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norma nº 3251/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3251 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPLA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.251, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE 
PARAPUii, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapu5, 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de 
suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 1° - Esta lei regula no Município de Parapu5, em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema 
Municipal de Cultura—SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, 
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. 0 Sistema Municipal de Cultura—SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura—SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com 
os demais entes federados e a sociedade civil. 
CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 2° - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, os direitos culturais assegurados a todos os munícipes e 
os pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas 
e executadas pela Prefeitura Municipal de Parapuk com a participação da sociedade, 
no campo da cultura. 
Art. 3° - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal garantir as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no 
Município de Parapu5. 
Art. 4° - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social 
e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção do respeito à diversidade cultural no Município de 
Parapu5. 
Art. 5° - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação 
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação 
e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de 
Parapu5 e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o resp diversidade cultural. 
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ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.251, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
Art. 6° - Cabe ao Poder Público do Município de Parapu5 planejar e 
implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção do respeito à diversidade cultural. 
Art. 7° - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual pode desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8° - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas. 
Art. 9° - Os pianos e projetos de desenvolvimento da gestão pública, na sua 
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação 
uma ampla gama de critérios, baseados no respeito aos direitos humanos e ás realidades 
socioeconômicas. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o 
pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação, expressão, acesso, difusão e participação nas decisões de política 
cultural; 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural regional, nacional e internacional. 
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CAPÍTULO Ill 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11 - 0 Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional 
da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de 
cultura. 
Seca() I 
Da Dimensão Simbólica da Cultura 
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Parapuk 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da 
sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover, proteger e respeitar as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, 
valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam 
a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das artes 
visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, 
quadrinhos, arte digital, artes clássicas, artesanato, cultura hip-hop e funk, expressões 
artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, nômades, ribeirinhos, 
do campo, da floresta, das periferias, dos centros urbanos, culturas caipiras e populares, 
capoeira, culturas quilornbolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz 
africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e 
bandas carnavalescos e outras manifestações culturais não citadas. 
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, 
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando a compreensão e 
respeito à diversidade cultural como instrumento de construção do respeito e da paz 
entre os povos e nações. 
Seção II 
Da Dimensão Cidadã da Cultura 
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal á cultura por meio 
do estimulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta 
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais. 
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LEI N.° 3.251, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
Art. 18 - 0 direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 
215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19 - 0 direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a 
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20 - 0 direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente ás pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de 
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico 
e intelectual. 
Art. 21 - 0 estimulo à participação da sociedade nas decisões de política 
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com 
os representantes da sociedade democraticamente eleitos, bem como, da realização de 
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
Seção Ill 
Da Dimensão Econômica da Cultura 
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local 
e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando 
a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção 
e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23 - 0 Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura 
como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva 
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um 
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social; e 
Ill - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano. 
Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem 
a identidade e a diversidade cultural do município, não res itos ao seu valor mercantil. 
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LEI ft° 3.251, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de 
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26 - 0 objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município 
de Parapu5 deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e 
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27 - 0 Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas 
obras, considerando o direito de acesso á cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28 - 0 Sistema Municipal de Cultura—SMC se constitui num instrumento 
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, á 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29 - 0 Sistema Municipal de Cultura—SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais 
entes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal 
— com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura—SMC que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade 
civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
Ill - fomento á produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
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X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31 - 0 Sistema Municipal de Cultura—SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — 
humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura—SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; 
Ill - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com 
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento 
sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura—SMC; 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
Art. 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura—SMC: 
I - coordenação: 
a) Departamento Municipal de Cultura; 
II - instâncias de articulação, pactuaçâ'o e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura—CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura—PMC; 
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b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura—SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais—SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Area da Cultura—PROMFAC; 
e) Calendário Oficial de Eventos. 
§ 1° - Podem integrar o Sistema Municipal de Cultura, a serem constituídos 
conforme regulamento próprio, Sistemas Setoriais de cultura que se vejam necessários. 
§ 2° - 0 Sistema Municipal de Cultura—SMC estará articulado com os demais 
sistemas municipais ou políticas setoriais conforme regulamentação. 
