| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3236 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS, DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA CHÁCARAS DE RECREIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPLJA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. "DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS, DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA CHÁCARAS DE RECREIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapud, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA em redação final a seguinte Lei: Art. 1°- Esta Lei tem por objetivo a orientação e controle de todo parcelamento do solo efetuado no âmbito da zona rural do Município de Parapuã, em áreas a serem enquadradas como áreas urbanas ou de expansão urbana. Art. 2°- As disposições desta lei foram estabelecidas com os objetivos de: I — ordenar o crescimento e a distribuição equilibrada dos usos no território municipal; II — compatibilizar do uso e ocupação do solo com o sistema viário e infraestrutura existentes; III — viabilizar meios que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço adequado e funcional; IV — integrar as políticas públicas ao planejamento e gestão do uso dos espaços, na medida do possível ante a localização de tais áreas; V — preservar o meio ambiente e valorizar os recursos naturais. Art. 3°- Para efeitos desta Lei, a expressão chácara de recreio se refere ao parcelamento especial do solo, em zona rural ou urbana, com destinação residencial e/ou de lazer, observando-se as limitações de exercício de atividades para cada tipo de área. § 1°- Chácaras de recreio na forma de condomínio é a gleba de terra, subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, obrigatoriamente fechada e organizada através de convenção de condomínio, cujas ruas e áreas comuns são partes integrantes do condomínio. § 2°- Os imóveis rurais objetos de loteamento nos termos na presente Lei, preenchidos os requisitos nela especificados e após a aprovação pela Municipalidade, serão considerados urbanos para todos os fins, independentemente de atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 32, § 1°, do Código Tributário Nacional, consoante autorização expressa no § 2°, do aludido dispositivo legal. 1 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. § 3°- Aprovado o projeto de loteamento, sell expedido certidão ou documento relativo A. sua incorporação ao perímetro urbano ou área de expansão urbana, devendo o interessado providenciar e comprovar perante o Município, antes da conclusão do empreendimento, o cancelamento dos cadastros do imóvel perante o INCRA e a Receita Federal. § 4°- As chácaras de recreio terão área minima de 1.000 m2 (mil metros quadrados), devendo ter testada minima de 15 (quinze) metros, podendo ser alterada mediante lei especifica. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5°- 0 regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação implantação de chácaras de recreio na forma de condomínio, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei, e, no que couber, nas Leis Federais de números 4.591/64, 10.406/02 e 6.766/79, e suas posteriores alterações, correspondendo cada chácara com seus acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, espaços livres de uso público e outras áreas, de uso comum ao loteamento de chácaras de recreio. § 1°- No loteamento de chácaras de recreio, as áreas de uso comum, como as vias, calçadas, espaços livres de uso comum serão de propriedade comum a todos os condôminos. § 2°- Em caso de expansão de área urbana ou inclusão da região das chácaras de recreio no perímetro urbano, a alteração deverá ser feita através de Lei, que deverá determinar as zonas e os usos que passarão a reger estas áreas. Art. 6°- 0 ônus da implantação e execução dos projetos urbanistico, de infraestrutura e ambiental de parcelamento especial do solo urbano para fins de loteamento de chácaras de recreio, bem como a constituição do loteamento é de total responsabilidade do empreendedor/proprietário da gleba. Art. 7°- Nos termos do art. 3° da Lei n° 6.766/79, não sera permitida instalação de chácaras de recreio: I — em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; II — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; III — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades competentes; 2 Av. Sao Paulo ne1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPU ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. IV — em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação; V — em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçarocas; Art. 8°- Os loteamentos de chácaras de recreio deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos: I — as ruas deverão possuir, pelo menos, 9,00m (nove metros) de faixa de rolamento; II — reservar uma faixa de 15,00m (quinze metros) não edificivel de cada lateral das faixas de domínio público das vias locais, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos; III — as saídas individuais de cada chácara de recreio não poderão ter acesso direto às rodovias e vias de acessos municipais, devendo, neste caso, a circulação ocorrer através de vias locais; IV — vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade maxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário; V — demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em concreto; VI — contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto especifico, sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; VII — obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente; VIII — colocação de meio-fio; IX — garantir acesso à água potável através da instalação de poços artesianos, além de caixas-d'água e redes de distribuição suficientes para