br-locleg corpus explorer

← Parapuã (SP)

norma nº 4412/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4412 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaREGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id7635

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE PARAPLA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. 
"REGULAMENTA 0 ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO NO 
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, NOS TERMOS DA LEI 
FEDERAL N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuã, 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de Sao Paulo, usando 
de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e ll do Artigo 30, da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e cumprimento da Lei Federal n° 
12.527, de 18 de novembro de 2011; 
CONSIDERANDO, ainda, a garantia da publicidade e transparência de todos os atos 
públicos da Administração Pública Municipal; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS ORIENTAÇÕES 
Art. 1° - Este decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, 
os procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme o disposto na Lei 
Federal n° 12.527 de 18 de novembro de 2011. 
Art. 2° - Os Órgãos do Poder Executivo Municipal assegurarão, as pessoas 
naturais e jurídicas, o direito de acesso a informação, que sera proporcionado mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes 
previstas na Lei Federal n° 12.527/2011. 
Art. 3° - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a 
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como 
reprodução de documentos, midias digitais e postagem. 
Parágrafo Único. Esta isento de ressarcir os custos dos serviços e dos 
materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo 
do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 
de agosto de 1983. 
CAPÍTULO II 
DA ABRANGÊNCIA 
1 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPLJA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. 
Art. 4° - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração 
direta e indireta do Município de Parapu5. 
Parágrafo Único. Para estes efeitos considera-se administração indireta, 
consórcios e entidades privadas sem fins lucrativos, que recebam recursos públicos ou 
subvenções sociais do Município, ou com este mantenham contrato de gestão, termo de 
parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Art. 5° - 0 acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica aos 
casos de documentos sigilosos, como: 
I — A ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público; 
II — Os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastrannento e 
lançamento fiscal; 
III — O conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de 
qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados; 
IV — O prontuário médico de pacientes e a notificações compulsórias contendo a 
identificação de pacientes com doenças infectocontagiosas; 
V — Outra informação ou documento que o Poder Executivo Municipal declare como 
sigiloso ou que norma prevista no ordenamento jurídico brasileiro declare como sigiloso. 
Parágrafo Único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em 
hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso sera permitido após a 
concordância do titular do órgão. 
CAPÍTULO III 
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA 
Art. 6° - Ê dever dos órgãos da Administração direta e indireta, sempre que 
possível, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, 
observadas as normas de publicações e as exceções previstos neste Decreto e na Lei 
Federal n° 12.527/2011. 
Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de 
ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em 
outros sítios governamentais. 
CAPÍTULO IV 
DA TRANSPARENCIA PASSIVA 
2 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. 
Seção I — Do Serviço de Informação ao Cidadão 
Art. 7° - 0 serviço de informação ao cidadão no âmbito da Administração 
direta e indireta do Poder Executivo Municipal será coordenado pela Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade 
por parte dos órgãos públicos e suas unidades na prestação deste serviço, devendo: 
I — Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 
II — Receber e registrar peidos de acesso á informação; 
Ill — Encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento 
da informação, quando couber; 
IV — Informar sobre a tramitação de documentos. 
Seção II — Do Pedido de Acesso A. Informação 
Art. 8° - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de 
acesso à informação. 
§ 1° - 0 pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado no 
Setor de Protocolo Geral ou no Sitio na Internet do Município. 
§ 2° - É facultado a apresentação de pedidos de acesso à informação por 
qualquer outro meio legitimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que 
atendidos os requisitos do artigo 9 deste decreto. 
§ 3° - 0 prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do 
pedido. 
Art. 9° - 0 pedido de acesso á informação deverá conter: 
I — Nome do requerente; 
II — Número de documento de identificação válido; 
Ill — Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; 
IV — Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações 
ou da informação requerida. 
Parágrafo Único. A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo 
exime o fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento pelo 
mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou 
incompleto. 
3 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parc.ipua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPLA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. 
Art. 10 — Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I — Genéricos; 
II — Desproporcionais ou desarrazoados; ou 
Ill — Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de 
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de 
competência do órgão ou unidade. 
Parágrafo Único. São vedadas as exigências relativas aos motivos do pedido 
de acesso 5 informação. 
Seção III — Do Procedimento de Acesso à Informação 
Art. 11 — Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será 
imediato. 
§ 1° - Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou unidade deverá, 
no prazo de até 20 (vinte) dias úteis: 
I — Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; 
II — Comunicar data, local e modo para realizar consulta 5 informação, efetuar reprodução 
ou obter certidão relativa 5 informação; 
Ill — Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua 
existência; 
IV — Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação 
ou quem a detenha; 
V — Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 
§ 2° - 0 prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) 
dias mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial 
de 20 (vinte) dias. 
Art. 12 — Caso a informação esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou outro meio de acesso universal, o órgão ou unidade deverá 
orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a 
informação. 
4 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura0oparapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPLJA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. 
Parágrafo Único. Na hipótese do caput o órgão ou unidade desobriga-se do 
fornecimento direto da informação, salvo se o requente declarar não dispor de meios 
para consultar, obter ou reproduzir a informação. 
Art. 13 — Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de 
documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será disponibilizado ao 
requerente Guia de Recolhimento — GR ou documento equivalente, para pagamento dos 
custos dos serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo Único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) 
dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de 
declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 1983, 
ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos 
documentos, a reprodução de documentos demande de prazo maior. 
Art. 14 — Negado o pedido de acesso a informação, será enviado ao 
requerente, no prazo de resposta, comunicação com: 
I — Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; 
II — Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará. 
Seção IV — Dos Recursos 
Art. 15 — No caso de negativo do acesso á informação ou de não fornecimento 
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 
10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente 
superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
contado da sua apresentação. 
Parágrafo Único. 0 prazo de apreciação da Administração Pública Municipal 
a que alude o caput, poderá, justificadamente, ser prorrogado por igual período. 
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 16 — Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do 
agente público: 
I — Recusar-se a fornecer a informação requerida nos termos deste decreto, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa; 
II — Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total 
ou parcialmente, informação que se encontra sob sua guarda, a que tenha acesso ou 
sobre a que tenha conhecimento em razão dos exercícios das atribuições de cargo, 
emprego ou função pública; 
5 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPILJA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
DECRETO N.° 4.412, DE 07 DE MARCO DE 2025. 
III — Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso á informação; 
IV — Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido ás informações 
previstas no art. 5° deste decreto. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 17 — Os órgãos da administração pública direta e indireta do Município de 
Parapuk adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes 
necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de 
documentos e informações. 
Art. 18 — Fica o Departamento Municipal de Meio Ambiente responsável pela 
disponibilização da informação do local e horário de funcionamento do protocolo para 
recebimento dos pedidos feitos por meio físico e da divulgação do endereço eletrônico 
para os pedidos feitos através da internet, bem como a disponibilização do modelo do 
requerimento. 
Art. 19 — Aplicam-se subsidiariamente as demais normas estabelecidas pela 
Lei Federal 15.527/2011 e o Código de Processo Civil, aos procedimentos previstos 
neste decreto. 
Art. 20 — Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão 
dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças junto com a Assessoria 
Jurídica, dentro de suas competências legais, sendo possível a emissão de decretos, 
portarias e instruções normativas. 
Art. 21 — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
r 
Prefeitura Municipal de Parapuk m 07 de março de 2025. 
MILTON MI11IO IWAYAMA 
Pr unicipal 
Publicado e registrado -ern livro r6prio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuk e afixado em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FEREIRA DA SILVA 
Secretár6 Designado 
6 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@)parapua.sp.gov.br 

open original →