Seção I 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura — SMC 
Art. 34 - 0 Departamento Municipal de Cultura, é órgão superior, subordinado 
diretamente à Prefeitura, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura—SMC. 
Art. 35 - Integram a estrutura do Departamento Municipal de Cultura, as 
instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I - Centro Cultural; 
II - outras que podem vir a ser constituídas. 
Parágrafo único - As instituições vinculadas ao Departamento Municipal de 
Cultura devem ser regulamentadas em legislação própria. 
Art. 36 - São atribuições do Departamento Municipal de Cultura: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura—PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura—SMC, integrado aos Sistemas Nacional 
e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla 
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e possibilitar o acesso ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área da cultura; 
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ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
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VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento 5 Cultura — 
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito 
do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar, atualizar e publicizar o Calendário Oficial de Eventos do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
especificas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais; 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e 
dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura—CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37 - Ao Departamento Municipal de Cultura como órgão coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura—SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura—SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura—SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura—SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de 
adesão voluntária; 
Ill - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário 
do Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC e em outras instâncias de articulação, 
pactuação e deliberação; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite—CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política 
Cultural—CNPC e na Comissão lntergestores Bipartite—CIB e aprovadas pelo Conselho 
Estadual de Política Cultural—CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura—SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de 
Cultura—SNC e do Sistema Estadual de Cultura—SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura—SNC, para a compatibilização 
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Gover o Municipal; 
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LEI N.° 3.251, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X -colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura—SNC, com o Governo do Estado 
e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Area da 
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela 
gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura—CMC. 
Seção II 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação 
Art. 38 - Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as 
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na 
forma descrita na presente Seção. 
Subseção I 
Do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC 
Art. 39 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da 
Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, 
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura—SMC. 
§ 1° - 0 Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura—CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas 
de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura—PMC. 
§ 2° - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, 
pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual 
período. 
§ 3° - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política 
Cultural—CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, 
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial, na sua composição. 
§ 4° - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política 
Cultural—CMPC deve contemplar a representação do Município de Parapuk por meio da 
Secretaria Municipal de Cultura e suas instituições vinculadas, de outros Orgãos e 
Entidades do Governo Municipal e, em caráter consultivo, representantes dos demais 
entes federados. 
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LEI N.° 3.251, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
Art. 40 - 0 Conselho Municipal de Política Cultural será representado pelo 
Poder Público e pela Sociedade Civil, composto por 6 (seis) conselheiros titulares e 
respectivos suplentes, de forma paritária, sendo: 
I — Do Poder Público, que serão designados pelo respectivo órgão: 
a) 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de Cultura; 
b) 01 (um) representante da Administração em geral. 
II — Da Sociedade Civil: 
a) 03 (três) membros titulares representando a sociedade civil, eleitos através de votação 
direta durante a Conferência Municipal de Cultura. 
§ 1° - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão 
eleitos na Conferência Municipal de Cultura de Parapu5. 
§ 2° - Os membros titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos por um mandato consecutivo. 
§ 3° - 0 Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do 
voto de Minerva. 
§ 4° - 0 Diretor Municipal de Cultura, ou seu substituto, é membro nato do 
Conselho Municipal de Política Cultural. 
§ 5° - Os suplentes substituirão os membros titulares em seus impedimentos 
e os sucederão no caso de vacância. 
§ 6° - A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante deliberação 
de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros em reunião especialmente convocada para 
esse fim, desde que mantida a proporção minima de representação paritária entre o 
poder público e a sociedade civil estabelecida nesta lei. 
Art. 41 - 0 Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC é constituído pelas 
seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
II - Diretoria Executiva; 
III - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura—CMIC; 
IV - Comissões Temáticas. 
