| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4333 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO DE EMERGÊNCIA, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, POR TER SIDO AFETADO PELO ADVENTO DE REGIME PLUVIOMÉTRICO BAIXO (REDUÇÃO DE ÍNDICES E IRREGULARIDADES NA FREQUÊNCIA DAS CHUVAS) E DE LONGOS PERÍODOS DE TEMPERATURAS EXTREMAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 I SERNO DE tdffrAt zaWari DECRETO N.° 4.333, DE 04 DE ABRIL DE 2024. "DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO DE EMERGÊNCIA, EM TODO 0 TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PARAPUA, POR TER SIDO AFETADO PELO ADVENTO DE REGIME PLUVIOMÊTRICO BAIXO (REDUÇÃO DOS ÍNDICES E IRREGULARIDADES NA FREQUÊNCIA DAS CHUVAS) E DE LONGOS PERÍODOS DE TEMPERATURAS EXTREMAS." GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuk Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o município de Parapu5 vem passando por longos períodos de , baixas precipitações e altas temperaturas desde meados do ano de 2023, com agravamento nos meses de novembro e dezembro daquele ano e nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano corrente; CONSIDERANDO que a escassez hidrica e as altas temperaturas comprometeram a fisiologia do crescimento vegetativo, o florescimento e o desenvolvimento das plantas e de seus frutos e grãos; CONSIDERANDO que essas intercorrências provocaram grave redução da produtividade de produção das pastagens e das lavouras, em especial das culturas de Soja, Milho 1° Safra, Cana de Açúcar, Mandioca e Amendoim durante a safra 2023/2024, conforme Laudo Técnico emitido pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral — CATI da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo, em anexo. • CONSIDERANDO que esses eventos climáticos adversos resultam em expressivos prejuízos econômicos e sociais, com significativo impacto nas culturas de soja, mandioca, amendoim, cana de açúcar e milho, além de pastagens, plantas cítricas e outros cultivos; CONSIDERANDO que a frustração da produção agropecuária trará dificuldades aos produtores rurais para cumprirem seus compromissos financeiros, sobretudo quanto aos • créditos tomados para custeio da produção, com sinal de alerta para o seu endividamento no comércio de insumos; CONSIDERANDO que as perdas na produção agropecuária e o comprometimento da capacidade financeira e de investimento do setor que é grande consumidor, tomador de serviços e empregador causa sérios reflexos na economia e no comércio local; CONSIDERANDO que a declaração de Situação de Emergência oferece respaldo aos produtores rurais quanto a prorrogações de financiamentos de custeio e investimentos, como manutenção de taxas de juros, antecipação de operações de pré-custeio e liberação de recursos privados junto às instituições financeiras; 1 Av. Sao Paulo n- 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 7 -` MUNICÍPIO DE PARAPLJA ESTADO DE SAO PAULO CNN. 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.333, DE 04 DE ABRIL DE 2024. CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Assistência Integral — CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de Sao Paulo, propôs aos municípios a elaboração de Decreto de Situação de Emergência; DECRETA: Art. 1° - Fica declarada situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, em todo território do Município por ter sido afetado pelo advento de regime pluviométrico baixo (redução dos indices e irregularidade na frequência das chuvas) e de longos períodos de temperaturas extremas. Parágrafo único. A Situação de Emergência classifica-se como desastre Nível II, de Causas Naturais, do grupo Meteorológico, subgrupo Temperaturas Extremas, tipo Onda de Calor, e do grupo Climatológico, subgrupo Seca, Tipo Estiagem, da Classificação e Codificação Brasileira de Desastre (Cobrade), anexo da Portaria n° 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério de Desenvolvimento Regional. Art. 2° - Ficam os Departamentos Municipais autorizados a praticarem atos ou expedirem declarações ou documentos complementares de cunho coletivo ou individuais quanto as ocorrências e alcances dos eventos meteorológicos e climáticos e quanto ás suas consequências, bem como a implementar ações dentro de suas competências para mitigar os eventos e seus resultados. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigorará por 90 (noventa) dias. Prefeitura Municipal de Parapuk 04 de abril de 2024. GILMAR M IN MARTINS Prefeito Municipal Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuk e afixado em lugar de costume na data supra. CLAYT EIRA DA SILVA S- retá Designado 2 Av. Sao Paulo n"1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeituraCcPparapua.sp.gov.br