| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4412 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 7635 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
MUNICÍPIO DE PARAPLA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. "REGULAMENTA 0 ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de Sao Paulo, usando de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e ll do Artigo 30, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e cumprimento da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; CONSIDERANDO, ainda, a garantia da publicidade e transparência de todos os atos públicos da Administração Pública Municipal; DECRETA: CAPÍTULO I DAS ORIENTAÇÕES Art. 1° - Este decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme o disposto na Lei Federal n° 12.527 de 18 de novembro de 2011. Art. 2° - Os Órgãos do Poder Executivo Municipal assegurarão, as pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso a informação, que sera proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n° 12.527/2011. Art. 3° - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, midias digitais e postagem. Parágrafo Único. Esta isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA 1 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLJA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. Art. 4° - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta e indireta do Município de Parapu5. Parágrafo Único. Para estes efeitos considera-se administração indireta, consórcios e entidades privadas sem fins lucrativos, que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município, ou com este mantenham contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Art. 5° - 0 acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica aos casos de documentos sigilosos, como: I — A ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público; II — Os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastrannento e lançamento fiscal; III — O conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados; IV — O prontuário médico de pacientes e a notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infectocontagiosas; V — Outra informação ou documento que o Poder Executivo Municipal declare como sigiloso ou que norma prevista no ordenamento jurídico brasileiro declare como sigiloso. Parágrafo Único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso sera permitido após a concordância do titular do órgão. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 6° - Ê dever dos órgãos da Administração direta e indireta, sempre que possível, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observadas as normas de publicações e as exceções previstos neste Decreto e na Lei Federal n° 12.527/2011. Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. CAPÍTULO IV DA TRANSPARENCIA PASSIVA 2 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. Seção I — Do Serviço de Informação ao Cidadão Art. 7° - 0 serviço de informação ao cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo: I — Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II — Receber e registrar peidos de acesso á informação; Ill — Encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; IV — Informar sobre a tramitação de documentos. Seção II — Do Pedido de Acesso A. Informação Art. 8° - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1° - 0 pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado no Setor de Protocolo Geral ou no Sitio na Internet do Município. § 2° - É facultado a apresentação de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legitimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo 9 deste decreto. § 3° - 0 prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido. Art. 9° - 0 pedido de acesso á informação deverá conter: I — Nome do requerente; II — Número de documento de identificação válido; Ill — Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; IV — Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Parágrafo Único. A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo exime o fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto. 3 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parc.ipua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. Art. 10 — Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I — Genéricos; II — Desproporcionais ou desarrazoados; ou Ill — Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou unidade. Parágrafo Único. São vedadas as exigências relativas aos motivos do pedido de acesso 5 informação. Seção III — Do Procedimento de Acesso à Informação Art. 11 — Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1° - Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou unidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis: I — Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II — Comunicar data, local e modo para realizar consulta 5 informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa 5 informação; Ill — Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV — Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou quem a detenha; V — Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 2° - 0 prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias. Art. 12 — Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou outro meio de acesso universal, o órgão ou unidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. 4 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura0oparapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPLJA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. Parágrafo Único. Na hipótese do caput o órgão ou unidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 13 — Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será disponibilizado ao requerente Guia de Recolhimento — GR ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo Único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução de documentos demande de prazo maior. Art. 14 — Negado o pedido de acesso a informação, será enviado ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I — Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II — Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará. Seção IV — Dos Recursos Art. 15 — No caso de negativo do acesso á informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da sua apresentação. Parágrafo Único. 0 prazo de apreciação da Administração Pública Municipal a que alude o caput, poderá, justificadamente, ser prorrogado por igual período. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 16 — Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I — Recusar-se a fornecer a informação requerida nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II — Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontra sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a que tenha conhecimento em razão dos exercícios das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 5 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPILJA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. III — Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso á informação; IV — Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido ás informações previstas no art. 5° deste decreto. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 17 — Os órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Parapuk adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. Art. 18 — Fica o Departamento Municipal de Meio Ambiente responsável pela disponibilização da informação do local e horário de funcionamento do protocolo para recebimento dos pedidos feitos por meio físico e da divulgação do endereço eletrônico para os pedidos feitos através da internet, bem como a disponibilização do modelo do requerimento. Art. 19 — Aplicam-se subsidiariamente as demais normas estabelecidas pela Lei Federal 15.527/2011 e o Código de Processo Civil, aos procedimentos previstos neste decreto. Art. 20 — Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças junto com a Assessoria Jurídica, dentro de suas competências legais, sendo possível a emissão de decretos, portarias e instruções normativas. Art. 21 — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. r Prefeitura Municipal de Parapuk m 07 de março de 2025. MILTON MI11IO IWAYAMA Pr unicipal Publicado e registrado -ern livro r6prio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuk e afixado em lugar de costume na data supra. CLAYTON FEREIRA DA SILVA Secretár6 Designado 6 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@)parapua.sp.gov.br