Art. 42 - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política 
Cultural—CMPC, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura—PMC; 
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ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
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II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipal de Cultura—SMC; 
Ill - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite—CIT e na Comissão Intergestores Bipartite—GIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselho Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura—
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos 
culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura—CMIC do Fundo 
Municipal de Cultura—FMC as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas 
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura—PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura—
FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e á participação social relacionada ao controle e 
fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura—SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a serem celebrados pelo 
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público—OSCIPs, bem 
como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei Federal n° 
9.790/99; 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na 
Area da Cultura—PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos 
humanos para a gestão das políticas culturais; 
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, 
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não￾governamentais e o setor empresarial; 
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos 
públicos na área cultural; 
XVI - delegar ás diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política 
Cultural—CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura—CMC; 
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural—
CMPC; 
XIX - propor ao poder público a instituição de concursos, editais de prêmios, de 
reconhecimento e bolsas; 
XX - propor aos entes federados — Município, Estado e União — o tombamento de bens 
patrimoniais, materiais e imateriais de relevância histórica e cultural; 
XXI - apreciar e aprovar o Calendário Anual de Eventos do Municipio de Parapuà. 
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Parágrafo único. A competência prevista no inciso XI poderá ser delegada a 
outra instância do CMPC. 
Art. 43 - O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC deve 
se reunir ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente de acordo com o 
regimento interno. 
§ 1° - O Plenário se reunirá extraordinariamente sempre que convocado pela 
Presidência ou por pelo menos de 50% mais 01 (um) de seus membros integrantes do 
Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC. 
§ 2° - As decisões do conselho dependerão do voto mínimo de 2/3 (dois 
terços) dos Conselheiros presentes no Plenário, o plenário do CMPC se reunirá com a 
presença minima de 50% mais 01 (um) de seus membros. 
Art. 44 - 0 Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC deverá eleger, 
entre seus membros, uma Diretoria Executiva composta por: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
Ill - 1° Secretário; 
IV - 2° Secretário. 
§ 1° - O CMPC deverá buscar o equilíbrio de poder entre a sociedade civil e o 
poder público através de seus representantes eleitos para os cargos da Diretoria 
Executiva da seguinte forma: enquanto o Presidente for representante do poder público, 
o Vice presidente e o 1° Secretário deverão ser da sociedade civil e o 2° Secretário do 
poder público; enquanto o Presidente for representante da sociedade civil, o Vice￾Presidente e o 1° Secretário deverão ser do poder público e o 2° Secretário da sociedade 
civil. 
§ 2° - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários deverão 
ser eleitos de forma alternada a cada gestão, sendo que uma presidência do poder 
público deve ser sucedida por uma presidência da sociedade civil. 
§ 3° - 0 funcionamento da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de 
Política Cultural será definido em seu Regimento Interno. 
§ 4° - Os representantes eleitos e indicados para a Diretoria Executiva serão 
nomeados e empossados por portaria do Prefeito Municipal. 
Art. 45 - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo â Cultura—CMIC, no 
âmbito do Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC, com a finalidade de selecionar 
projetos culturais a serem financiados pelo Fundo Municipal de Cultura, conforme 
regulamento. 
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§ 1° - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura—CMIC será constituída por 
3 (três) membros titulares e igual número de suplentes. 
§2°- Os membros da Comissão Municipal de Incentivo A Cultura—CMIC serão 
escolhidos entre os conselheiros do CMPC, sendo um representante do Poder Público e 
dois da Sociedade Civil. 
Art. 46 - São Comissões Temáticas permanentes do Conselho Municipal de 
Política Cultural—CMPC: 
I — Comissão de Diversidade Cultural; 
§ 1° - O CMPC poderá, mediante aprovação da Plenária, criar comissões 
setoriais, temporárias e/ou emergenciais. 
§ 2° - As comissões serão formadas por 3 (três) conselheiros, sendo 
Presidente, Relator e membro da comissão. 
§ 3° - As comissões e suas atividades serão regulamentadas por regimento 
interno do Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 47 - Compete ás Comissões Temáticas fornecer subsídios ao Plenário do 
CMPC para a definição de politicos, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos 
culturais, para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou 
emergenciais relacionadas à área cultural. 
Art. 48 - Na seleção dos projetos, a Comissão Municipal de Incentivo A 
Cultura—CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura—PMC e 
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural—CMPC. 
Art. 49 - A Comissão Municipal de Incentivo O Cultura—CMIC deve adotar 
critérios objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, cidadã e econômica; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
Art. 50 - As demais normas de funcionamento do Conselho Municipal de 
Política Cultural—CMPC serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo 
Plenário no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos Conselheiros. 