atender a cada chácara de recreio (unidade), constituindo sistema cuja administração será de responsabilidade exclusiva dos proprietários; X — estrutura coletora de esgoto mediante dispositivos previstos nas Normas Brasileiras de Regulação, conforme projeto aprovado pelo órgão de gestão competente, ficando o proprietário obrigado a assumir a gestão desses sistemas; XI — arborização obrigatória das vias de circulação, áreas verdes e sistema de lazer; XII — implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela concessionária de energia, ou projeto energético sustentável em conformidade com as normas vigentes; a) Deverá ser implantada rede de distribuição de energia elétrica de baixa tensão e iluminação pública, conforme as normas e padrões da concessionária local; 3 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLJA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. XIII — a coleta de lixo domiciliar será de exclusiva responsabilidade dos moradores/proprietários, que a encaminhará para os pontos de coleta apropriados estabelecidos pelo órgão municipal responsável pela coleta. Se não houver sistema público de coleta de lixo nas áreas adjacentes, o loteador/empreendedor deverá propor, no projeto, sistema alternativo de coleta e destino dos resíduos sólidos produzidos nos lotes. Art. 9°- As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais disposições desta Lei e as estabelecidas em legislação própria. Art. 10 - Para os efeitos da presente lei, o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU obedecerá ao disposto na legislação Municipal pertinente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS Art. 11 - As relações entre os condôminos do Condomínio de Chácaras regularse-ão pelas disposições da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo Código Civil Brasileiro (Lei Federal n° 10.406, de 10/01/2002) em seu Capitulo VI - Seção I, "Do Condomínio Voluntário" - art. 1.314 ao art. 1.323. Art. 12 - Para a implantação de condomínios de chácaras deverão ser obedecidos os seguintes requisitos: I — as ruas que comporão os Condomínios de Chácaras deverão ser de uso estritamente local, com faixa de rolamento minima de 9,00m (nove metros) asfaltadas ou cascalhadas, não podendo, em nenhuma hipótese, pertencer à malha viária do Município, nem tampouco prejudicar os moradores vizinhos aos condomínios, de modo a impedir a passagem para acesso às suas propriedades, às suas moradias ou aos seus estabelecimentos comerciais e industriais; II — garantir faixa de acumulação de veículos no interior do terreno; III — o perímetro do condomínio de chácaras deverá ser fechado, podendo-se utilizar para este fim os muros, alambrados ou assemelhados que impeçam a passagem; IV — serão destinados 20% (vinte por cento) para áreas verdes, não computadas eventuais áreas de APP — Area de Preservação Permanente; V — da área total do condomínio rural serão destinados 5% (cinco por cento) para área institucional. 4 Av. Sao Paulo n21113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prcfcitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. Art. 13 - A implantação do condomínio de chácaras não poderá interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias planejadas, constantes do Mapa do Sistema Viário, bem como impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município. Art. 14 - O Condomínio de Chácaras deverá, obrigatoriamente, garantir a concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio. Art. 15 - 0 responsável pelo condomínio de chácaras fica obrigado a apresentar no Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapuã cópia da Convenção de Condomínio, contendo: I — a proibição da execução de atividades econômicas a qualquer condômino dentro do condomínio; II — especificação de todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o condomínio; III — todas as obrigações legais e contratuais das chácaras, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara de recreio; IV — dispositivo sobre controle da qualidade da água para o consumo humano, com análise laboratorial anual, devidamente comprovada. CAPÍTULO IV DO PROJETO DE LOTEAMENTO DE CHÁCARAS DE RECREIO Art. 16 - 0 projeto de implantação de loteamento de chácaras de recreio previsto nesta Lei deverá obedecer às diretrizes elaboradas pelo Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapuã, que deverão ser requeridas pelo proprietário/empreendedor previamente à elaboração dos projetos urbanísticos e ambiental. Art. 17 - O Município de Parapuã, por meio do Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapuã, definirá as diretrizes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 18 - 0 Projeto de Implantação de loteamento de chácaras de recreio deverá obrigatoriamente seguir as orientações das diretrizes urbanísticas definidas pelo Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapuã e será apresentado para análise, contendo no mínimo: I — certidão negativa de débito municipal, estadual e federal; 5 Av. Sao Paulo n91113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLJA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. II — projeto urbanístico conforme diretrizes, em 03 (três) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital com arquivos do tipo "PDF" (memorial e cronogramas) e "DWG" (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, contendo ainda: a) a subdivisão das quadras em chácaras de recreio, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos; b) sistema de vias de circulação; c) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto. III — memorial descritivo e cronograma de execução das obras; IV — ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto; V — comprovante de pagamento de eventuais taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo e diretrizes, tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano; VI — projeto de abastecimento de água potável e respectiva ART; VII — projeto de coleta e destinação final de esgoto e respectiva ART; VIII — projeto de iluminação e projeto luminotécnico; IV — minuta da convenção de condomínio, que sell obrigatório a partir da comercialização de 50% dos lotes. Parágrafo único - Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — ART's. Art. 19 - 0 projeto de implantação de loteamento de chácaras de recreio sell analisado pelo Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapud dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. § 1° - Todo projeto que contrariar os dispositivos desta Lei será devolvido ao requerente, para as devidas alterações, correções ou inclusão das omissões encontradas pelo Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapud. § 2° - A partir da reapresentação do projeto será contado novo prazo para reandlise. Art. 20 - Caberá ao Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapud remeter ao órgão competente, os documentos exigidos na presente lei, para análises e pareceres técnicos, que deverão retornar no prazo de 40 (quarenta) dias úteis. 6 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. CAPÍTULO V O ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 21 - Aprovado o projeto de loteamento de chácaras de recreio na modalidade fechado, ou seja, na forma de condomínio de chácaras de recreio, o empreendedor/proprietário deverá submetê-lo ao registro imobiliário competente dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. § 1° - Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à execução do projeto, sendo o processo arquivado. § 2° - 0 empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do processo, mediante a renovação das eventuais taxas e licenças obtidas. Art. 22 - Após a aprovação do projeto de loteamento de chácaras de recreio e atendidos os requisitos da presente lei será expedido o alvará de execução das obras. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 23 - Caso as obras de implantação do condomínio de chácaras não cumprirem as exigências desta Lei e obrigações assumidas pelo projeto aprovado pela municipalidade, sera() consideradas irregulares, o que ensejará em notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as obras. Art. 24 - Os condomínios de chácaras irregulares somente poderão retomar suas obras após a adequação aos termos desta Lei e após a quitação dos compromissos assumidos através do projeto aprovado pelo Município. Art. 25 - Aos infratores das disposições contidas nesta lei aplicar-se-á, sanções regulamentas pelo Departamento Municipal de Engenharia e Projetos. CAPÍTULO VII DA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Art. 26 - Os proprietários dos condomínios de chácaras deverão obedecer aos termos dispostos nesta lei, bem como apresentar toda documentação exigida junto ao Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapuã, de modo a possibilitar a implantação do empreendimento. 7 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. § 1° - Os parcelamentos de solo para fins de chácaras de recreio deverão ser aprovados mediante Lei, e poderão sofrer ampliações, caso seja apresentado projeto nos termos desta Lei. § 2° - Nos casos de empreendimentos as margens de rodovias estaduais, o proprietário/empreendedor deverá apresentar o projeto aprovado pelo Departamento de Estradas de Rodagem — D.E.R. Art. 27 - O Município poderá celebrar Termo de Cooperação ou Convênio com os órgãos competentes, tendo como objeto, ações destinadas a reprimir loteamentos de chácaras de recreio fora da área urbana, bem como encontrar soluções para os casos existentes. Art. 28 - As obras e serviços de infraestrutura exigidos nessa Lei e parcelamento de solo deverão seguir o cronograma apresentado pelo empreendedor na qual não poderá ser mais que 24 (vinte e quatro) meses para o termino da obra, não podendo ser prorrogável e qualquer alteração no Projeto deverá ser encaminhada ao município, salvo por motivo de força maior devidamente justificados e comprovados. Art. 29 - Os referidos projetos aprovados pelo municipio terão validade de 02 (dois) anos. CAPÍTULO VIII DA INDIVISIBILIDADE DOS LOTES Art. 30 - Fica determinado nesta Lei que a unidade parcelada destinada à chácara de recreio não poderá ser desdobrada ou fracionada sob nenhum aspecto, ficando vedada a alteração do tipo de uso, devendo, portanto, constar em forma de clausula no contrato padrão de compromisso de venda e compra dos lotes. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 - 0 Poder Executivo através do Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapud resolverá as questões técnicas omissas a esta lei. 8 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. Art. 32 - O proprietário/empreendedor deverá providenciar por sua inteira responsabilidade a descaracterização do imóvel rural pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA na ocasião do recebimento das obras. Art. 33 - 0 Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto no que for necessário ou em casos que ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua aplicabilidade. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Parapuft, e 0 de dezembro de 2024. GILMAR MARTIN MARTINS Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapud, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTONIEEgEIRA DA SILVA Secretári6 beignado Projeto de Lei do Legislativo n° 12/2024, de autoria dos Vereadores Aparecido Molina e Rick Anderson Marques, aprovado em sesslio ordingria de 02/12/2024. 9 Av. Sao Paulo n"1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeituragparapua.sp.gov.br