| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3242 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.242, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. "INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS, DO MUNICÍPIO DE PARAPU/1, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapud, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPU'A APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1°- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, do Município de Parapud, destinado a promoção da recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, multas ou encargos de qualquer natureza, ainda que não tributários, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Parágrafo Único. Poderão aderir ao REFIS os contribuintes, pessoas fisica ou jurídica, que se enquadrem no previsto no caput deste artigo. Artigo 2°- A quitação referida no artigo 1° deverá ser realizada mediante ao pagamento integral dos débitos, a vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas. Parágrafo Único. Em ocorrendo o pagamento de forma parcelada, o desconto sera de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas. Artigo 3°- Os débitos previstos no caput do artigo 1° que se encontram ajuizados, poderão ser objeto do REFIS, devidamente acrescidos do pagamento de custas processuais e honorários advocaticios, com regular suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. § 1°- As custas processuais devidas ao Estado, quitadas ou não pelo Município, em processo judicial movido em relação ao aderente do REFIS deverão ser quitadas a vista, na ocasião da concessão do beneficio, devendo o recolhimento ser efetuado junto as agências bancárias locais, sob responsabilidade do interessado e comprovado, de imediato, junto ao Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos. § 2°- Os honorários advocaticios na ordem de 10% (dez por cento) de que trata o caput deste artigo serão calculados sobre o montante devido, ou seja, valor principal atualizado monetariamente, sem descontos, deduções e sem incidência de juros. 1 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLJA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.242, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. § 3°- 0 deferimento do requerimento de adesão ao REFIS sell informado pelo Município ao juizo competente, valendo como confissão de divida, suspendendo-se o processo até o integral cumprimento da obrigação. § 4°- 0 aderente com débitos ajuizados, ao aderir ao REFIS, renuncia expressamente as eventuais defesas ofertadas judicialmente, confessando o débito junto A Municipalidade. § 5°- 0 não cumprimento do REFIS implicará em prosseguimento do processo, na fase em que se encontra, independentemente de prévia comunicação ao aderente. Artigo 4°- A adesão ao REFIS se dará mediante requerimento especifico junto ao Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos, assinado pelo aderente, com atualização cadastral obrigatória, instruido com a documentação comprobatória do débito, bem como cópia reprográfica dos documentos pessoais ou de constituição conforme o caso e comprovante de endereço, sendo inserido os dados no sistema municipal de tributos. Parágrafo Único. A adesão ao REFIS importa em confissão expressa, irrevogável e irretratável dos débitos objeto do programa, com aceitação plena dos pressupostos previstos nesta Lei. Artigo 5°- 0 não pagamento de outros tributos, multas ou encargos de qualquer natureza administrados pela Municipalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu vencimento, implicará na exclusão do favorecido do programa estatuído pelo REFIS. § 1°- A exclusão do aderente do REFIS nos moldes previstos nesse artigo, impede sua reintegração ao programa. § 2°- Os débitos, inscritos em divida ativa, já beneficiados por Programas de Recuperação Fiscal - REFIS, não poderão novamente ser beneficiados pela presente Lei, exceto em caso de pagamento A. vista, do parcelamento anterior. Artigo 6°- 0 contribuinte terá até o dia 31 de março de 2025, para efetivar o requerimento de adesão ao REFIS, e proceder ao pagamento devido, podendo ser prorrogado por uma única vez e por igual período, A. critério do Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, vedados requerimentos posteriores as datas estipuladas. Artigo 7°- 0 parcelamento de que alude esta Lei poderá ser solicitado em até no máximo 10 (dez) parcelas sucessivas e seu valor mínimo individual deverá corresponder A R$ 50,00 (cinquenta reais). 2 (i I Av. Sao Paulo n91113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 1 MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.242, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. Artigo 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapud, em 19 de fevereiro de 2025. MILTON I0 IWAYAMA unicipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapud, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTO • EIRA DA SILVA Secr signado 3 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br