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Subseção II 
Da Conferência Municipal de Cultura — CMC 
Art. 51 - A Conferência Municipal de Cultura—CMC constitui-se numa instancia 
de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a 
conjuntura da area cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas 
públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura—PMC. 
§ 1° - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura—CMC 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao 
Plano Municipal de Cultura—PMC e as respectivas revisões ou adequações, a cada dois 
anos. 
§ 2° - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a 
Conferência Municipal de Cultura—CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos 
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política 
Cultural—CMPC. 
§ 3° - A data de realização da Conferência Municipal de Cultura—CMC deverá 
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional 
de Cultura. 
§ 4° - A Conferência Municipal de Cultura—CMC poderá ser precedida de 
Conferências Setoriais e Temáticas. 
§ 5° - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura—CMC sera, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos 
em Conferências Setoriais e Temáticas. 
Seção Ill 
Dos Instrumentos de Gestão 
Art. 52 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura—SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura—PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento a Cultura—SMFC; 
Ill - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais—SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Area da Cultura—PROMFAC; 
V - Calendário Oficial de Eventos. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura—SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e 
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
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Subseção I 
Do Plano Municipal de Cultura — PMC 
Art. 53 - 0 Plano Municipal de Cultura—PMC tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da 
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura—SMC. 
Art. 54 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura—PMC é de 
responsabilidade do Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC em colaboração 
com o Departamento Municipal de Cultura, a partir das diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura—CMC. 
§ 1° - 0 Projeto de Lei para aprovação do Plano Municipal de Cultura—PMC 
deve ser encaminhado à Câmara de Vereadores pelo Executivo, no prazo máximo de 12 
(doze) meses após a publicação desta Lei. 
§ 2° - 0 Plano Municipal de Cultura—PMC deve conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
Subseção II 
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC 
Art. 55 - 0 Sistema Municipal de Financiamento à Cultura—SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito 
do Município, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito do Município de Parapu5: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei 
especifica; e 
IV - outros que venham a ser criados. 
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Subseção Ill 
Do Fundo Municipal de Cultura — FMC 
Art. 56 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura—FMC, vinculado ao 
Departamento Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com 
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 57 - 0 Fundo Municipal de Cultura—FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com 
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o 
Governo do Estado de São Paulo. 
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura—FMC para despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, 
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 58 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura—FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Parapuã e 
seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais á conta do Fundo Municipal de Cultura—FMC; 
Ill - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos 
administração do Departamento Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos 
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de 
caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Cultura—FMC, a titulo de financiamento reembolsável, observados critérios 
de remuneração que, no minim, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal 
de Cultura—FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente 
sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos 
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura—SMFC; 
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XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal 
de Financiamento à Cultura—SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 59 - 0 Fundo Municipal de Cultura—FMC será administrado pelo 
Departamento Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará 
projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção 
pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1° - Nos casos previstos no inciso II do caput, o Departamento Municipal de 
Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os 
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2° - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão 
assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura—FMC e pelos agentes 
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3° - A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser superior 
a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4° - Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 60 - Os custos referentes â gestão do Fundo Municipal de Cultura—FMC 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento 
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados 
o limite fixado anualmente por ato da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura—CMIC. 
Art 61 - 0 Fundo Municipal de Cultura—FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos. 
§ 1° - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura—CMIC. 
§ 2° - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou te bens ou serviços, se 
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economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo 
Municipal de Cultura—FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por 
outra fonte. 
§ 3° - Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total. 
Art. 62 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura—FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e 
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas 
da cultura. 
§ 1° - 0 aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2° - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo 
Fundo Municipal de Cultura—FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos. 
Art. 63 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em 
projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município de 
Parapuã, compreendidos nas áreas de artes visuais, música popular, música erudita, 
teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, quadrinhos, arte digital, artes clássicas, 
artesanato, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, 
culturas dos povos indígenas, nômades, ribeirinhos, do campo, da floresta, das 
periferias, dos centros urbanos, culturas caipiras e populares, capoeira, culturas 
quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos 
culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos, 
patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e 
cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos, e outras 
manifestações culturais não citadas. 
