi 
LEI N.° 3.198, DE 06 DE MARCO DE 2024. 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de ParapuA,fn, 06 de março de 2024. 
GILMAR M IN MARTINS 
Prefeitolviunicipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapud, e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTOI FIftEIRA DA SILVA 
Secietário signado 
10 
Av. Sao Paulo n"1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 

open original →