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norma nº 3247/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3247 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO DE CARRETAS NA ESTRADA VICINAL CARLOS ADALBERTO MASSAROTI - PRP-138, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPU 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.247, DE 28 DE MARÇO DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE TRAFEGO DE CARRETAS NA ESTRADA 
VICINAL CARLOS ADALBERTO MASSAROTI — PRP-138, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuk 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de 
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Art. 10- Fica proibido o tráfego de carretas com 07 (sete) eixos ou mais 
(carreta mais cavalo mecânico), abrangendo carretas tipo bitrem, treminhão, tritrem e 
rodotrem, carregados ou não, na Estrada Vicinal PRP-138, denominada "Carlos 
Adalberto Massaroti", em toda a sua extensão, interligando os municípios de Bastos, 
Parapuã e Rinopolis. 
Parágrafo único. Ficam excluídos da regra prevista no caput deste artigo os 
caminhões que transportam produtos agrícolas produzidos no município; caminhões que 
transportam insumos agrícolas endereçados às propriedades rurais atendidas pela 
vicinal municipal; caminhões e máquinas pesadas da patrulha mecanizada da frota 
municipal, estadual ou federal; de serviços emergenciais de saúde; manutenção de 
emergência em vias públicas, em rede elétrica, telefônica, pluvial, sanitária e 
abastecimento de água; e serviços de guincho. 
Art. 2°- A infringência do previsto no artigo anterior acarretará ao proprietário 
e/ou condutor a aplicação das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito (Lei 
n° 9.503/1997). 
Art. 3°- A fiscalização e aplicação das penalidades será realizada pela Policia 
Militar do Estado de São Paulo, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios 
com órgãos de fiscalização de trânsito, DETRAN/SP e outros. 
Art. 4°- A aplicação desta lei não exclui as disposições da legislação federal 
relativa às normas de trânsito, podendo ser cumuladas as sanções. 
Art. 5°- Havendo alguma catástrofe natural, poderá, excepcionalmente, o 
Poder Executivo, mediante Decreto, suspender a restrição descrita nesta lei. 
Art. 6°- 0 Município de Parapuã, através do Poder Executivo Municipal, 
deverá promover a sinalização das vias nas quais se limita o tráfego, bem como a 
proceder campanhas de orientação aos usuários da via. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar 
placas indicativas para sinalização ao longo da Estrada Vic' • al "Carlos Adalberto 
Massaroti" — PRP-138 e implantar sistema de vigilância. 
1 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeituragpc.irapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.247, DE 28 DE MARCO DE 2025. 
Art. 7°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário. 
Art. 8°- 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, 
se necessário, a suplementaçsão das despesas decorrentes da presente Lei. 
Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 28 de março de 2025. 
MILTON MIT,IP1WAYAMA 
Prefei unicipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuk e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON EIRA DA SILVA 
sec'rex signado 
2 
Av. Sao Pc.iulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@)parapua.sp.gov.br 

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