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norma nº 3253/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3253 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E CONTROLE DA FUMAÇA CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUii 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.253, DE 06 DE MAIO DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E CONTROLE 
DA FUMAÇA CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapud, 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas 
atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE 
PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em 
redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1° - O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer 
titulo de imóvel urbano edificado ou não edificado, deverá mantê-lo em perfeitas 
condições quanto à limpeza e drenagem de águas pluviais. 
§ 1° - Constatada a irregularidade o proprietário do imóvel, o titular de domínio 
útil ou o possuidor a qualquer titulo, será notificado para sanar as irregularidades no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias. 
§ 2° - O não atendimento da notificação acarretará a lavratura de Auto de 
Infração obedecida a seguinte tabela: 
AREA DO TERRENO MULTA 
(VRM) 
Até 250 m2 10 
De 251 a 500 m2 15 
De 501 a 1.000 m2 20 
De 1.001 a 5.000 m2 25 
Acima de 5.000 m2 30 
§ 3° - A reincidência da infração implicará na aplicação de penalidade 
cumulativa ao número de infrações. 
§ 4° - Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser acomodados em 
recipiente próprio e removidos para os pontos de descarga mantidos pela Administração 
Pública, obedecido dia e horário de coleta, sendo vedada sua queima no local. 
§ 5° - É proibido atear fogo nos resíduos provenientes da limpeza do terreno, 
acarretando multa de 50 VRM (Valor de Referência Municipal) ao infrator e/ou 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo. 
§ 6° - Se não obedecidas às disposições desta lei a administração pública poderá 
executar os serviços de limpeza dos imóveis urbanos não edificados, cobrando o custo 
correspondente estabelecido na legislação pertinente. 
1 
Av. Sao Paulo n"1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE PARAPUA 
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 
LEI N.° 3.253, DE 06 DE MAIO DE 2025. 
Artigo 2° - As multas por infração, bem corno as despesas decorrentes da 
limpeza dos imóveis, em caso de não atendimento às disposições desta lei não pagas no 
prazo legal serão inscritas no rol de Divida Ativa do Município e cobradas judicialmente. 
Artigo 3° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente. 
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.580, de 19 de outubro de 2010. 
Prefeitura Municipal de Parapud,^em 06 de maio de 2025. 
MILTON M i O IWAYAMA 
Pref unicipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapud, e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTO IRA DA SILVA 
Sec esignado 
2 
Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br 

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