| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3247 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO DE CARRETAS NA ESTRADA VICINAL CARLOS ADALBERTO MASSAROTI - PRP-138, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPU ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.247, DE 28 DE MARÇO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE TRAFEGO DE CARRETAS NA ESTRADA VICINAL CARLOS ADALBERTO MASSAROTI — PRP-138, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapuk Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Art. 10- Fica proibido o tráfego de carretas com 07 (sete) eixos ou mais (carreta mais cavalo mecânico), abrangendo carretas tipo bitrem, treminhão, tritrem e rodotrem, carregados ou não, na Estrada Vicinal PRP-138, denominada "Carlos Adalberto Massaroti", em toda a sua extensão, interligando os municípios de Bastos, Parapuã e Rinopolis. Parágrafo único. Ficam excluídos da regra prevista no caput deste artigo os caminhões que transportam produtos agrícolas produzidos no município; caminhões que transportam insumos agrícolas endereçados às propriedades rurais atendidas pela vicinal municipal; caminhões e máquinas pesadas da patrulha mecanizada da frota municipal, estadual ou federal; de serviços emergenciais de saúde; manutenção de emergência em vias públicas, em rede elétrica, telefônica, pluvial, sanitária e abastecimento de água; e serviços de guincho. Art. 2°- A infringência do previsto no artigo anterior acarretará ao proprietário e/ou condutor a aplicação das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito (Lei n° 9.503/1997). Art. 3°- A fiscalização e aplicação das penalidades será realizada pela Policia Militar do Estado de São Paulo, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos de fiscalização de trânsito, DETRAN/SP e outros. Art. 4°- A aplicação desta lei não exclui as disposições da legislação federal relativa às normas de trânsito, podendo ser cumuladas as sanções. Art. 5°- Havendo alguma catástrofe natural, poderá, excepcionalmente, o Poder Executivo, mediante Decreto, suspender a restrição descrita nesta lei. Art. 6°- 0 Município de Parapuã, através do Poder Executivo Municipal, deverá promover a sinalização das vias nas quais se limita o tráfego, bem como a proceder campanhas de orientação aos usuários da via. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar placas indicativas para sinalização ao longo da Estrada Vic' • al "Carlos Adalberto Massaroti" — PRP-138 e implantar sistema de vigilância. 1 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeituragpc.irapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.247, DE 28 DE MARCO DE 2025. Art. 7°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 8°- 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, se necessário, a suplementaçsão das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 28 de março de 2025. MILTON MIT,IP1WAYAMA Prefei unicipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuk e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON EIRA DA SILVA sec'rex signado 2 Av. Sao Pc.iulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@)parapua.sp.gov.br