| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3243 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 7620 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MUNICÍPIO DE PARAPILJA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.243, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA — FMSAI, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuk Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Art. 1°- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município. Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: I — intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; II — limpeza, despoluição e canalização de córregos; Ill — abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando á regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; IV — provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando á regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; V — implantação de parques e conservação do solo e de outras unidades degradadas necessárias a proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias; VI — drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; VII — desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. Art. 2°- 0 Fundo Municipal de Saneamento Ambienta /, "e nfraestrutura será constituído de recursos provenientes de: 1 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUik ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.243, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. I — repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município; II — dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; II — créditos adicionais a ele destinados; IV — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; V — outras receitas eventuais. Art. 3°- Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente especifica de titularidade do Município, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato. § 1°- 0 FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. § 2°- Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar, em até 30 (trinta) dias, a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. § 3°- A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. § 4°- 0 órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico. § 5°- 0 saldo financeiro do Fundo será transferido para rcicio seguinte. 2 I Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.brl MUNICÍPIO DE PARAPUit ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.243, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. Art. 4°- Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICIPIO, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento. Art. 5°- Caberá ao MUNICIPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico. Art. 6°- Para custear as despesas da presente Lei serão utilizados os recursos próprios do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 7°- 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, se necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 8°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuk pm 19 de fevereiro de 2025. MILTON MITO IWAYAMA Prfé1to v1unicipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuk e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON EIRA DA SILVA Sec nado 3 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br