| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3253 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E CONTROLE DA FUMAÇA CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUii ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.253, DE 06 DE MAIO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E CONTROLE DA FUMAÇA CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." MILTON MITIO IWAYAMA, Prefeito Municipal de Parapud, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PARAPUA APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1° - O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de imóvel urbano edificado ou não edificado, deverá mantê-lo em perfeitas condições quanto à limpeza e drenagem de águas pluviais. § 1° - Constatada a irregularidade o proprietário do imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, será notificado para sanar as irregularidades no prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 2° - O não atendimento da notificação acarretará a lavratura de Auto de Infração obedecida a seguinte tabela: AREA DO TERRENO MULTA (VRM) Até 250 m2 10 De 251 a 500 m2 15 De 501 a 1.000 m2 20 De 1.001 a 5.000 m2 25 Acima de 5.000 m2 30 § 3° - A reincidência da infração implicará na aplicação de penalidade cumulativa ao número de infrações. § 4° - Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser acomodados em recipiente próprio e removidos para os pontos de descarga mantidos pela Administração Pública, obedecido dia e horário de coleta, sendo vedada sua queima no local. § 5° - É proibido atear fogo nos resíduos provenientes da limpeza do terreno, acarretando multa de 50 VRM (Valor de Referência Municipal) ao infrator e/ou proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo. § 6° - Se não obedecidas às disposições desta lei a administração pública poderá executar os serviços de limpeza dos imóveis urbanos não edificados, cobrando o custo correspondente estabelecido na legislação pertinente. 1 Av. Sao Paulo n"1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PARAPUA ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.° 3.253, DE 06 DE MAIO DE 2025. Artigo 2° - As multas por infração, bem corno as despesas decorrentes da limpeza dos imóveis, em caso de não atendimento às disposições desta lei não pagas no prazo legal serão inscritas no rol de Divida Ativa do Município e cobradas judicialmente. Artigo 3° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente. Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.580, de 19 de outubro de 2010. Prefeitura Municipal de Parapud,^em 06 de maio de 2025. MILTON M i O IWAYAMA Pref unicipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapud, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTO IRA DA SILVA Sec esignado 2 Av. Sao Paulo n°1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP 17730-000 e-mail: prefeitura@parapua.sp.gov.br