Art. 64 - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, 
entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada 
descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do 
acesso aos bens culturais. 
Art. 65 - 0 Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos 
destinando-os a apenas um único projeto. 
Parágrafo único - A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras 
entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada impedimento para avaliação e 
seleção de projetos. 
Subseção IV 
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC 
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Art. 66 - Cabe ao Departamento Municipal de Cultura desenvolver o Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais—SMIIC, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construidos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1° - 0 Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais—SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão 
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual 
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2° - 0 processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais—SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo 
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais—SNIIC. 
Art. 67 - 0 Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais—SMIIC 
tem como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais 
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura—PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e 
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais 
públicos e privados, no âmbito do Município; 
Ill - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura—PMC. 
Art. 68 - 0 Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais—SMIIC 
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 69 - 0 Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais—SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, 
de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor 
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas 
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
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Subseção V 
Do Programa Municipal de Formação na Area da Cultura — PROMFAC 
Art. 70 - Cabe á Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e 
implementar o Programa Municipal de Formação na Area da Cultura—PROMFAC, em 
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores 
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura. 
Art. 71 - 0 Programa Municipal de Formação na Area da Cultura—PROMFAC 
deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
Subseção VI 
Do Calendário Oficial de Eventos 
Art. 72 - Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Município de 
Parapu5. 
§ 1° - O Calendário Oficial de Eventos compreende o conjunto de todos os 
eventos instituidos por lei municipal. 
§ 2° - O Calendário Anual de Eventos compreende a programação anual de 
eventos a serem realizados pelo Poder Público Municipal, organizado pelo 
Departamento Municipal de Cultura e aprovado pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural. 
Art. 73 - Os projetos de lei que forem propostos a partir da vigência desta Lei, 
instituindo novas datas-eventos, deverão fazer menção expressa a esta Lei e, ao incluir 
o evento no Calendário Oficial de Eventos, deverão necessariamente publicizar sua 
atualização. 
Art. 74 - Os projetos de lei que propuserem a instituição de novas datas￾eventos, datas comemorativas e campanhas de conscientização deverão obedecer ao 
critério de alta significação para a sociedade ou para segmentos profissionais, politicos, 
religiosos, culturais e étnicos do Município de Parapuã. 
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LEI N.° 3.251, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
§ 1° - Fica vedada a inclusão, nos currículos escolares, de datas 
comemorativas propostas nos termos desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 
26, § 10, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
§ 2° - Fica vedada a inclusão de novos eventos que não tenham sido 
realizados no mínimo duas vezes anteriormente nos últimos 5 anos. 
Art. 75 - A definição do critério de alta significação e representatividade da 
proposta será demonstrada por meio de consulta ou de audiência públicas, devidamente 
documentadas: 
I - com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos 
respectivos segmentos, no caso de representar interesses específicos; 
II - com profissionais, estudiosos ou especialistas no tema sobre o qual ela se refere, no 
caso de representar interesses de toda a sociedade; 
Ill - com o Conselho Municipal de Políticas Culturais—CMPC. 
Art. 76 - A proposição de data comemorativa ou de campanha de 
conscientização será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da 
realização prévia de consulta ou audiência públicas a amplos setores da população, 
conforme estabelecido no art. 75 desta Lei. 
Art. 77 - 0 Poder Executivo organizará juntamente com o Conselho Municipal 
de Políticas Culturais—CMPC e publicará, até o dia 30 de dezembro de cada ano, para 
vigorar no ano seguinte, o Calendário Anual de Eventos do Município, em que constarão 
todos os eventos a serem realizados pelo poder público através da Secretaria Municipal 
de Cultura, com suas datas e locais de sua realização. 
Art. 78 - Os eventos que constam no Calendário Oficial de Eventos do 
Município, mas não estão incluídos no Calendário Anual de Eventos, não poderão 
receber auxilio financeiro, apenas logístico e de pessoal, e desde que solicitado com a 
devida antecedência. 
