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norma nº 3201/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3201 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À VENDA DE IMÓVEL URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7512

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MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNN: 53.300.331/0001-03 
GOVERNO DE PO aDua 
r 4 tØW 
LEI N.° 3.201, DE 21 DE MARCO DE 2024. 
"AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A VENDA DE 
IMÓVEL URBANOS, E Di,1 OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de 
Parapuft, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUA. APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a venda, 
a terceiros interessados, de area de terreno urbano de sua propriedade, mediante avaliação 
prévia, constituindo-se do seguinte imóvel descrito a seguir: 
/ — Parte ideal correspondente a 21,17% (vinte e um virgula dezessete por cento) de um 
imóvel urbano constituído por parte do lote n. 12 (doze) da quadra n. 90 (noventa) Parte 
A, localizado na cidade de Parapuã, desta Comarca de Osvaldo Cruz-SP; dentro das 
seguintes medidas e confrontações: pela frente mede 7,50 (sete metros e cinquenta 
centímetros), confrontando com a Rua Espirito Santo; do lado direito mede 30,00 (trinta) 
metros, confrontando com o lote n. 13; do lado esquerdo mede 30,00 (trinta) metros, 
confrontando com parte do lote n. 12 e, finalmente nos fundos mede 7,50 (sete metros e 
cinquenta centímetros), confrontando com o lote n. 08, perfazendo uma dreg total de 
225,00 metros quadrados, contendo como benfeitorias um prédio residencial de madeiras, 
medindo 130,10 metros quadrados de construção, sob n. 669 da rua mencionada." 
- Imóvel havido por força do R-8/M 22.858 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e 
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osvaldo Cruz. 
- Avaliação — R$ 14.585,00. 
Artigo 2°- A alienação por venda de que trata o artigo 1° desta Lei, sera 
realizada mediante procedimento licitatório próprio. 
Parágrafo único. Antes de se proceder a venda mediante procedimento 
licitatório sera dado direito de preferência aos condôminos nos termos do artigo 504 do 
Código Civil. 
Artigo 3°- A venda dessa area poderá ter o seu pagamento parcelado em até 
04 (quatro) vezes ou à vista. 
Artigo 4°- As escrituras definitivas de responsabilidade do(a) comprador(a), 
somente serão outorgadas após a quitação integral do valor do lote adquirido. 
Artigo 5°- 0 prazo para escrituração do imóvel, após a regular quitação sera 
de até 30 (trinta) dias, sob as penalidades da legislação licitatória a serem disciplinadas nos 
atos convocatórios. 
1 
Av. Sao Paulo n- 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeituraPparapumsp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPLJA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.201, DE 21 DE MARCO DE 2024. 
GOVERNO DE 
pUu 
Artigo 6°- Não sera admitida a cessão de direitos, a qualquer titulo, sobre a 
área adquirida, enquanto não for outorgada a escritura em favor do(a) adquirente. 
Parágrafo único, 0 sucessor a qualquer titulo deverá cumprir integralmente 
os prazos e condições estabelecidas nesta Lei. 
Artigo 7°- As receitas provenientes da venda do bem imóvel de que trata esta 
Lei serão creditadas em dotações próprias do orçamento vigente e ficarão vinculadas as 
finalidades estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Artigo 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, e 21 de março de 2024. 
GILMAR Mi 3N MARTINS 
Prefeit unicipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapu5, e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON F IRA DA SILVA. 
SecretariN Des ado 
2 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-rnail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 

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