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norma nº 4333/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4333 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaDECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO DE EMERGÊNCIA, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, POR TER SIDO AFETADO PELO ADVENTO DE REGIME PLUVIOMÉTRICO BAIXO (REDUÇÃO DE ÍNDICES E IRREGULARIDADES NA FREQUÊNCIA DAS CHUVAS) E DE LONGOS PERÍODOS DE TEMPERATURAS EXTREMAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
I SERNO DE 
tdffrAt zaWari 
DECRETO N.° 4.333, DE 04 DE ABRIL DE 2024. 
"DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO DE EMERGÊNCIA, 
EM TODO 0 TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PARAPUA, POR TER SIDO AFETADO 
PELO ADVENTO DE REGIME PLUVIOMÊTRICO BAIXO (REDUÇÃO DOS ÍNDICES E 
IRREGULARIDADES NA FREQUÊNCIA DAS CHUVAS) E DE LONGOS PERÍODOS DE 
TEMPERATURAS EXTREMAS." 
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de 
Parapuk Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO que o município de Parapu5 vem passando por longos períodos de 
, baixas precipitações e altas temperaturas desde meados do ano de 2023, com 
agravamento nos meses de novembro e dezembro daquele ano e nos meses de janeiro, 
fevereiro e março do ano corrente; 
CONSIDERANDO que a escassez hidrica e as altas temperaturas comprometeram a 
fisiologia do crescimento vegetativo, o florescimento e o desenvolvimento das plantas e 
de seus frutos e grãos; 
CONSIDERANDO que essas intercorrências provocaram grave redução da produtividade 
de produção das pastagens e das lavouras, em especial das culturas de Soja, Milho 1° 
Safra, Cana de Açúcar, Mandioca e Amendoim durante a safra 2023/2024, conforme 
Laudo Técnico emitido pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral — CATI da 
Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo, em 
anexo. 
• CONSIDERANDO que esses eventos climáticos adversos resultam em expressivos 
prejuízos econômicos e sociais, com significativo impacto nas culturas de soja, mandioca, 
amendoim, cana de açúcar e milho, além de pastagens, plantas cítricas e outros cultivos; 
CONSIDERANDO que a frustração da produção agropecuária trará dificuldades aos 
produtores rurais para cumprirem seus compromissos financeiros, sobretudo quanto aos 
• créditos tomados para custeio da produção, com sinal de alerta para o seu endividamento 
no comércio de insumos; 
CONSIDERANDO que as perdas na produção agropecuária e o comprometimento da 
capacidade financeira e de investimento do setor que é grande consumidor, tomador de 
serviços e empregador causa sérios reflexos na economia e no comércio local; 
CONSIDERANDO que a declaração de Situação de Emergência oferece respaldo aos 
produtores rurais quanto a prorrogações de financiamentos de custeio e investimentos, 
como manutenção de taxas de juros, antecipação de operações de pré-custeio e liberação 
de recursos privados junto às instituições financeiras; 
1 
Av. Sao Paulo n- 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
7 -` 
MUNICÍPIO DE PARAPLJA 
ESTADO DE SAO PAULO CNN. 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.333, DE 04 DE ABRIL DE 2024. 
CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Assistência Integral — CATI da Secretaria de 
Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de Sao Paulo, propôs aos municípios 
a elaboração de Decreto de Situação de Emergência; 
DECRETA: 
Art. 1° - Fica declarada situação anormal, caracterizada como Situação 
de Emergência, em todo território do Município por ter sido afetado pelo advento de regime 
pluviométrico baixo (redução dos indices e irregularidade na frequência das chuvas) e de 
longos períodos de temperaturas extremas. 
Parágrafo único. A Situação de Emergência classifica-se como desastre 
Nível II, de Causas Naturais, do grupo Meteorológico, subgrupo Temperaturas Extremas, 
tipo Onda de Calor, e do grupo Climatológico, subgrupo Seca, Tipo Estiagem, da 
Classificação e Codificação Brasileira de Desastre (Cobrade), anexo da Portaria n° 260, 
de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério de Desenvolvimento Regional. 
Art. 2° - Ficam os Departamentos Municipais autorizados a praticarem 
atos ou expedirem declarações ou documentos complementares de cunho coletivo ou 
individuais quanto as ocorrências e alcances dos eventos meteorológicos e climáticos e 
quanto ás suas consequências, bem como a implementar ações dentro de suas 
competências para mitigar os eventos e seus resultados. 
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigorará 
por 90 (noventa) dias. 
Prefeitura Municipal de Parapuk 04 de abril de 2024. 
GILMAR M IN MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuk e afixado em lugar de costume na data supra. 
CLAYT EIRA DA SILVA 
S- retá Designado 
2 
Av. Sao Paulo n"1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeituraCcPparapua.sp.gov.br 

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