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norma nº 3243/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3243 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPILJA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.243, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA — FMSAI, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuk 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de 
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, 
ambiental e de infraestrutura no Município. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental 
de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os 
recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: 
I — intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população 
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos 
precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
II — limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
Ill — abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e 
congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de 
baixa renda, visando á regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários 
e de parcelamentos do solo irregulares; 
IV — provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou 
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando á regularização 
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo 
irregulares; 
V — implantação de parques e conservação do solo e de outras unidades degradadas 
necessárias a proteção das condições naturais e de produção de água no Município e 
de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias; 
VI — drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; 
VII — desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do 
FMSAI. 
Art. 2°- 0 Fundo Municipal de Saneamento Ambienta /, "e nfraestrutura será 
constituído de recursos provenientes de: 
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Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUik 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.243, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. 
I — repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com 
a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, 
destinados à investimentos complementares a cargo do município; 
II — dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 
II — créditos adicionais a ele destinados; 
IV — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
V — outras receitas eventuais. 
Art. 3°- Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente especifica de titularidade do 
Município, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados 
exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, 
conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato. 
§ 1°- 0 FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os 
atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao 
pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso 
público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do 
Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. 
§ 2°- Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar, em até 30 (trinta) dias, 
a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, 
procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 
§ 3°- A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá 
competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, 
fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa 
de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. 
§ 4°- 0 órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no 
parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou 
indiretamente, ao setor de saneamento básico. 
§ 5°- 0 saldo financeiro do Fundo será transferido para rcicio seguinte. 
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I Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.brl 
MUNICÍPIO DE PARAPUit 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.243, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Art. 4°- Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de 
parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICIPIO, 
a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado 
o montante total devido em razão do inadimplemento. 
Art. 5°- Caberá ao MUNICIPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP 
como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da 
receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos 
municipais de saneamento básico. 
Art. 6°- Para custear as despesas da presente Lei serão utilizados os recursos 
próprios do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 
Art. 7°- 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, 
se necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei. 
Art. 8°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuk pm 19 de fevereiro de 2025. 
MILTON MITO IWAYAMA 
Prfé1to v1unicipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuk e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON EIRA DA SILVA 
Sec nado 
3 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 

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