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norma nº 3236/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3236 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS, DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA CHÁCARAS DE RECREIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPLJA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. 
"DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS, 
DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA CHÁCARAS DE RECREIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapud, 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas 
atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE 
PARAPUA APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA em 
redação final a seguinte Lei: 
Art. 1°- Esta Lei tem por objetivo a orientação e controle de todo parcelamento 
do solo efetuado no âmbito da zona rural do Município de Parapuã, em áreas a serem 
enquadradas como áreas urbanas ou de expansão urbana. 
Art. 2°- As disposições desta lei foram estabelecidas com os objetivos de: 
I — ordenar o crescimento e a distribuição equilibrada dos usos no território 
municipal; 
II — compatibilizar do uso e ocupação do solo com o sistema viário e infraestrutura 
existentes; 
III — viabilizar meios que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço 
adequado e funcional; 
IV — integrar as políticas públicas ao planejamento e gestão do uso dos espaços, 
na medida do possível ante a localização de tais áreas; 
V — preservar o meio ambiente e valorizar os recursos naturais. 
Art. 3°- Para efeitos desta Lei, a expressão chácara de recreio se refere ao 
parcelamento especial do solo, em zona rural ou urbana, com destinação residencial e/ou de 
lazer, observando-se as limitações de exercício de atividades para cada tipo de área. 
§ 1°- Chácaras de recreio na forma de condomínio é a gleba de terra, subdividida 
em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, obrigatoriamente fechada e 
organizada através de convenção de condomínio, cujas ruas e áreas comuns são partes 
integrantes do condomínio. 
§ 2°- Os imóveis rurais objetos de loteamento nos termos na presente Lei, 
preenchidos os requisitos nela especificados e após a aprovação pela Municipalidade, serão 
considerados urbanos para todos os fins, independentemente de atendimento dos requisitos 
estabelecidos no art. 32, § 1°, do Código Tributário Nacional, consoante autorização expressa 
no § 2°, do aludido dispositivo legal. 
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Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPLA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
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§ 3°- Aprovado o projeto de loteamento, sell expedido certidão ou documento 
relativo A. sua incorporação ao perímetro urbano ou área de expansão urbana, devendo o 
interessado providenciar e comprovar perante o Município, antes da conclusão do 
empreendimento, o cancelamento dos cadastros do imóvel perante o INCRA e a Receita 
Federal. 
§ 4°- As chácaras de recreio terão área minima de 1.000 m2 (mil metros 
quadrados), devendo ter testada minima de 15 (quinze) metros, podendo ser alterada 
mediante lei especifica. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5°- 0 regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação 
implantação de chácaras de recreio na forma de condomínio, tanto em suas relações internas 
como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei, e, no que couber, nas 
Leis Federais de números 4.591/64, 10.406/02 e 6.766/79, e suas posteriores alterações, 
correspondendo cada chácara com seus acessórios uma unidade autônoma de propriedade 
exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, espaços livres de uso público e outras áreas, de 
uso comum ao loteamento de chácaras de recreio. 
§ 1°- No loteamento de chácaras de recreio, as áreas de uso comum, como as vias, 
calçadas, espaços livres de uso comum serão de propriedade comum a todos os condôminos. 
§ 2°- Em caso de expansão de área urbana ou inclusão da região das chácaras de 
recreio no perímetro urbano, a alteração deverá ser feita através de Lei, que deverá determinar 
as zonas e os usos que passarão a reger estas áreas. 
Art. 6°- 0 ônus da implantação e execução dos projetos urbanistico, de 
infraestrutura e ambiental de parcelamento especial do solo urbano para fins de loteamento 
de chácaras de recreio, bem como a constituição do loteamento é de total responsabilidade 
do empreendedor/proprietário da gleba. 