§ 1° - Para a concessão do auxilio financeiro é necessária a inclusão no 
Calendário Anual de Eventos, feita através de requerimento apresentado ao CMPC antes 
da elaboração da Lei Orçamentaria Anual (LOA) do exercício seguinte. 
§ 2° - 0 procedimento para concessão do auxilio logístico e de pessoal, 
deverá ser solicitado com, no minim, 30 dias de antecedência á data de realização do 
evento, com apresentação de requerimento formal ao Departamento Municipal de 
Cultura, detalhando as necessidades logísticas e de pessoal para a realização do evento. 
§ 3° - A concessão dos auxílios estará sujeita à disponibilidade orçamentária, 
de pessoal e de equipamentos do Departamento Municipal de ltura. 
21 _AL
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LEI N.° 3.251, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
§ 4° - 0 Departamento Municipal de Cultura poderá, desde que tenha dotação 
orçamentária para tanto sem prejuízo aos demais programas do Departamento Municipal 
de Cultura e após consulta ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, promover 
eventos culturais que não estejam previamente incluídos no Calendário Anual de 
Eventos nem no Calendário Oficial de Eventos do Município. 
Art. 79 - Além dos eventos referidos no artigo anterior, poderão ser incluídos 
no Calendário Anual de Eventos aqueles que contribuírem para atingir os seguintes 
objetivos: 
I - incremento do turismo; 
II - conservação e desenvolvimento das tradições culturais e folclóricas brasileiras; 
Ill - recreação popular; 
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio. 
Art. 80 - Caberá ao Poder Executivo a divulgação, por todo o Município e 
Estado de São Paulo, do Calendário Anual de Eventos. 
TÍTULO Ill 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO I 
DOS RECURSOS 
Art. 81 - 0 Fundo Municipal da Cultura—FMC e o orçamento do Departamento 
Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 82 - 0 financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura far-se-6 com os recursos do Município, do Estado e da União, 
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura—FMC. 
Art. 83 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura￾FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura. 
§ 1° - Os recursos previstos no caput serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública. 
Art. 84 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de 
Cultura—FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura—CMIC, na forma 
estabelecida nesta Lei. 
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MUNICÍPIO DE PARAPLJA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.251, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
Art. 85 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura—
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território. 
CAPITULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 86 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
especifica, e administrados pelo Departamento Municipal de Cultura e instituições 
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC. 
§ 1° - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura—FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 2° - 0 Departamento Municipal de Cultura acompanhará a conformidade 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município. 
Art. 87 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos 
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam 
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com 
partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação 
de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 88 - O Município deverá assegurar a condição minima para receber os 
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a 
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPITULO Ill 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 89 - 0 processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal 
de Cultura—SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus 
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos. 
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MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.251, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
Parágrafo único. 0 Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual—PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias—LDO e na Lei Orçamentária 
Anual—LOA. 
Art. 90 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural—CMPC. 
Art. 91 - O Município destinará percentual da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, à Função Cultura, para o efetivo 
funcionamento do Sistema Municipal de Cultura. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 92 - O Município de Parapu5 deverá se integrar ao Sistema Nacional de 
Cultura—SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento. 
Art. 93 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a 
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura—SMC em finalidades 
diversas das previstas nesta lei. 
Art. 94 - 0 primeiro Plano Municipal de Cultura deverá ser aprovado no prazo 
de até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei. 
Art. 95 - 0 primeiro Conselho Municipal de Política Cultural—CMPC deverá 
ser constituído no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. 
§ 1° - Enquanto não for realizada a Conferência Municipal de Cultura, os 
representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia convocada 
especificamente para este fim, mediante ampla divulgação. 
§ 2° - A primeira Conferência Municipal de Cultura deverá ser realizada no 
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. 
Art. 96 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de 
controle e prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública 
Municipal, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado e 
outros órgãos de controle. 
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MUNICÍPIO DE PARAPLA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.251, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
Art. 97 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, ficando a Administração Pública Municipal autorizada 
a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura. 
Art. 98 - 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, 
se necessário, a suplementação das despesas decorrentes da presente Lei. 
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapu5 em 24 de abril de 2025. 
MILTOMlTlO IWAYAMA 
refeit Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAY EIRA DA SILVA 
esignado 
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