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norma nº 3218/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3218 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
LEI N.° 3.218, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em
redação final a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo Io- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao
exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, e as recentes
Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 2o- A estrutura orçamentaria que servirá de base para a elaboração do orçamento￾programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante dos anexos, que fazem
parte integrante desta Lei.
Artigo 3o- As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes
da área.
Artigo 4o- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho a previsão da
receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, conterá “reserva de Contingência”, identificando pelo código 99999999 em montante
equivalente a, no mínimo, um por cento (1%) da Receita Corrente Líquida.
§1°- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as
despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassarem a 0,5% (meio por cento), da receita
corrente líquida nos termos do art. 16, parágrafo 3o da L.R.F.
§2°- A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria
do Tesouro Nacional.
§3°- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e seus
fundos e entidades da administração direta e indireta.
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ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
LEI N.° 3.218, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
§4°- O orçamento de investimento das empresas que o município, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber.
§5°- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência
e assistência social, quando couber.
§6°- Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 30 de setembro de 2025 para fins
de que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros Créditos
Adicionais.
Artigo 5o- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o
dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
Artigo 6o- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
I- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III- Modernização na ação governamental;
IV- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão quanto na execução
orçamentária.
V- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria
económica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6o da
Portaria Interministerial n° 163, de 04/05/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7o- As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais, de que trata o
artigo 169, parágrafo Io da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F.,
tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.
Artigo 8o- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a
previsão da receita para o exercício.
Artigo 9o- As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal
mês a mês, ou a razão de 20% (vinte por cento) ao ano, na conformidade que dispõe as metasfiscais.
§1°- Na estimativa da receita deverão ser consideradas, ainda, as modificações da Legislação
Tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II- A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
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Ill- A expansão do número de contribuintes;
IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§2°- As taxas de polícia administrativa de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas
§3°- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcela, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida a unidade fiscal do município.
§4°- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos à Pagar estará limitada
ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
§5°- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária- financeiras
ocorridas, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
Artigo 10- O Poder Executivo é autorizado a:
I- Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor.
II- Realizar operações e crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
III- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação
para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art.167 da Constituição
Federal.
V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita compreender os
resultados previstos.
VI- Proceder a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de recursos
provenientes de arrecadação de convénios não previstos na receita orçamentária, desde que
respeitados os objetivos e metas da programação do convénio e os programados por esta lei.
§1°- Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência
nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal inativo e pensionistas, dívida pública, débitos
constantes de precatórios judiciais.
§2°- Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Poder Executivo.
§3°- Durante a execução orçamentária de 2025, se o poder Executivo Municipal for
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2025 (art. 167, 1, Constituição Federal).
^Av. Sáo Paulo n°l 1 13 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br
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ESTADO DE SÀO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001 2021/2024 -03 J
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Artigo 11- Não sendo devolvido o autografo de Lei Orçamentária até o início do exercício
de 2025 o Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I- Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
II- Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
III- Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de vereadores.
IV- Os planos L.D.O., Orçamentos, Prestações de Contas, Parecer do T.C.E, serão
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade;
V- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até
o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 12- O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e as entidades da
administração direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria 42 do Ministério
do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 13- Os poderes Executivos e Legislativo, mediante lei autorizadora, poderão em
2025, criar cargo e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, parágrafo Io, II,
LRF).
§1°- As despesas com pessoal e encargos não poderão exceder o limite de 54% ao Executivo
e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
§2°- Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de
horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no artigo 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V, da LRF).
§3°- O poder Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso ultrapasse os limites estabelecidos na LRF (art. 19 a 20):
I -Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II -Eliminação das despesas com horas-extras;
III -Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV -Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. //
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[ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 J
LEI N.° 3.218, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Artigol4- Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos preferencialmente os
programas constantes do anexo III, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem lançados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de
outras esferas de Governo.
Artigo 15- A concessão de recursos do Tesouro Municipal a instituiçõessem finslucrativos,
que prestem serviços nas áreas da saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, agricultura,
cooperação técnica, voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, deverá observar os
requisitos da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações, calculada com base
em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões
mínimos de eficiência fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, deverão prestar contas a cada fechamento
de quadrimestre, na forma estabelecida pela Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Artigo 16- O projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reserva orçamentária especifica
com a finalidade de atendimento às emendas individuais observadas as disposições do artigo 83-A
da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Os valores não utilizados, remanescentes na reserva orçamentária,
poderão ser utilizados para fins de abertura de crédito adicionais.
Artigo 17 - A destinação de emendas ao terceiro setor deverá observar o cumprimento, pela
entidade beneficiada, dos requisitos dispostos na Lei Federal n° 13.019, de 31 de junho de 2014, e
suas alterações, os quais deverão ser comprovados no devido procedimento administrativo.
Parágrafo Único. Além do disposto no caput, para recebimento dos valores advindos das
emendas dispostas na forma do caput, as entidades deverão apresentar plano de trabalho prévio e
devidamente aprovado pelo respective Conselho Municipal.
Artigo 18 - A contabilização das despesas decorrentes das emendas onerará ação
governamental especifica, observando as disposições que seguem, a serem consignadas no
orçamento de 2025, em elementos económicos abertos de forma genérica e simbólica:
I -Quanto destinadas à Assistência: 08.244.0005.2070
Ação Decorrentes de Emendas Parlamentares-Assistência
II - 1-Quanto destinadas à Saúde: 10.302.0007.2070
Ação Decorrentes de Emendas Parlamentares-Saúde
III -Quanto destinadas à Educação: 12.361.0008.2070
Ação Decorrentes de Emendas Parlamentares-Educação
Av. São Paulo n°l!13 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÀ GOVERNO DE
ESTADO DE SÁO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 J 202/2021
LEI N.° 3.218, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
IV -Quanto destinadas ao Desporto e Lazer: 27.812.0013.2070
Ação Decorrentes de Emendas Parlamentares-Desporto e Lazer
Parágrafo Único. Os Recursos das emendas parlamentares destinados à Saúde e Educação
serão computados para efeito de cumprimento de limites constitucionais.
Artigo 19-0 município aplicará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal.
Artigo 20 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I- Projeto de Lei Orçamentária;
II- Mensagem.
Artigo 21- Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I- Anexo VII - Analítico da Previsão da Receita;
II- Anexo VIII - Analítico da Despesa;
III- Anexo IX - Analítico da Previsão da Transferência Financeira; e,
IV- Anexo X - Consolidação dos Programas Governamentais.
Artigo 22-0 poder executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à
Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção.
Artigo 23 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do município para custeio de
despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convénio.
Artigo 24- Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 25 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de
Operação de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observando o Limite de
endividamento de até 50% (cinquenta por cento) das Receita Corrente Líquida apurada até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
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Artigo 26 - Ultrapassando o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, parágrafo Io, II, LRF).
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MUNICÍPIO DE PARAPUÀ GOVERNO DE
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LEI N.° 3.218, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Artigo 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 21 de junho/dep024.
GILMAR MARTWmARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e
afixada em lugar de costume na data supra.
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