Art. 7°- Nos termos do art. 3° da Lei n° 6.766/79, não sera permitida instalação de 
chácaras de recreio: 
I — em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; 
II — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; 
III — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo 
se atendidas as exigências especificas das autoridades competentes; 
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IV — em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para 
habitação; 
V — em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos 
ambientais, assoreamentos e voçarocas; 
Art. 8°- Os loteamentos de chácaras de recreio deverão atender, pelo menos, aos 
seguintes requisitos urbanísticos: 
I — as ruas deverão possuir, pelo menos, 9,00m (nove metros) de faixa de 
rolamento; 
II — reservar uma faixa de 15,00m (quinze metros) não edificivel de cada lateral 
das faixas de domínio público das vias locais, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de 
energia e dutos; 
III — as saídas individuais de cada chácara de recreio não poderão ter acesso direto 
às rodovias e vias de acessos municipais, devendo, neste caso, a circulação ocorrer através 
de vias locais; 
IV — vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade maxima 
estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário; 
V — demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos 
em concreto; 
VI — contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto especifico, 
sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; 
VII — obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de 
lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de 
outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente; 
VIII — colocação de meio-fio; 
IX — garantir acesso à água potável através da instalação de poços artesianos, além 
de caixas-d'água e redes de distribuição suficientes para atender a cada chácara de recreio 
(unidade), constituindo sistema cuja administração será de responsabilidade exclusiva dos 
proprietários; 
X — estrutura coletora de esgoto mediante dispositivos previstos nas Normas 
Brasileiras de Regulação, conforme projeto aprovado pelo órgão de gestão competente, 
ficando o proprietário obrigado a assumir a gestão desses sistemas; 
XI — arborização obrigatória das vias de circulação, áreas verdes e sistema de 
lazer; 
XII — implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública e domiciliar, 
conforme projeto aprovado pela concessionária de energia, ou projeto energético sustentável 
em conformidade com as normas vigentes; 
a) Deverá ser implantada rede de distribuição de energia elétrica de baixa tensão 
e iluminação pública, conforme as normas e padrões da concessionária local; 
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XIII — a coleta de lixo domiciliar será de exclusiva responsabilidade dos 
moradores/proprietários, que a encaminhará para os pontos de coleta apropriados 
estabelecidos pelo órgão municipal responsável pela coleta. Se não houver sistema público 
de coleta de lixo nas áreas adjacentes, o loteador/empreendedor deverá propor, no projeto, 
sistema alternativo de coleta e destino dos resíduos sólidos produzidos nos lotes. 
Art. 9°- As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se com 
as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e 
atender às demais disposições desta Lei e as estabelecidas em legislação própria. 
Art. 10 - Para os efeitos da presente lei, o cálculo do Imposto Predial e Territorial 
Urbano — IPTU obedecerá ao disposto na legislação Municipal pertinente. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS 
Art. 11 - As relações entre os condôminos do Condomínio de Chácaras regular￾se-ão pelas disposições da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o 
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo Código Civil Brasileiro 
(Lei Federal n° 10.406, de 10/01/2002) em seu Capitulo VI - Seção I, "Do Condomínio 
Voluntário" - art. 1.314 ao art. 1.323. 
Art. 12 - Para a implantação de condomínios de chácaras deverão ser 
obedecidos os seguintes requisitos: 
I — as ruas que comporão os Condomínios de Chácaras deverão ser de uso 
estritamente local, com faixa de rolamento minima de 9,00m (nove metros) asfaltadas ou 
cascalhadas, não podendo, em nenhuma hipótese, pertencer à malha viária do Município, 
nem tampouco prejudicar os moradores vizinhos aos condomínios, de modo a impedir a 
passagem para acesso às suas propriedades, às suas moradias ou aos seus estabelecimentos 
comerciais e industriais; 
II — garantir faixa de acumulação de veículos no interior do terreno; 
III — o perímetro do condomínio de chácaras deverá ser fechado, podendo-se 
utilizar para este fim os muros, alambrados ou assemelhados que impeçam a passagem; 
IV — serão destinados 20% (vinte por cento) para áreas verdes, não computadas 
eventuais áreas de APP — Area de Preservação Permanente; 
V — da área total do condomínio rural serão destinados 5% (cinco por cento) 
para área institucional. 
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Art. 13 - A implantação do condomínio de chácaras não poderá interromper o 
sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias planejadas, constantes do Mapa 
do Sistema Viário, bem como impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado 
ou Município. 
Art. 14 - O Condomínio de Chácaras deverá, obrigatoriamente, garantir a 
concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio. 
Art. 15 - 0 responsável pelo condomínio de chácaras fica obrigado a apresentar 
no Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapuã 
cópia da Convenção de Condomínio, contendo: 
I — a proibição da execução de atividades econômicas a qualquer condômino 
dentro do condomínio; 
II — especificação de todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o 
condomínio; 
III — todas as obrigações legais e contratuais das chácaras, respondendo cada 
condômino proporcionalmente à área de sua chácara de recreio; 
IV — dispositivo sobre controle da qualidade da água para o consumo humano, 
com análise laboratorial anual, devidamente comprovada. 
CAPÍTULO IV 
DO PROJETO DE LOTEAMENTO DE CHÁCARAS DE RECREIO 
Art. 16 - 0 projeto de implantação de loteamento de chácaras de recreio previsto 
nesta Lei deverá obedecer às diretrizes elaboradas pelo Departamento Municipal de 
Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapuã, que deverão ser requeridas pelo 
proprietário/empreendedor previamente à elaboração dos projetos urbanísticos e ambiental. 
Art. 17 - O Município de Parapuã, por meio do Departamento Municipal de 
Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapuã, definirá as diretrizes no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 18 - 0 Projeto de Implantação de loteamento de chácaras de recreio deverá 
obrigatoriamente seguir as orientações das diretrizes urbanísticas definidas pelo 
Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapuã e será 
apresentado para análise, contendo no mínimo: 
I — certidão negativa de débito municipal, estadual e federal; 
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II — projeto urbanístico conforme diretrizes, em 03 (três) vias, devidamente 
assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital com arquivos 
do tipo "PDF" (memorial e cronogramas) e "DWG" (desenhos), rotulado, identificado e com 
a informação da versão dos arquivos, contendo ainda: 
a) a subdivisão das quadras em chácaras de recreio, com as respectivas dimensões, 
numeração, cotas lineares e de nível e ângulos; 
b) sistema de vias de circulação; 
c) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto. 
III — memorial descritivo e cronograma de execução das obras; 
IV — ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor 
do projeto; 
V — comprovante de pagamento de eventuais taxas e emolumentos sobre o 
parcelamento do solo e diretrizes, tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao 
parcelamento do solo urbano; 
VI — projeto de abastecimento de água potável e respectiva ART; 
VII — projeto de coleta e destinação final de esgoto e respectiva ART; 
VIII — projeto de iluminação e projeto luminotécnico; 
IV — minuta da convenção de condomínio, que sell obrigatório a partir da 
comercialização de 50% dos lotes. 
Parágrafo único - Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão 
ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado 
para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — ART's. 
Art. 19 - 0 projeto de implantação de loteamento de chácaras de recreio sell 
analisado pelo Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de 
Parapud dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 
§ 1° - Todo projeto que contrariar os dispositivos desta Lei será devolvido ao 
requerente, para as devidas alterações, correções ou inclusão das omissões encontradas pelo 
Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapud. 
§ 2° - A partir da reapresentação do projeto será contado novo prazo para reandlise. 
Art. 20 - Caberá ao Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da 
Prefeitura Municipal de Parapud remeter ao órgão competente, os documentos exigidos na 
presente lei, para análises e pareceres técnicos, que deverão retornar no prazo de 40 
(quarenta) dias úteis. 
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CAPÍTULO V 
O ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Art. 21 - Aprovado o projeto de loteamento de chácaras de recreio na modalidade 
fechado, ou seja, na forma de condomínio de chácaras de recreio, o 
empreendedor/proprietário deverá submetê-lo ao registro imobiliário competente dentro do 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. 
§ 1° - Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à execução 
do projeto, sendo o processo arquivado. 
§ 2° - 0 empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do processo, 
mediante a renovação das eventuais taxas e licenças obtidas. 
Art. 22 - Após a aprovação do projeto de loteamento de chácaras de recreio e 
atendidos os requisitos da presente lei será expedido o alvará de execução das obras. 
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 23 - Caso as obras de implantação do condomínio de chácaras não cumprirem 
as exigências desta Lei e obrigações assumidas pelo projeto aprovado pela municipalidade, 
sera() consideradas irregulares, o que ensejará em notificação de seu proprietário para de 
imediato paralisar as obras. 
Art. 24 - Os condomínios de chácaras irregulares somente poderão retomar suas 
obras após a adequação aos termos desta Lei e após a quitação dos compromissos assumidos 
através do projeto aprovado pelo Município. 
Art. 25 - Aos infratores das disposições contidas nesta lei aplicar-se-á, sanções 
regulamentas pelo Departamento Municipal de Engenharia e Projetos. 
CAPÍTULO VII 
DA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO 
Art. 26 - Os proprietários dos condomínios de chácaras deverão obedecer aos 
termos dispostos nesta lei, bem como apresentar toda documentação exigida junto ao 
Departamento Municipal de Engenharia e Projetos da Prefeitura Municipal de Parapuã, de 
modo a possibilitar a implantação do empreendimento. 
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LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. 
§ 1° - Os parcelamentos de solo para fins de chácaras de recreio deverão ser 
aprovados mediante Lei, e poderão sofrer ampliações, caso seja apresentado projeto nos 
termos desta Lei. 
§ 2° - Nos casos de empreendimentos as margens de rodovias estaduais, o 
proprietário/empreendedor deverá apresentar o projeto aprovado pelo Departamento de 
Estradas de Rodagem — D.E.R. 
Art. 27 - O Município poderá celebrar Termo de Cooperação ou Convênio com 
os órgãos competentes, tendo como objeto, ações destinadas a reprimir loteamentos de 
chácaras de recreio fora da área urbana, bem como encontrar soluções para os casos 
existentes. 
Art. 28 - As obras e serviços de infraestrutura exigidos nessa Lei e parcelamento 
de solo deverão seguir o cronograma apresentado pelo empreendedor na qual não poderá ser 
mais que 24 (vinte e quatro) meses para o termino da obra, não podendo ser prorrogável e 
qualquer alteração no Projeto deverá ser encaminhada ao município, salvo por motivo de 
força maior devidamente justificados e comprovados. 
Art. 29 - Os referidos projetos aprovados pelo municipio terão validade de 02 
(dois) anos. 
CAPÍTULO VIII 
DA INDIVISIBILIDADE DOS LOTES 
Art. 30 - Fica determinado nesta Lei que a unidade parcelada destinada à chácara 
de recreio não poderá ser desdobrada ou fracionada sob nenhum aspecto, ficando vedada a 
alteração do tipo de uso, devendo, portanto, constar em forma de clausula no contrato padrão 
de compromisso de venda e compra dos lotes. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31 - 0 Poder Executivo através do Departamento Municipal de Engenharia e 
Projetos da Prefeitura Municipal de Parapud resolverá as questões técnicas omissas a esta lei. 
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ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. 
Art. 32 - O proprietário/empreendedor deverá providenciar por sua inteira 
responsabilidade a descaracterização do imóvel rural pelo Instituto Nacional de Colonização 
e Reforma Agrária — INCRA na ocasião do recebimento das obras. 
Art. 33 - 0 Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por 
Decreto no que for necessário ou em casos que ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de 
sua aplicabilidade. 
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrario. 
Prefeitura Municipal de Parapuft, e 0 de dezembro de 2024. 
GILMAR MARTIN MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapud, e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTONIEEgEIRA DA SILVA 
Secretári6 beignado 
Projeto de Lei do Legislativo n° 12/2024, de autoria dos Vereadores Aparecido Molina e Rick Anderson Marques, aprovado em sesslio 
ordingria de 02/12/2024. 
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